GOVERNO DE SERGIPE LE I N° A ff? DE 4ê DE MftZto DE 2006
Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTUL O I DA INSTITUIÇÃO Art. I o . Fica instituída a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, visando estabelecer normas disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de resíduos sólidos, no Estado de Sergipe, na conformidade do disposto nos Artigos 7 o , inciso XIV; 9 o , incisos VI e XV; e 232, da Constituição Estadual, combinado com disposições constantes dos Artigos 23, inciso VI; 24, incisos VI e VIII; e 225, da Constituição Federal.
unico
Art. 2.
A Política BsíadualMe Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve atendeiy em todos os seus termos, às disposições da legislação federalmertinente, em consonância com as Políticas Nacionais do Meio Am%rienie, dei Recursos Hídricos, de GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°J:W ? DE M DE MMQ,O DE 2006 Educação Ambiental, de Assistência Social, e outras correlatas, observando os seguintes princípios:
Ida integração federativa;
IIda gestão democrática;
IIIdo bem estar coletivo e da justiça social;
IVde proteção do direito dos usuários;
Vda responsabilidade compartilhada, nos termos do "caput" do Art. 225 da Constituição Federal;
VIda responsabilidade solidária e/ou exclusiva dos produtores ou importadores de matérias-primas ou produtos, acabados ou não; transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, coletores e operadores de resíduos em qualquer fase do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;
VIIda responsabilidade pós-consumo;
VIIIda cooperação entre o Poder Público, o setor privado e a sociedade civil;
IXdo gerenciamento compartilhado dos resíduos sólidos;
Xda responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 da Lei (Federal) n Q 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente;
XIda justa distribuição dos ônus decorrentes da aplicação da Política Estadual de p^tãolh^egrada de Resíduos Sólidos, instituída por
Art. 3.
A Política Estilial de Gastão Integrada de Resíduos Sólidos tem por objetivos: GOVERNO DE SERGIPE 3 LEIN°f fj? DE -tá DE M44Ç6 DE 2006
Idisciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos sólidos produzidos no Estado ou a ele aportados por quaisquer meios;
IIpreservar a saúde pública, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, resguardar a biodiversidade e evitar interferências indesejáveis em áreas ecologicamente frágeis;
IIIgerar benefícios sociais e buscar a sustentabilidade econômica dos serviços a partir de um gerenciamento eficaz de resíduos recicláveis ou reaproveitáveis, promovendo o desenvolvimento sustentável;
IVproporcionar oportunidade para a imediata regularização de atividades que se encontrem em discordância com a presente Lei e demais normas dela decorrentes, mediante concessão de prazos;
Vprovidenciar a extinção de descargas de resíduos sólidos que não se enquadrem nas disposições desta Lei;
VIproporcionar aos municípios a assistência técnica necessária ao bom desempenho de suas atividades relativas à coleta, transporte, aproveitamento racional, tratamento e disposição final de resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
VIIproteger o ambiente, garantir seu uso racional e estimular a recuperação de áreas/degradadas;
VIIIadequar os instrumentos ák—peritica tributária e financeira e dos gastos/públicos àps objetivos da Política Estadual de Gestão Inteeratia de Resíduos Sólidos, instituída por esq
CAPÍTULO GOVERNO – DE SERGIPE 4 LEIN° ? M? DE dl DE MM$C DE 2006 DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituída por esta Lei:
Iorientar, supervisionar e fiscalizar a atuação dos responsáveis pela produção, coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de acordo com suas competências e responsabilidades perante a legislação pertinente;
IIestimular, por todos os meios a seu alcance, programas destinados ao gerenciamento compartilhado de resíduos sólidos;
IIIdesenvolver, por todos os meios a seu alcance, programas de conscientização da população sobre a importância da opção pelo consumo de produtos biodegradáveis, não-descartáveis, duráveis e que não afrontem o ambiente;
IVdesenvolver programas de educação ambiental a nível comunitário e escolar visando, dentre outras finalidades, à adequada disponibilização dos resíduos sólidos com vistas à coleta seletiva;
Vdisponibilizar, na forma legal, incentivos fiscais e tributários aos municípios que aceitarem licenciar em seu território instalações que visem a proporcionar tratamento e disposição final de resíduos provenientes de outros municípios;
VIproporcionar maior articulação entre os vários segmentos da sociedade BánTlKavaliação da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 5.
