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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6524, de 9 de dezembro de 2008

Nº 6524/2008

Art. 2.
Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional - SAN a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - DA DEFINIÇÃO DE CONCEITOS E PRINCÍPIO S Art. I o Esta Lei estabelece os mecanismos do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, por meio dos quais o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, implementará as políticas de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional nacional e leis complementares correlatas.

Art. 3.
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade do cidadão e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § I o É dever do poder público, tanto em nível individual como de coletividades, abrangendo desde a família e a sociedade em geral, respeitar, proteger, promover, monitorar, fiscalizar, prover, informar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. ^ ^ " ,.,,W/) /J^f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C ttl D E O $ DE pcrfMBQ O DE 2008
§ 2ºA adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§ 3ºO dever do poder público não exclui as responsabilidades das pessoas, famílias, empresas, entidades sem fins lucrativos e da sociedade.
Art. 4.
A Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, enquanto direito fundamental da pessoa humana abrange:
Ia definição das obrigações e responsabilidades dos diferentes setores da administração pública;
IIa criação dos mecanismos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento dos programas e políticas públicas de SAN;
IIIa dotação de recursos necessários para implementação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e execução das políticas públicas de SAN;
IVa criação de instâncias de denúncias de violações do DHAA, bem como instrumentos de exigibilidade;
Va ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos nacionais e internacionais, além do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição de renda;
VIa conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
VIIa promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluído-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
VIIIa garantia da qualidade sanitária, nutricional e biotecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. s f64 D E O^DE peXÉMbftO DE 2008
IXa produção do conhecimento e o acesso à informação. CAPÍTUL O II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONA L
Art. 5.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada, em benefício de um desenvolvimento sustentável, através de um Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN-SE.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES será o órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado de Sergipe.
Art. 7.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, será regida pelos princípios da eficiência, transparência, responsabilidade, participação e inclusão social, não discriminação e empoderamento de seus beneficiários.
Art. 8.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, através do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SIS AN , tem como fundamento as seguintes diretrizes:
Ipromoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada, nas políticas públicas, servindo-se de ações integradas e de intersetorialidade;
IIgarantia do controle social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de SAN, de acordo com ações do SISAN;
IIIpromoção do acesso à alimentação adequada e saudável e de estilo de vida saudáveis, incluindo ações de educação alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social, respeitando as diversidades;
IVatenção e monitoramento especial à SAN do grupo materno-infanto-juvenil; GOVERNO DE SERGIPE D E O^"DE PeztMdRO DE 2008
Varticulação de ações pará o atendimento a indivíduos ou grupos populacionais específicos, em situação de vulnerabilidade ou com necessidades especiais;
VIapoio e fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VIIapoio à geração de emprego e renda;
VIIIpreservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IXrespeito às culturas tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
Xpromoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil, garantindo Fóruns de discussão mediante a realização de conferências municipais, regionais e estaduais do SISANSE;
XIcriação dos meios para a municipalização do SISAN-SE, promovendo ações de políticas integradas e combatendo a concentração regional de renda e conseqüente exclusão social;
XIIgarantia de políticas financeiras de infra-estrutura de SAN para a implementação de atividades vinculadas ao plano de trabalho;
XIIIparticipação de forma articulada com a política agrária e com o fortalecimento da agricultura familiar, considerando os princípios da agroecologia.
Art. 9.
O Poder Executivo Estadual, por meio do órgão gestor da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, fica autorizado a adquirir gêneros alimentícios junto a produtores da agricultura familiar, para fins de implementação das ações dos programas de segurança alimentar e nutricional desenvolvidos no Estado, beneficiando as famílias que se encontrarem em situação de insegurança alimentar e nutricional. CAPITUL O III D O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONA L - SISAN GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. €. ^ D E OS DE DecéMBHO DE 2008 Seção I Dos Objetivos, dos Princípios e das Diretrizes
Art. 10.
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SIS AN-SE , componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas públicas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana. § I o O plano de ações do SISAN-SE será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 2ºA participação do setor privado nas ações a que e refere o § I o deste artigo será incentivada nos termos da Lei.
Art. 11.
São requisitos primordiais e integrantes dos princípios que regem o SISAN-SE:
Ipromover a soberania alimentar e o acesso a uma alimentação adequada e saudável;
IIpreservar a autonomia e dignidade das pessoas incluindo suas características culturais;
IIIdivulgar amplamente os programas e ações de SAN;
IVconsiderar o atendimento de necessidades alimentares e nutricionais especiais nos programas e políticas de SAN. Seção II Da Composição e da Organização
Art. 12.
Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE:
Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE; GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. $24 DE05"D E 0€2€,HBRO DE 2008
IIo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN-SE, órgão vinculado à SEIDES, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, considerando as recomendações do CONSEAN Nacional;
b)propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
c)articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN;
d)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-SE;
e)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
IIIa Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos Conselheiros representantes das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN e pelo Presidente do CONSEAN, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN-SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais. ôh^l GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C tej DE 05 DE Pete/uiBflO DE 2008
IVos Conselhos Municipais e outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e dos Municípios;
Vas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-SE.
Parágrafo únicoA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Regionais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres Estaduais e Municipais, nas quais serão escolhidos os delegados da Conferência Estadual.
Art. 13.
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - CONSEAN-SE, órgão colegiado subordinado ao Governador do Estado, tem como objetivo, entre outros, assessorar, deliberar, propor e monitorar as ações e as políticas de que trata esta Lei. § I o O CONSEAN-SE é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade civil organizada, vinculado à SEIDES.
§ 2ºO CONSEAN-SE poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dados e informações para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 14.
CONSEAN-SE poderá criar câmaras temáticas, grupos de trabalho e comissões de caráter temporário, em número indeterminado, mediante decisão do Plenário, com participação de Conselheiros e assessores governamentais e não-governamentais, com vistas a elaborar propostas ou pareceres sobre determinados temas a serem submetidos ao Plenário. Seção III Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 15.
s Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, criados e ativos no Estado de Sergipe, serão regidos por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional vigentes. Í^Í 1 4,^1 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6"- ^g f D E O f DE Pf^6A/04O D E 2008 CAPITUL O IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.
São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEAN-SE, do SISAN e dos CONSEANs Municipais, além de outras coordenadorias e comissões regionais que forem criadas para atender à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O ^d e J^oetu. ^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Õ IÓA J2O^Â- , MARCELO DÉDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO Ana Lúcia/vieira Menezes Secretária de Estado da Indução, Assistência e do Desenvolvimento Social JUL Clóvis Barbosa de Secretário de Estado dejGoverno Dispõe372008

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