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Decreto Estadual de Sergipe nº 28318, de 2 de fevereiro de 2012

Nº 28318/2012

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%-Õ-l$ DE 0^ DE J^tfeiPiO DE 2012

Regulamenta dispositivos da Lei n° 7.250, de 31 de outubro de 2011, que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISANSE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta da Lei n° 7.250, de DECRETA: CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I o Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei n° 7.250, de 31 de outubro de 2011, que dispõe sobre a Política Estadual dc Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Sergipe - SISAN-SE, e dá providências correlatas.

Art. 2.
Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do SISAN-SE, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. CAPÍTUL O II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 3.
Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3 o da Lei (Federal) n° 11.346, de alimentação adequada em todo o Estado. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°ê$.ôi% DE 0^ DE TWeiW DE 2012
Art. 4.
O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional tem por base as seguintes diretrizes:
Ipromoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IIpromoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecologia, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
IIIinstituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IVpromoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3 o , inciso I do Decreto Federal no 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
Vfortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VIpromoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VIIapoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito nacional e a negociações nacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei (Federal) n° 11.346, de 15 de setembro de 2006; e,
VIIImonitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 5.
Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âE-31 ? D E 0^ DE jqtSeJRO DE 2012
Iidentificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado;
IIarticular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e pr o veja m o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
IIIpromover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e,
IVincorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais.
Art. 6.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território do Estado de Sergipe. CAPÍTUL O III DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇ A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN-SE, elencadas no art. 10 da Lei n° 7.250, de 31 de outubro de 2011, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 8.
Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN-SE, terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
IConferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
a)indicação ao CONSEAN/SE das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SL V-àL ? D E 0^ DE JVWCJaO DE 2012
b)avaliação da implementação da Política, do Plano e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
IIConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN, órgão de assessoramento vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES:
a)apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e,
b)contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e monitorar sua aplicação.
IIICâmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo das competências dispostas no art. I o do Decreto Federal n° 6.273, de 23 de novembro de 2007:
a)instituição e coordenação de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras municipais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional;
b)interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; e,
c)apresentação de relatórios e informações ao CONSEAN, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
IVórgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
a)participação na Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na Política e no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°l%r$J,S D E 0 ^ DE yPih/elRO DE 2012
b)participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
c)interlocução com os gestores municipais do seu respectivo setor para a implementação da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;
d)monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao CONSEAN; e
e)criação, no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada.
Vórgãos e entidades dos Municípios:
a)implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
b)implantação e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional ou definição de instância de participação e controle social responsável pela temática;
c)elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional;
d)interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional do Estado, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; e,
e)monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° D E DE JPl f^eif^O DE 2012 câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e ao CONSEAN/SE.
Art. 9.
O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo únicoPoderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.
Art. 10.
A pactuação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e a cooperação entre os entes do Estado para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada. § I o O pacto de gestão referido no "caput" e os outros instrumentos de pactuação estadual serão elaborados conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e por representantes das câmaras intersetorials dos Municípios e deverão prever:
Ia formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e,
IIa expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional em todo o Estado.
§ 2ºrealizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fóruns bipartites.
Art. 11.
s procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEAN. A " GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°d 8- j J ? DE 0^1 DE 7WCIR0 DE 2012 CAPÍTUL O IV DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTA R E NUTRICIONAL DE SERGIPE
Art. 12.
A adesão dos Municípios ao SISAN-SE, dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei (Federal) n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e Decreto (Federal) n° 7272, de 25 de agosto de 2010. § I o A formalização da adesão ao SISAN-SE, será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2ºSão requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
Ia instituição de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais;
IIa instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e,
IIIo compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de 01 (um) ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20 deste Decreto.
Art. 13.
A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN-SE, dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema. § I o Para aderir ao SISAN-SE as entidades previstas no 6 caput" deste artigo deverão:
Iassumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
IIcontemplar em seu estatuto objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional;
IIIestar legalmente constituída há mais de três anos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°otS-Õj 8" DE(? ^ DE ZT/)A/Ê^O DE 2012
IVsubmeter-se ao processo de monitoramento do CONSEAN/SE e de seus congêneres municipais; e,
Vatender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2ºAs entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISANSE, poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participação.
Art. 14.
A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA, regulamentará:
Ios procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e,
IIos mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN-SE. CAPÍTUL O V DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONA L E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 15.
financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, assim como dos Municípios que aderirem ao SISAN-SE, e se dividirá em:
Idotações orçamentárias de cada ente destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e,
IIrecursos específicos para gestão e manutenção do SISANSE, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. § I o Os Municípios, que aderirem ao SISAN-SE, e o Poder Executivo Estadual deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de vi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã,$âl% DE 0^ DE Jf) VfJR/0 DE 2012 segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 2ºO CONSEAN, e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3ºA Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e dos Municípios, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEAN, e pelos congêneres, articular-seão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 16.
A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e proporá:
Iestratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e,
IIa revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 17.
As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN-SE, poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, observado o disposto no art. 2 o , inciso II, do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema. CAPÍTUL O VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 18.
s municípios, que aderirem ao SISAN-SE, deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições. GOVERNO DE SERGIPE 1" DECRETO N°ã%-à$ D E 0 ^ DE J4 NfCJPfi DE 2012 necessárias para a participação social na Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio das conferências, dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional, ou de instâncias similares de controle social. § I o Para assegurar a participação social, o CONSEAN, além de observar o disposto no Decreto n° 6.273, de 23 de novembro de 2007, e no art. 8 o , inciso II, deste Decreto, deverá:
Iobservar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
IIestabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e,
IIImanter articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2ºOs Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios, que aderirem ao SISAN-SE, deverão assumir formato e atribuições similares ao do CONSEAN/SE.
§ 3ºO CONSEAN/SE, disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional. CAPÍTUL O VII DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 19.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEAN, a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N° ã% âl% D E 0$ DEJ/jA/a W DE 2012
Art. 20.
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
Iconter análise da situação estadual de segurança alimentar e nutricional;
IIser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
IIIconsolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 4 o deste Decreto e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IVexplicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades do Estado integrantes do SISAN-SE, e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
Vincorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e
VIdefinir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEAN, e no monitoramento da sua execução.
Art. 21.
s Municípios, que aderirem ao SISAN-SE, deverão elaborar planos, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e nas proposições das respectivas conferências. CAPÍTUL O VIII DO MONITORAMENT O E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° o22-j/? D E Otf DE Jflfl/élRO DE 2012
Art. 22.
monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. § I o O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2ºO sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3ºCaberá à Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população sergipana.
§ 4ºO sistema referido no "caput" deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5ºO sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
Iprodução de alimentos;
IIdisponibilidade de alimentos;
IIIrenda e condições de vida;
IVacesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
Vsaúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VIeducação; e, GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N° â$-dd% D E O^j D E Ifi r^CjRO DE 2012
VIIprogramas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6ºO sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero. CAPÍTUL O IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23.
A Câmara Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEAN, elaborará o primeiro Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação deste Decreto, observado o disposto no art.
Parágrafo únicoO primeiro Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
Ioferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
IItransferência de renda;
IIIeducação para segurança alimentar e nutricional;
IVapoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
Vfortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
VIaquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VIImecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIIIacesso à terra; , / . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éfrdl? DE 04f DE JfttfetfKO DE 2012 da IX - conservação, manejo e uso sustentável agrobiodi versidade;
Xalimentação e nutrição para a saúde;
XIvigilância sanitária;
XIIacesso à água de qualidade pará consumo e produção;
XIIIassistência humanitária internacional e cooperação SulSul em segurança alimentar e nutricional; e,
XIVsegurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 ÚQJ^MJUA^ de 2012; 191° da Independ 124° da República. ^ ,^.^y,A ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane $quino Custódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Socü encia e "ajpeisco de Assis Dantas Secretário de EstathrrféXroverno RLGULAMENTA/012601 12 SEIDES OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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