São instrumentos Üa Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituíra por esta Lei: V GOVERNO DE SERGIPE 5 DE JM DE MAWO DE 2006
Ia busca de sistemas de aprovisionamento de recursos financeiros a nível federal ou por meio de parcerias com entidades privadas, para garantir, aos Municípios que atenderem ao disposto nesta Lei, o estabelecimento e a continuidade do atendimento dos serviços de limpeza urbana, coleta, transporte e destinação de resíduos sob sua responsabilidade;
IIo estabelecimento de metas e prazos pará a adequação das unidades geradoras de resíduos sólidos, ou dos que delas se beneficiarem, às disposições desta Lei ou de outras normas da mesma decorrentes;
IIIa utilização de banco de dados que possibilite a tomada de decisões relativas às ações necessárias ao bom gerenciamento dos resíduos sólidos de qualquer natureza;
IVa alocação de recursos orçamentários para atender às demandas decorrentes da aplicação desta Lei;
Va fiscalização e o controle técnico dos aterros, lixões ou qualquer tipo de descarga e/ou tratamento de resíduos existentes no território estadual;
VIa imposição de penalidades administrativas aos infratores;
VIIa atuação efetiva do Ministério Público, na área de sua competência, por participação no planejamento específico a ser desenvolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça;
VIIIproporcionar estímulos agronômicos eyncentivos fiscais aos Municípios que desenvolverem e implementarem, dentro dos prazos regiUamnente estabelecidos, Planos Municipais de Gerenciamento Integipdo de Resíduos Sólidos; /1/^- DE GOVERNO DE SERGIPE LE I N° S tf? d2 DE M44ÇO DE 2006
IXa busca de ações compartilhadas com as comunidades envolvidas, por meio de convênios com associações e cooperativas, que visem a proporcionar melhoria de condições de vida à população retirada das atividades de caiação e reciclagem de resíduos;
Xa atuação efetiva da Secretaria de Estado da Educação — SEED, para assegurar vagas escolares às crianças retiradas de atividades relacionadas com a disposição final de resíduos;
XIa atuação efetiva da Secretaria de Estado da Educação — SEED, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, e a Secretaria de Estado da Saúde - SES, para o desenvolvimento de programas específicos de Educação Ambiental nas escolas e junto às comunidades, por intermédio dos agentes de Saúde do Estado;
XIIos incentivos aos municípios que desenvolverem programas de coleta seletiva e reciclagem, por meio de estímulos fiscais, assistência tecnológica e orientação para captação de recursos dos agentes financeiros estaduais, federais e internacionais;
XIIIo estímulo à produção e ao consumo de bens duráveis, de embalagens não-descartáveis e o combate ao desperdício;
XIVo incentivo à criação de mercado de consumo para materiais recicláveis e para produtos reciclados ou recuperados;
XVa divulgação dos planos de/governo desenvolvidos por meio de atividades planejadas e executadas com a participação direta da I população, que visem à recuperação e reciclagem^ qe produtos/ bem corno economia de recursos nai GOVERNO OE SERGIPE 7 DE JZ DE MM$O DE 2006
XVIo desenvolvimento de campanhas publicitárias com vistas a incentivar a participação da população flutuante e dos turistas, na conservação do ambiente e na manutenção da limpeza urbana. CAPÍTUL O IV DA CONCEITUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DO S RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei considera-se resíduo sólido qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas e animais, ou decorrente de fenômenos naturais, que se apresente nos estados sólido e semi-sólido, incluindose os particulados.
Parágrafo únicoEquiparam-se a resíduo sólido os Iodos provenientes de sistemas de tratamento de água e esgotos, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos, ou corpos d ^ águ a que exijam, para isto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis, e os resíduos gasosos contidos em recipientes.
Art. 7.
Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos resultantes ou não da ação antrópica das atividades exercidas no Estado, classificam-se em:
Iresíduos comuns: assim considerados os resíduos sólidos domiciliares e os provenientes dos serviços de limpeza pública;
IIresíduos especiais: assim considerados os demais resíduos, excluídos aqueles de quje trata o inciso I deste "caput" de artigo.
