Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE:Ia Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN-SE; GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. $24 DE05"D E 0€2€,HBRO DE 2008
IIo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN-SE, órgão vinculado à SEIDES, que tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, considerando as recomendações do CONSEAN Nacional;
b)propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de SAN, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
c)articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN-SE, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de SAN;
d)instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de SAN no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN-SE;
e)mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN.
IIIa Câmara Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAESAN, integrada pelos Conselheiros representantes das Secretarias de Estado, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da SAN e pelo Presidente do CONSEAN, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a)elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEAN-SE, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)coordenar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
c)articular as políticas e planos de suas congêneres regionais e municipais. ôh^l GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C tej DE 05 DE Pete/uiBflO DE 2008
IVos Conselhos Municipais e outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e dos Municípios;
Vas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN-SE.
Parágrafo únicoA Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Regionais e Municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres Estaduais e Municipais, nas quais serão escolhidos os delegados da Conferência Estadual.