Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6344, de 3 de janeiro de 2008
Nº 6344/2008
Art. 3.
A Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM tem por finalidade a programação, organização, execução e o acompanhamento das políticas estaduais de transporte, trânsito e integração dos serviços públicos metropolitanos, cabendo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
Irelacionar-se com os órgãos de transportes e trânsito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação;
IIdecidir sobre a utilização de rodovias estaduais, respeitada a autonomia municipal;
IIIdefinir os valores das tarifas dos serviços de transporte intermunicipal sob sua área de competência, submetendo-os à aprovação do Conselho Estadual de Transportes - CET, para posterior aplicação;
IVrealizar todos os atos relativos à fiscalização de:
a)veículos automotores, reboques e semi-reboques;
b)condutores de veículos automotores;
c)transporte intermunicipal de passageiros;
d)transporte hidroviário de passageiros e veículos;
e)transporte de carga, no âmbito de sua competência; e
f)uso e ocupação de área de domínio das vias estaduais;
Velaborar e divulgar a estatística de transporte e trânsito no âmbito de sua competência; ih GOVERNO DE SERGIPE LEI N°€.3^m DE Oâ DE ihweiftO DE 2008
VIfirmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas nacionais, visando a melhorar a execução ou o desempenho de suas atividades, no que possa resultar o aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços;
VIIelaborar e emitir boletim de ocorrência de acidente de veículos automotores, ocorrido nas vias sob sua área de competência;
VIIIautorizar a interdição das vias públicas;
IXexercer o policiamento de transportes e trânsito nas áreas sob sua competência, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração aos regulamentos e normas estabelecidas;
Xarrecadar, na forma da lei, taxas de serviços prestados pela SETRAM e respectivas multas;
XIarrecadar remuneração de atividades ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e tarifas, relativos à sua área de atuação;
XIIdirigir, orientar, controlar, fiscalizar e coordenar as atividades de trânsito e de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas vias sob sua área de competência, em consonância com as diretrizes das políticas de desenvolvimento sócio-econômico da Região Metropolitana de Aracaju e de outras Regiões do Estado; e
XIIIpromover o processo licitatário pará prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, bem como delegá-lo, através de permissões e concessões, de acordo com a legislação federal e a Lei (Estadual) n° 3.800/96.
Parágrafo únicoAlém das enumeradas no "caput" deste artigo, a SETRAM poderá vir a exercer outras atribuições relacionadas ao exercício das atividades necessárias ao cumprimento integral de sua finalidade. —— w GOVERNO DE SERGIPE LEI N°t.$Mq DE OA DE jfSueifiO DE2008 CAPITUL O II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM compreende, basicamente:
Icorno órgãos colegiados de vinculação:
a)o Conselho Estadual de Transportes - CET;
b)o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO; e
c)a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI;
IIcomo órgãos de subordinação direta:
a)órgãos de apoio e Assessoramento: 1. o Gabinete do Secretário - GAB; 2. a Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
b)órgão instrumental: o Departamento de Administração e Finanças - DAF;
c)órgãos operacionais: 1. a Diretoria Geral de Controle - DIRGECON; 2. a Diretoria de Transportes - DITRANSP; 3. a Diretoria de Trânsito - DITRANS; 4. a Diretoria de Integração Metropolitana — DÍMETRO ; e 5. a Diretoria Especiajjje^valiação e Acompanhamento; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.iMH DEQ$DE JfWesHO DE2008
IIIcomo entidade vinculada da administração indireta: o Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
CAPÍTULO NI – DA COMPETÊNCI A E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Estadual de Transportes
Art. 5.
O Conselho Estadual de Transportes - CET, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, é regido por legislação propriá, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento. Seção II Do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju
Art. 6.
O Conselho de desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão colegiado de caráter deliberativo, com função também normativa e consultiva, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, é regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento. Seção III Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito
Art. 7.
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito - JARI, órgão colegiado de caráter judicante, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e componente do Sistema Nacional de Trânsito, deve ter composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas em regimento próprio, ager-aprovado por decreto do Chefe do Poder ^" — ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.3M DE Oâ DE J^uei^O DE2008 Executivo, na forma da Lei (Nacional) n° 9.503, de 23 de setembro de
Parágrafo únicoOs membros do Órgão a que se refere o "caput" deste artigo, quando em exercício das respectivas atividades, fazem jus ajeton ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em decreto do Poder Executivo. Seção IV Do Gabinete do Secretário
Art. 8.
Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SETRAM, compete prestar assistência e apoio administrativo e social, ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, no desempenho de suas atividades administrativas, políticas e de representação social; organizar o seu expediente; controlar a pauta e a realização de suas audiências; executar atividades de comunicação e relações públicas da Secretaria; bem como exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção V Da Assessoria de Planejamento
Art. 9.