Parágrafo únicoNos termos/do jhciso II pó "caput" deste artigo, são considerados resíduos especial
Iresíduos industriais de qua GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f trt DE W DE Mfte$O DE 2006
IIresíduos radioativos;
IIIresíduos de construção e demolição, comércio e prestação de serviços;
IVresíduos perigosos;
Vlodo de esgoto, de sistemas de tratamento de água ou de limpeza de fossas sépticas;
VIresíduos de serviços de saúde ou atividades relacionadas;
VIIresíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários e estruturas similares;
VIIIresíduos gerados nos estabelecimentos rurais;
IXresíduos tecnológicos e pós-consumo;
Xoutros que venham a ser considerados especiais pela legislação superveniente.
Art. 8.
A classificação específica de resíduos, de acordo com o grau de periculosidade, deve ser estabelecida em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CEMA, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, as deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, e demais normas federais e estaduais pertinentes. CAPÍTUL O V DA SISTEMÁTICA DE GERENÊUMENTO INTEGRAD O DE RESÍDUdsfeõÍJDOS
Art. 9.
O gerenciamento pnlegrado de resíduos sólidos tem por finalidade a melhoria da quali^PF de v ^ da população e a busca de alternativas com as quais seja GOVERNO DE SERGIPE 9 LEIN°tTíffSF DE àâ DE M44f4 DE 2006
Ia erradicação da disposição dos resíduos sólidos a céu aberto;
IIa organização social da população que executa a caiação e reciclagem de resíduos;
IIIa valorização dos resíduos mediante reutilização e reciclagem;
IVo tratamento regionalizado na gestão dos resíduos sólidos por meio de consórcios e alternativas específicas para cada região e a implementação de gestão compartilhada de resíduos entre os municípios para seu tratamento e disposição final;
Va integração do poder público com a sociedade civil e o setor produtivo para a busca de soluções conjuntas tecnicamente adequadas e economicamente viáveis;
VIa responsabilidade solidária dos encarregados do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, na adoção de soluções adequadas desde a geração até a disposição final de qualquer natureza;
VIIo estabelecimento de incentivos para a garantia da sustentabilidade econômico-financeira da gestão de resíduos sólidos por meio de mecanismos de custos compartilhados entre o poder público e a sociedade civil;
VIIIa integração de Secretarias de Estado objetivando promover, dentro dos prazos regularmente fixados, a inclusão social e econômica dos-eatadores de materiais recicláveis;
IXo estabelecimento de co público federal, organisi privadas, que apoiem o c normas dela decorrentes. tios com órgãos do poder internacionais e entidades ;nto desta Lei e das GOVERNO DE SERGIPE 10 DE Aí DE M,MfyO DE 2006
Art. 10.
s Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos — PGIRS, a serem elaborados em decorrência das exigências desta Lei, devem conter a estratégia geral para a segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como especificar as medidas para a recuperação de eventuais áreas degradadas em decorrência do inadequado gerenciamento de resíduos sólidos. § I o . Os PGIRS a que se refere o "caput" deste artigo devem ser elaborados pelos responsáveis pela gestão dos resíduos, e submetidos à aprovação do Órgão Estadual de Meio Ambiente, dentro dos prazos regularmente fixados.
§ 2º. Os PGIRS devem ser periodicamente revistos e compatibilizados com circunstâncias intercorrentes e/ou legislação específica superveniente.
Art. 11.
As exigências para aprovação dos PGIRS devem constar das normas regulamentares desta Lei.
Art. 12.
s Municípios, do Estado de Sergipe, devem apresentar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos quando da solicitação de financiamento a instituições oficiais de crédito do Estado, referente a projetos ou empreendimentos concernentes a meio ambiente ou gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 13.
Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei, o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada, deve:
Ifomentar o consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos de material total ou parcialmente reciclado, devemjp-eenstar esta exigência dos editais para sua aquisiçãóTfluandc^íbr o caso;
IIdesenvolver planejamento / regional integrado de gerenciamento de resíduos /sólidos, por proposta da Secretaria de Estado do MénpL Amhifente /- SEMA; GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DE AZ DE MtteW DE 2006
IIIdesenvolver programas a curto, médio e longo prazos, a serem adotados pará adequação, das unidades geradoras de resíduos, aos dispositivos desta Lei e demais normas dela decorrentes.
Art. 14.
s Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos devem prever ações a fim de cumprir as metas e prazos definidos nesta Lei, nas normas dela decorrentes, bem como na legislação federal pertinente.
