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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25477, de 11 de agosto de 2008

Nº 25477/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â$.qft DEO% DE AGOSTO DE 2008

Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei (Federal) n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução n° 233/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; observado o disposto no art. 35 da Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, bem como o que reza o art. 7 o da Lei n° 6.344, de 02 de janeiro de 2008, DECRETA: Art. I o Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se todas as disposições em contrário. Aracaju, 0 ? de oog^2o3õ de 2008; 187° da Independência e Aracaju, U)s de a^üoJo dc 2008; 120° da República, ° OA^S^^ MARCELOMEDA CHAGAS GO VEICNADOR^%,ESTADO fosco de Met?^P"Ç" Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana CíõviÉ Barbosa de Mé Secretário de Estado de/Governo APROVA/062008 c? JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO ÚNICO – DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete a JARI:
Ijulgar recurso contra imposição de penalidade de trânsito aplicada pela SETRAM, que foi cometida em via terrestre, sob circunscrição ou policiamento rodoviário estadual,
IIsolicitar aos órgãos e entidades de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação;
IIIencaminhar aos setores competentes da SETRAM, informações observadas nas autuações e apontadas em recursos, que se repitam sistematicamente ou quando sua gravidade exigir medidas urgentes da Secretaria, propondo-lhes sugestões de melhoria
IVencaminhar seu regimento interno para conhecimento e cadastro junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

SEÇÃO III

DA SEDE

Art. 3.
Na esfera Rodoviária Estadual, a Junta Administrativa de Recursos de InfraçõesJARI ficará sediada, preferencialmente, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM. Parágrafo Único - O Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, poderá, em caráter provisório, estabelecer onde ficará sediada a JARI, tendo em vista as necessidades operacionais da Secretaria ce

SEÇÃO IV

DA COMPOSIÇÃO Ar t 4 o A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios

I

II

III

2

Art. 8.
O Mandato dos membros da JARI, bem com de seus suplentes, será, no mínimo, de um ano, e no máximo de dois anos, com possibilidade de recondução, por períodos sucessivos.

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES Ar t 9 o - Não poderão fazer parte da JARI.

I

II

III

SEÇÃO VI

DO PRESIDENTE

Art. 11.
- A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, poderá ser presidida por qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los Parágrafo Único - compete ao Presidente
Iconvocar os membros pará reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIpresidir as reuniões da JARI;
IIIdeclarar a abertura, suspensão e enceram en to das reuniões da JARI;
IVrepresentar a JARI;
Vreceber os recursos devidamente protocolados e instruídos parajulgamento
VIsolicitando documentos co mpl emen tares caso seja necessário, e, em até 3 (três) dias, do recebimento, distribuí-los pará membros JARI s
VIIverificar, em qualquer tempo, os Julgamentos dos recursos impostos pelos infratores;
VIIIencaminhar ao Secretario da SETRAM informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente,
IVencaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SE questionamentos que devam ser pacificados quanto aos procedimentos e julgamentos adotados pelas JARI s;
Vconvocar suplentes para eventuais substituições dos titulares; VI adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos,
VIIsolicitar informações dos Requerentes sobre matéria pendente de julgamento, quando for ocaso;
VIIIestabelecer horário para funcionamento da JARI,
IXrelatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, especialmente motivando e fundamentando o voto,
Xcumprir e fazer cumprir este regimento e a legislação de trânsito vigente;
XIassinar com os demais membros da Junta, as decisões proferidas nos processos;
XIIresolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
XVpedir vista de qualquer processo em andamento;
XVIassinar os livros de atas das sessões;
XVapresentar estatística dos julgamentos e relatórios das atividades da JARI, ou quando requisitado,
XVIfazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
XVIIcomunicar irregularidades observadas quanto aos deveres, proibições e responsabilidades de servidores e em especial dos membros da JARI.