A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, com competência de prestar apoio e assessoramento, integra o sistema Estadual de planejamento, tem por finalidade assegurar o exercício das funções de planejamento na área de transporte, acompanhar, controle e avaliação, bem como elaborar o plano de trabalho, anual, a proposta orçamentária e formular as políticas públicj GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.3 44 DE Oâ DE JfWeiHO DE2008
Parágrafo únicoA AS PL A N é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento. Seção VI Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 10.
Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, tem por finalidade acompanhar a política administrativa e financeira, participar da elaboração do plano de trabalho anual e da proposta orçamentária, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças. Seção VII Da Diretoria Geral de Controle
Art. 11.
A Diretoria Geral de Controle - DIRGECON, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana — SETRAM, tem por competência prestar assistência e assessoramento direto ao Secretário no que tange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Secretaria, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e demais princípios que regem à Administração Pública; a verificação da exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou^regulamentares. ..si GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.3M DEOâ DE Jf)^ejfW DE 2008
Parágrafo únicoA DIRGECON é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Controle. Seção VIII Da Diretoria de Transportes
Art. 12.
À Diretoria de Transportes - DITRANSP, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete proceder a coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação, supervisão, fiscalização, registro, vistoria e licenciamento dos veículos prestadores de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário; atestar valores de tributos, emissão de multas e demais serviços relativos ao cumprimento da legislação do Serviço Intermunicipal de Transporte; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DITRANSP é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Transportes. Seção IX Da Diretoria de Trânsito
Art. 13.
À Diretoria de Trânsito - DITRANS, órgão operacional de subordinação direta à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete o planejamento, a educação e o policiamento de respeito às regras e normas de trânsito; a atuação sistemática na fiscalização, orientação e controle do trânsito, com o objetivo de lhe proporcionar segurança e fluidez, utilizando, para o fiel cumprimento dos seus deveres, a Polícia Rodoviária Estadual - CPRv e a Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTran, ^flue—s^-submeterão à coordenação desta. uti GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e.àHl DE OZ DE jóvano DE2008 Diretoria nas atividades de planejamento, operação e fiscalização de trânsito, no âmbito estadual; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DITRANS é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Trânsito. Seção X Da Diretoria de Integração Metropolitana Art, 14. À Diretoria de Integração Metropolitana - DÍMETRO, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete promover a articulação com os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju para ações integradas na prestação dos serviços públicos, na Região Metropolitana; bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DÍMETRO é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Integração Metropolitana. Seção XI Da Diretoria Especial de Avaliação e Acompanhamento
Art. 15.
À Diretoria Especial de Avaliação e Acompanhamento - DEAA, órgão operacional de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, compete coordenar, executar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas às áreas de estatística e pesquisa elaborando e desenvolvendo^estudos,Dlanos, programas e projetos:, GOVERNO DE SERGIPE , „ LEI N°63W DE OZ DE Jf)weiHV DE2008 bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DEAA é subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor Especial de Avaliação e Acompanhamento. CAPÍTUL O IV DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 16.
Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, entidade autárquica integrante da Administração Pública Estadual Indireta, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, rege-se por legislação própria, que, especificamente, lhe estabelece a organização, finalidade, estrutura e competência, sendo supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e demais legislações pertinentes. § I o A Entidade a que se refere o "caput" deste artigo deve prestar o apoio técnico-administrativo, financeiro e de pessoal necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, conjugando esforços no planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle da Política Estadual de Trânsito, bem como nas demais competências que lhe são atribuídas pela legislação pertinente.
§ 2ºO dirigente da Entidade da Administração Pública Estadual Indireta, vinculada à SETRAM, de que trata este artigo, deve participar de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, pará análise, discussão e definição dos projetos e ações relacionadojs^-eem—^s respectivas áreas de competência. i/ GOVERNO DE SERGIPE . . LEI N°6.3M DE Oi DE jPih/tr%O DE2008 CAPÍTUL O V DAS ATRIBUIÇÕE S DOS DIRIGENTES Seção I Das Atribuições do Secretário de Estado
Art. 17.