Art. 15.
licenciamento, o monitoramento e a fiscalização das unidades geradoras, bem como as regras para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de qualquer espécie, dentro do território do Estado, devem estar sujeitos aos termos desta Lei, das normas dela decorrentes, das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, e demais normas federais pertinentes.
Art. 16.
A regulamentação desta Lei deve estabelecer regras e prazos específicos para:
Iadoção de medidas que visem à redução da geração de resíduos na fonte;
IIacondicionamento, coleta, transporte e tratamento racional e seguro dos resíduos sólidos de qualquer espécie;
IIIreutilização, reciclagem e recuperação energética dos resíduos gerados;
IVdisposição final segura e adequada, a cada tipo de resíduo sólido gerado no Estado;
Vrecuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos.
Art. 17.
As unidades receptoras e befteficiadoras de resíduos de qualquer espécie devem isfen projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação pertinente, e ser, em qualquer circunstância, gerenciadas por/tpc^icjTHabilimdo. GOVERNO DE SERGIPE 12 LEIN°S:W ? DE M DE Mftt$o DE 2006 CAPÍTUL O VI DAS PROIBIÇÕES E DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I Das Proibições
Art. 18.
Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
Io lançamento "in natura" a céu aberto, em corpos d 9 água de qualquer natureza, alagados, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, dunas e santuários ecológicos;
IIa instalação de aterro de qualquer natureza em área de preservação permanente, bem como a drenagem de líquidos percolados dos resíduos sólidos para corpos d 9 água superficiais, sem tratamento adequado;
IIIo lançamento em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
IVa infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
Vo armazenamento de resíduos e ou matéria-prima reciclável em edificação inadequada, a juízo do órgão ambiental competente;
VIa utilização para alimentação 7 animal, em desacordo com a normatização específica dos órgãos federal, estadual e municipal competepte^sT"""X
VIIo tratamento e disposição/mial de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, conforme definido na legislação pertinente; í / /
VIIIa utilização de residual sólidos "ip natura" como insumo agrícola; /W %iÊ/X /" GOVERNO DE SERGIPE 13 LE I N° S f .5? DE âZ DE MMÇÔ DE 2006
IXa disponibilização, pará coleta pelo sistema público, de resíduo perigoso para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei;
Xa reutilização de embalagens de agrotóxicos pelo usuário, comerciante, distribuidor e cooperativas;
XIo descarte de resíduos em locais impróprios e não autorizados para esse fim;
XIIa recepção de quaisquer resíduos provenientes de países estrangeiros, ainda que sob a denominação de material usado.
Art. 19.
Em situações excepcionais de emergência sanitária, os órgãos de saúde e ambiental competentes podem autorizar, por prazo determinado, a queima de resíduos ao ar livre ou a adoção de forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese pode ser autorizada a incineração, ao ar livre, de materiais que produzam dioxinas, furanos e outras substâncias organo-persistentes. Seção II Das Situações Especiais
Art. 20.
solo e o subsolo podem ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos desde que essa disposição seja efetuada de acordo com técnicas adequadas para cada tipo de resíduo, definidas em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios exigidos por ocasião do licenciamento pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO licenciamento deve ser renovado periodicamente, e a gestão do depósito deve ser monitorada por órgão público ou empresa que assuma responsajffítída^e técnica, sob a supervisão do órgão ambiental.
Art. 21.
A disposição final ob armazenamento de resíduos sólidos provenientes de outra UnidaWy da Federação pode ser admitida, desde que esteja garantida a remptoqlÜade /de realização da GOVERNO DE SERGIPE LEIN°zrff ? DE 22 DE MQZ$o DE 2006 operação, do Estado de Sergipe para a Unidade em questão; quando houver benefício da saúde pública e/ou preservação ambiental; bem como quando resulte em diminuição de custos para as partes envolvidas.
Parágrafo únicoA possibilidade prevista no "caput" deste artigo somente deve ser efetivada após a aprovação do necessário projeto exigido, pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, e com anuência do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CEMA , mediante Resolução publicada no Diário Oficial do Estado. CAPÍTUL O VII D O INVENTÁRIO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DOS CADASTROS EM BANCO DE DADOS
Art. 22.