SEÇÃO VII

DOS MEMBROS

Art. 12.
Aos Membros da JARI compete, especialmente.
Icomparecer às sessões de julgamento ordinárias e às convocações extraordinárias, quando foro caso,
IIrelatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, especialmente motivando e fundamentando o voto; ^^^ ^^T^L^^^
IIIdiscutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido,
IVsolicitar reuniões extraordinárias ao presidente da JARI pará apreciação de assunto relevante, bem como, apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos,
Vcomunicar ao Presidente, com antecedência mínima de 30 dias, quanto à necessidade de ser substituído pelo suplente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
VIassinar o livro de presença quando houver, e a ata das sessões a que comparecerem;
VIIdevolver ao presidente, os processos que julgarem insuficientemente instruídos pará relatar, solicitando e indicando diligências e sindicâncias necessárias;
VIIIpedir vista de qualquer processo em andamento

SEÇÃO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 13.
A JARJ/SETRAM se reunirá ordinariamente com a presença de todos os seus membros e, na hipótese de ausência de quaisquer membros, as reuniões só poderão ocorrer observada a paridade de representação,
§ 1ºSerão realizadas, no mínimo, uma vez por semana, reuniões ordinárias e, quando convocada pelo Presidente, comprovada sua necessidade, reuniões extraordinárias.
§ 2ºMesmo sem número pará deliberação será registrada a presença dos que comparecerem Ar t 14 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maiona de votos Ar t 15 Não será admitido sustentação oral pelo Interessado ou terceiros em qualquer fase do julgamento Parágrafo Único - O Interessado ou terceiro que insistir fazer a sustentação oraJ ou atrapalhar o andamento do feito será removido da sala de julgamento, se necessário, coerciti vãmente Ar t 16. Concluído o julgamento, o presidente proferirá, no ato, a decisão da Junta. Parágrafo Único - Deverá, também, ser cientificado o Secretário da SETRAM, e, por carta ou qualquer outro meio de divulgação, garantir a ciência do Interessado quanto a decisão do julgamento
Art. 17.
A ordem dos trabalhos das sessões das JARI será a seguinte
Iabertura dos trabalhos das sessões, pelo Presidente;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIleitura do expediente;
IVdiscussão e votação da matéria em pauta;
Vpedidos de inclusão de matérias em pauta das sessões seguinte;
VIdistribuição dos recursos para relatório;^.
VIIencerramento da sessão ii

SEÇÃO IX

DA ATA

Art. 18.
De cada sessão realizada pelã JARI será lavrada a respectiva ata contendo
Idia, mês, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão,
IInome dos membros presentes, bem como, quando for o caso, dos convidados presentes; leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIexposição sumária do expediente e dos demais assuntos debatidos;
IVdecisões tomadas pela JARI,
Vassinatura dos membros presentes e Secretária.

SEÇÃO X

DOS RECURSOS

Art. 19.
recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana de Sergipe, mediante formulário próprio ou petição protocolada, no prazo de lei, conforme indicação na notificação da imposição da penalidade remetida por via postal, seguindo as normas estabelecidas pelo CTB e CONTRAN § I o A remessa do recurso pelo correio, mediante porte simples, não assegurará ao requerente qualquer direito de conhecimento do recurso
§ 2ºRecebido o recurso, a SETRAM terá prazo de 10 (dez) dias para instruí-lo e remetê-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias da data em que houver sido protocolado na junta, salvo, motivo de força maior plenamente justificado
§ 3ºOs recursos deverão ser assinados pelo proprietário, infrator ou por procurador devidamente habilitado, e, deverão conter as provas produzidas pelos Interessados.
§ 4ºO recurso não terá efeito suspensivo, salvo, nos casos previstos no § 3 o do Artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB.
Art. 20.
A autoridade que impôs a penalidade deverá, antes de remeter os autos ao órgão julgador, juntar, se for o caso, todos documentos ou quaisquer outros elementos que se encontrem sob sua guarda e sejam pertinentes ao auto contestado corroborando com o julgamento.
Art. 21.
s recursos apresentados a JARI serão distribuídos, alternadamente, ao presidente e aos membros da JARI, e, salvo motivo justo, deverão ser julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada à preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de habitação.
Art. 22.
relator terá 15 (quinze) dias de prazo pará parecer e devolução do processo a Secretaria, para inclusão na pauta da sessão seguinte. Parágrafo Único - Venflcada a necessidade de diligência, o relator devolverá, no prazo de 48 (quarenta a oito) horas, os autos ao Presidente, a fim de que este baixe diligência pará a devida instrução; ia
Art. 23.
Das decisões da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN, na forma que dispuser a o CTB e o Regimento Interno daquele Conselho. Parágrafo Único - Após proferida a decisão de mérito, os membros da JARI cumprem com seu ofício, só podendo alterá-la pará corrigir inexatidões materiais, bem como fica vedada a reapreciação da situação, objeto de recurso já decidido.