São atribuições do Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, além daquelas previstas na Constituição Estadual, nas leis e nas normas regulamentares:
Idirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Secretaria;
IIassessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos nas áreas de competência da Secretaria;
IIIaprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria;
IVpropor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento por decreto;
Vdesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas ao desenvolvimento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;
VIestabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão deles;
VIIavocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa, incluída nas áreas de competência da Secretaria;
VIIIexpedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbita-de^suas atribuições; CV"f GOVERNO DE SERGIPE . - LEI N° 6.344 DE 03 DE j^veiHO DE2008
IXdecidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a legislação pertinente;
Xdirigir, superiormente, o Pessoal da Secretaria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando as penalidades que estiverem no limite de sua competência, de acordo com a legislação concernente;
XIautorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
XIIfirmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de interesse da Secretaria, observada a devida legislação;
XIIIassinar contratos e convênios e outros acordos que sejam celebrados ou firmados, nos quais a SETRAM deva ser interveniente, observada a legislação pertinente;
XIVautorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XVpromover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com violação de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Secretaria;
XVIdesignar servidores para o exercício de funções de confiança;
XVIIpromover os meios ou medidas necessários ou indispensáveis ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da Secretaria;
XVIII - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e as deliberações dos ConselhgS-vinculados à Secretaria; ri GOVERNO DE SERGIPE , ^ LEI N°6-3W DE Oi DE JPih/eTHO DE2008
XIXpromover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras da SETRAM;
XXexercer outras atribuições inerentes à administração, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da Secretaria, bem como as delegadas pelo Governador do Estado; e
XXIexercer o poder de autoridade de trânsito, decorrente do Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e Legislação Complementar. Seção II Das Atribuições Comuns
Art. 18.
São atribuições comuns dos titulares de gabinete, assessorias, diretorias, coordenadorias, gerências e demais órgãos da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, além daquelas previstas nesta Lei, em outras leis, decretos ou regulamentos:
Idirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades a cargo ou de responsabilidade do órgão;
IIresponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo-lhe medidas disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na unidade orgânica;
IIIsugerir, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando a melhorar o desempenho da unidade orgânica; e
IVpromover meios e/ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades do Órgão, u$ trf GOVERNO DE SERGIPE LEI N°GWH DE Oâ DE ?f)wef^O DE2008 CAPÍTUL O VI DISPOSIÇÕE S GERAIS E FINAIS
Art. 19.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM são exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 20.
As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 21.
Para atender às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, o Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana pode solicitar a cessão ou remoção de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. § I o No caso de cessão de servidor originário da própria Administração Pública Estadual, o mesmo não perderá direitos, vantagens e gratificações, considerando-se como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
§ 2ºO servidor cedido pelo DER/SE à SETRAM terá o mesmo tratamento que os cedidos à SEINFRA/SE, conforme o art. 42 da Lei n° 5.697, de 18 de julho de 2005.
Art. 22.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo na SETRAM devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado dos Transportes e da IntegaçâaMetropolitana. ç^ GOVERNO DE SERGIPE . ^ LEI N°Ç.õ^q DE OI DE JPiveiRO DE2008
Art. 23.
Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana deve ser substituído, nas suas ausências ou nos seus afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou no afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 24.
A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM é feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Art. 25.
s Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana — SETRAM, observadas, conforme o caso, as denominações estabelecidas nesta Lei, deve ser constituído com os cargos em comissão e funções de confiança remanejados da extinta Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos — SECMETRO, e por outros, de acordo com a necessidade, decorrentes de transformação de cargos em comissão e de funções de confiança já existentes no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo — Administração Direta, de modo a não haver aumento na despesa de pessoal. § I o . A atribuição de Símbolo para cargos em comissão e para as funções de confiança referidos no "caput" deste artigo deve ser feita de modo a observar, quando possível, os parâmetros remuneratórios já existentes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo.
§ 2º. A transformação de cargos em comissão e de funções de confiança referida no "caput" deste artigo deve ser procedida mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 26.
detalhamento e a definição da organização, estrutura, funcionamento e competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações oii GOVERNO DE SERGIPE j , LEI N°6-5M DE 03, DE 7()fi/ejK0 DE2008 modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 27.
A Polícia Militar do Estado de Sergipe, por meio de seus órgãos específicos, deve prestar efetiva colaboração à SETRAM na execução de serviços indispensáveis ao cumprimento das finalidades desta Lei.
Parágrafo únicoPara o fim previsto no "caput" deste artigo, a SETRAM e a Polícia Militar do Estado de Sergipe podem celebrar convênios, estabelecendo, inclusive, a extensão, natureza e condições de colaboração.
Art. 28.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei, devendo, as respectivas despesas, correrem à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o referido Poder, que fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03- âeifUAJU^c de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ BELIVALDO CHAWAS SIL VA^ GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6.3^+1 DE 03, DE 1AM4+A0 DE 2008 fão Bosco de Mendonça Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana Clóvis Barbosa de M0lo SecretáAo de Estado de Governo JRNC. Dispoe072008