Órgão Estadual de Meio Ambiente deve manter banco de dados, atualizado permanentemente, que contenha o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos, o Cadastro de fontes industriais efetivas e/ou potencialmente geradoras de resíduos, de entidades transportadoras, e de locais de destinação de resíduos sólidos comuns e especiais em conformidade com o art. 7 o desta Lei. § I o . O acesso às informações constantes do banco de dados referido no "caput" deste artigo deve ser assegurado a todo cidadão, bem como às entidades públicas e privadas, órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, e às Organizações Não-Governamentais cadastradas, em conformidade com a Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
§ 2ºO acesso a informações, referido no parágrafo I o deste artigo, deve ser feito mediante requerimento escrito dos interessados. CAPITUL O DO S INCENTIVOS AOS PLANO INTEGRAD O DE RES
Art. 23.
s Municípios apresentarem, dentro do prazo de 180 CIAMENT O OS e Sergipe que oitenta) dias contad GOVERNO DE SERGIPE 15 LEIN°^Í ^ DE JZ DE rtMQO DE 2006 da data de início da vigência desta Lei, os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos — PGIRS, podem ser beneficiados com os seguintes incentivos:
Iassistência técnica para a implementação do PGIRS, por intermédio dos órgãos estaduais competentes;
IItreinamento de pessoal de apoio e de campo encarregado do gerenciamento integrado de resíduos;
IIIincentivos fiscais e financeiros previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoO Estado pode prestar assistência técnica na elaboração dos planos a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 24.
Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e com a Secretaria de Estado da Saúde — SES, e a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, quando couber, fixar normas e critérios para a elaboração dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos — PGIRS, para fins de aprovação.
§ 1º-, Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, referidos no "caput" deste artigo, devem ser objeto de regulamentação estabelecida em normas decorrentes desta Lei, devendo conter, no mínimo:
Io inventário e diagnóstico da situação atual do Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos na fonte geradora;
IIa origem, caracterização e ^quantificação dos resíduos gerados;
IIIos procedimentos e instruções a serfem adotados nas etapas de segregação, coleta, sn ondicionamento, armazenamento, transporte, transboi do, reutilização, reciclagem, tratamento observada a sua classifici jã o final dos resíduos lo:^ GOVERNO DE SERGIPE 16 LE I N° Mf? DE Ai DE MA6Ç0 DE 2006
IVa indicação da localização em que as atividades devem ser realizadas;
Va indicação dos meios e dos recursos que devem estar disponíveis na forma de cooperação entre os respectivos Municípios e a sociedade civil, na adoção de soluções conjuntas de ação integrada, tanto para o caso de resíduos comuns quanto para o caso de resíduos especiais;
VIo cronograma de implantação e operação das medidas e ações propostas no PGIRS;
VIIas medidas cautelares e corretivas a serem praticadas em situações de emergência ou de acidentes, bem como no manuseio incorreto dos resíduos;
VIIIas medidas a serem adotadas a curto, médio e longo prazos, com os respectivos prazos para diminuição quantitativa de resíduos bem como dos efeitos adversos resultantes das operações.
§ 2º. Ficam sujeitas, também, à elaboração e apresentação do PGIRS, as unidades geradoras de resíduos existentes ou as que vierem se instalar no Estado, consoante definição do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA. CAPÍTUL O IX DAS EXIGÊNCIAS PARA OS SISTEMAS DE COLETA, TRANSPORT E E OBSTINAÇÃO DE RESÍDUOS COMUN S E ESPECIAIS
Art. 25.
s sistemas de coleta, transporte e destinação de resíduos comuns e especiais devem atender àsgeguintes exigências:
Iacondicionamento adequado/ de acordo com a classificação dos resíduos sólidos, de maneira a evitar vazamentos que possarn causar lesões ou prejuízos de qualquer espécie aos nqd)^íduos envolvidos na sua manipulação, a terceiros, GOVERNO DE SERGIPE 17 LEIN°^ ^ DE A? DE M 44Ç0 DE 2006
IIseparação dos resíduos conforme sua classificação, no caso de coleta seletiva;
IIIregularidade na coleta e transporte de resíduos comuns;
IVadoção de veículos e equipamentos adequados. CAPÍTUL O X DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RESÍDUOS ESPECIAIS Seção I Das Normas Gerais
Art. 26.
As condições, os critérios e as exigências técnicas referentes à recepção, acondicionamento, armazenamento, transporte, recuperação, tratamento e disposição final dos resíduos especiais, em conformidade com o art. 7 o desta Lei, devem ser estabelecidas na regulamentação desta Lei, devendo garantir a proteção à saúde pública, e à dos indivíduos envolvidos nessas operações, e minimizar a degradação do ambiente.