SEÇÃO XI

DAS SANÇÕES

Art. 24.
Todo e qualquer ato irregular, de insubordinação, de desrespeito aos princípios administrativos, legislação vigente ou deste regimento, ou ainda, aqueles que prejudiquem o andamento do processo, praticados contra as pessoas indicadas neste regimento, ou entre elas, serão passíveis de análise pelo superior hierárquico, podendo ser aplicada, na forma da lei:
Iadvertência escrita;
IIsuspensão,
IIIexoneração; Parágrafo Único - As penalidades descritas não eximem o autor das demais cominações legais, após o devido processo legal.

SEÇÃO XII

DO SECRETÁRIO

Art. 25.
Compete ao Secretário da JARI promover às medidas adequadas a administração geral, a instrução, controle e preparo dos processos submetidos à JARI, bem como, o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 26.
São atribuições do Secretário da JARI.
Isecretariar as sessões, lavrando as respectivas atas pará leitura, discussão e aprovação das sessões;
IImanter organizado e atualizado o arquivo da JARI;
IIIorganizar e manter o serviço de protocolo recebendo, registrando e distribuindo as correspondências recebidas nos processos, podendo, inclusive, valer-se de utilizado de gerenciamento eletrônico para fazê-lo;
IVatender aos pedidos de juntada de documentos aos processos em andamento;
Vdar cumprimento às diligências solicitadas pelo Presidente ou Membros da Junta;
VIrubricar todos os livros necessários ao expediente, bem como as atas, encaminhando cópia de Relatório baseado nos mesmos para publicidade,
VIIfornecer ao Presidente dados e informações pará confecção do relatório anual das atividades da Junta;
VIIIexecutar os serviços de expediente,
IXfornecer certidões requeridas pelos Interessados, dentro da legislação em vigor, quando deferido o pedido pelo Presidente, i 3
XIdar andamento aos processos, lavrando os respectivos termos;
XIIprestar, quando autorizado pelo Presidente, informações aos Interessados.

SEÇÃO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
membro da Junta que deixar de comparecer a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no prazo de 01 (um) ano perderá, automaticamente, o mandato, salvo justo motivo, devendo tal fato ser comunicado pelo Presidente, por escrito, pará que se adote as providências necessárias Parágrafo Único - Salvo motivo de força maior, as ausências nas sessões deverão ser comunicadas previamente ao presidente da JARI
Art. 28.
A gratificação pela participação nesta Comissão é de 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFPE/SE, presidente, membros e secretário da JARI vinculada à SETRAM, terá como base o disposto no at 5 o inciso IX do Decreto n.° 24.571, de 31 de julho de 2007. Parágrafo Único - As reuniões remuneradas não excederão ao limite de 10 (dez) por mês
Art. 29.
As despesas pará instalação e funcionamento da JARI serão atendidas com recursos adequados do orçamento do SETRAM.
Art. 30.
Cabe a SETRAM propiciar os recursos humanos e material necessário para o seu pleno funcionamento
Art. 31.
As repartições de trânsito deverão dar a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com os seus objetos.
Art. 32.
s casos omissos neste Regimento, serão resolvidos por consulta ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

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