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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6012, de 30 de outubro de 2006

Nº 6012/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°bMZ DE 30 DE OVtveoo DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a, em articulação com o Poder Judiciário, promover e realizar a alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados nos Municípios de Nossa Senhora da Glória, São Cristóvão, Carira, Capela, Lagarto e Gararu, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo autorizado a, em articulação com o Poder Judiciário, promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados nos Municípios de Nossa Senhora da Glória, São Cristóvão, Carira, Capela, Lagarto e Gararu, neste mesmo Estado de Sergipe: Alves Feitosa, n.° 211, Centro, então destinado ao funcionamento do Fórum Juiz Aloísio Vilas Boas, constituindo uma área poligonal de forma trapezoidal medindo 923 m 2 (novecentos e vinte e três metros quadrados), aproximadamente, com as seguintes confrontações: ao norte, medindo 31,77 m (trinta e um vírgula setenta e sete metros), limita-se com a Rua Isaura de Oliveira; ao sul, medindo 29,06 m (vinte nove vírgula zero seis metros), limita-se com a Escola Estadual Professora Evangelina Azevedo; a leste, medindo 24,70 m (vinte e quatro vírgula setenta metros), limita-se com a Rua Pedro Alves Feitosa; e, a oeste, medindo 38,86 m (trinta e oito vírgula oitenta e seis metros), limita-se com os escritórios regional e local do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - DEAGRO/SE;

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Art. 2.
A alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei (Federal) n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.
Art. 3.
As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei, de propriedade do Estado de Ser^ipte,, localizados nos GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N° 6. cu DE 30 DE OüToaeo DE2005 Municípios de Nossa Senhora da Glória, São Cristóvão, C ar ira , Capela, Lagarto e Gararu, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Poder Judiciário, e por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado — DCPE , da Secretaria de Estado da Administração — SEAD. § I o . A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º. Os servidores do Poder Judiciário a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 3º. As atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo devem ser prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração — SEAD.
Art. 4.
Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação de bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser recolhidos ao Fundo Especial de Recursos e Despesas — FERD, de que trata a Lei n.° 3.099, de 09 de dezembro de 1991.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o mesmo "caput" deste artigo, e sua destinação em favor do mesmo Fundo Especial de Recursos e Despesas — FERD , observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei (Federal) n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução GOVERNO DE SERGIPE 5 LEIN°eoiZ DE 30 DE O ovosQC DE 2005 desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de texfuJhe-s de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. rs FILHÓ íIWADiORMQESTADO Georlize OliveiraCosta Tfites Secretária de Estado aa Jusúeaeda Cidadania Secrétánil rilepeSouza Alves stado^da Administração ian araújo falcão Secretário de Estado de Governo AUTORIZA/162006

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