Parágrafo únicoAlém das disposições constantes da legislação estadual, os resíduos especiais devem atender ao que preceituam a legislação federal pertinente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA.
Art. 27.
— Deve ser assegurado a todos os indivíduos envolvidos com o manejo de resíduos sólidos, principalmente com resíduos especiais:
Iuso de equipamentos de segurança e proteção individual;
IItreinamento específico pará 7 as tarefas a serem executadas;
IIIcontrole periódico de condições de saúde.
Art. 28.
As instalações destinadas ao /processamento, tratamento e disposição final de resídtps^óltóos são considerai wti GOVERNO DE SERGIPE 1 g LEIN°SWV DE âl DE MPtüW DE 2006 unidades receptoras de resíduos, devendo, portanto, sujeitar-se às exigências desta Lei e de suas normas regulamentares.
Art. 29.
As unidades geradoras e receptoras de resíduos especiais de qualquer natureza devem garantir a recuperação de áreas degradadas em razão de suas atividades, por acidentes e/ou pela disposição inadequada dos resíduos.
Art. 30.
s custos decorrentes de todas as etapas do gerenciamento integrado e monitoramento de resíduos sólidos, gerados nos estabelecimentos industriais, e de mineração, incluídas as análises técnicas exigidas pelas autoridades competentes, são de responsabilidade dos geradores dos mesmos resíduos. Seção II Dos Resíduos Perigosos
Art. 31.
s resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública ou às pessoas envolvidas com seu gerenciamento, devem receber tratamento diferenciado.
Art. 32.
s resíduos sólidos referidos no art. 31 desta Lei, quanto à manipulação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, devem atender às exigências contidas nesta Lei e na respectiva regulamentação.
Art. 33.
1 icenciamento , pelo órgão ambiental competente, de empreendimento ou atividade que gere resíduos perigosos de qualquer natureza, condiciona-se à comprovação de capacidade técnica pará o gerenciamento integrado desses resíduos.
Art. 34.
Todas as demais medidas aderem adotadas com relação a resíduos perigosos devem atenfler às disposições legais estabelecidas na regulamentação desta/fíei, na legislação federal pertinente e nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CUNAMA, e do Conselho Estadual dÃMeio Ambiente - CEMA. GOVERNO DE SERGIPE 19 LE I N° f. fJ 7 DE AA DE MMÇO DE 2006
Art. 35.
s fabricantes de embalagens de produtos perigosos devem informar aos consumidores, por meio da rotulagem, sobre os procedimentos de descarte ou de retorno das mesmas.
Art. 36.
s resíduos perigosos devem ser coletados e encaminhados para unidades de tratamento ou disposição final específicas, preferencialmente de forma diferenciada e de acordo com o estabelecido nesta Lei, na sua regulamentação, e demais normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 37.
s resíduos radioativos devem ser gerenciados, coletados e estocados de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, e com a legislação federal pertinente. Seção III Dos Resíduos Industriais
Art. 38.
gerenciamento integrado dos resíduos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a disposição final, deve ser executado de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, subordinando-se sempre aos dispositivos desta Lei e das normas dela decorrentes, da legislação federal e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA , devidamente pertinentes.
Art. 39.
É de responsabilidade dos estabelecimentos industriais e dos empreendimentos minerários o gerenciamento completo dos resíduos produzidos por essas atividades, desde a sua geração até a disposição final, incluindo:
Ia segregação, o acondicionamento, a coleta, e o transporte e armazenamento tejmrorário internos, de acordo com a sua natureza dodrefíduos sólidos;
IIa apresentação dos resíduoslà/coleta externa, quando cabível, de acordo com as^ norma s pertinentes, e na forma exigida pelas autoridaíifs competentes; GOVERNO DE SERGIPE 20 DE ÂÁ DE MWQC DE 2006
IIIo transporte externo, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos, na forma exigida pelas autoridades competentes.
Art. 40.
As normas regulamentares desta Lei devem estabelecer, especificamente, quais os setores produtivos sujeitos à elaboração de Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais.
Art. 41.
A forma e os prazos para elaboração e apresentação dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais devem ser fixados na regulamentação desta Lei.
Art. 42.
s Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais, incluindo-se os empreendimentos minerários, devem ser elaborados e implementados por unidade geradora, sempre que a autoridade ambiental competente assim determinar.
