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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29294, de 12 de junho de 2013

Nº 29294/2013

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II

Cria a Câmara Intersetorial Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CA1SAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011; e tendo em vista o que consta da Lei n° 7.250, de DECRETA: Art. I o Fica criada a Câmara Intersetorial Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Estadual afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAN, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

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Art. 2.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, a partir das deliberações das Conferências Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e em estreita observância ao marco legal vigente.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
Iconter análise da situação nacional de SAN; /^ X /br GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° J3 2$$ DEltf DE JUNHO DE 2013
IIser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
IIIdispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22, do Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010, entre outros temas apontados pelo CONSEAN e pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVexplicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetos à Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
Vincorporar estratégias territoriais e intersetoríais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VIdefinir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VIIser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4.
A CAIS AN será integrada pelos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEAN-SE, de que trata o Decreto n° 28.318, de 04 de janeiro de 2012, a saber:
ISecretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
IISecretaria de Estado da Educação - SEED;
IIISecretaria de Estado da Casa Civil - SECC: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $3-2%4 DE W DE J UH HO DE 2013
IVSecretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural-SEAGRI ;
VSecretaria de Estado da Saúde - SES;
VISecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; e,
VIISecretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.
Parágrafo único: A CAISAN funcionará na sede da SEIDES e deve ser presidida pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, com atribuições de articulação e integração.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da CAISAN ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela SEIDES, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da SEIDES, e designado por ato do Governador do Estado.
Art. 6.
A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, J" de 125° da República. 13; 192° da Independência e JÁ CKSON BARRETO DE LIMA GOVERNAL OR DO ESTADO, EMViXERCiCIO V CRIA/01040613 SEIDES OLIVEIRA COSTA(S)SEGOV

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