Art. 43.
As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que permitam a reutilização, reciclagem e redução de periculosidade dos resíduos, de forma a minimizar a degradação do ambiente, reduzir o desperdício e diminuir o volume de resíduos encaminhados à disposição final. Seção IV Dos Resíduos das Atividades Comerciais e de Serviços
Art. 44.
As normas Regulamentares desta Lei devem estabelecer as exigências para o gerenciamento integrado dos resíduos provenientes das atividades comerciais e de serv/iços, estando sujeitas às disposições da Seção III deste Capítulo. Seção V Dos Resíduos de Serviços/86 Saúde
Art. 45.
Para efeito desta Lei, sã(kconsiderados resíduos de serviços de saúde todos aqueles que forem vresdltantes xié serviços GOVERNO DE SERGIPE 21 DE M DE WW$Ô DE 2006 relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; de laboratórios analíticos de produtos para a saúde; de necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); de serviços de medicina legal; de drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; de estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; de centros de controle de zoonoses; de distribuidores de produtos farmacêuticos; de importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico "in vitro"; de unidades móveis de atendimento à saúde; de serviços de acupuntura; de serviços de tatuagem; entre outros similares.
Art. 46.
Compete aos responsáveis legais dos estabelecimentos de saúde a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos sólidos, de acordo com as peculiaridades dos serviços por eles oferecidos, desde sua geração até a disposição final, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos transportadores e depositários finais, ou outros agentes envolvidos nas operações.
Art. 47.
importador, o fabricante e o distribuidor de remédios, bem como os prestadores de serviços de saúde, são coresponsáveis pela coleta dos resíduos especiais resultantes dos produtos vencidos ou considerados inadequados ao consumo, por decisão das autoridades competentes.
Parágrafo únicoO importador e o fabricante de produtos, a que se refere o "caput" deste artigo, são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos respectivos resíduos, estando sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.
Art. 48.
Garantida a eliminação aa patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme procdmrrreqtos estabelecidos na legislação pertinente, estes podem ser jéauiparados a resíduos de saúde comuns, para fins de coleta pelo/(p/estador $os serviços de limpeza urbana. Seção VI GOVERNO DE SERGIPE 22 DE 6? DE Mft%$O DE 2006 Dos Resíduos Gerados nos Estabelecimentos Rurais
Art. 49.
Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação referente, vencidos, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.
Art. 50.
As culturas perenes de interesse econômico, suas sementeiras e viveiros de mudas, que deixarem de sofrer os cuidados fitossanitários pertinentes, caracterizando abandono, e que possam se transformar em focos de proliferação de pragas e moléstias, são equiparadas a resíduos sólidos provenientes de atividades rurais, e devem ser erradicadas às expensas de seus proprietários, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRL
Parágrafo únicoOs geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstias, contaminação por resíduos químicos, conteúdo genético modificado, devem submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão competente, devendo sua disposição final ser autorizada pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente.
Art. 51.
Consideram-se resíduos especiais da atividade rural, de responsabilidade do fabricante ou do importador, os insumos agrícolas ou os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação pertinente, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.
Art. 52.
s resíduos resultantes da/atividade rural estão sujeitos à destinação prevista em Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, específico para cada/ésrabelecimento.
§ 1º-, Os critérios paral / determinar quais os estabelecimentos rurais que estão sujeitos/HSaprejtentação do Plano, a ikA GOVERNO DE SERGIPE 23 DE 46 DE VLM$O DE 2006 que se refere o "caput" deste artigo, devem ser definidos em conjunto pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, e o Órgão Estadual de Meio Ambiente.
§ 2º-, Os critérios definidos na forma do parágrafo I o deste artigo devem ser encaminhados ao Conselho Estadual do Meio Ambiente — CEMA, para aprovação mediante Resolução, a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 53.
s usuários de agrotóxicos e afins devem efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos utilizados e dos produtos considerados impróprios para utilização, ou em desuso, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento integrado desses resíduos. Seção VII Dos Resíduos Tecnológicos e Pós-Consumo
Art. 54.
s fabricantes, registrantes ou importadores dos produtos e bens, que dão origem aos resíduos classificados como especiais pós-consumo, devem dispor, os resíduos coletados pelos centros de recepção, em locais destinados para esse fim, aprovados pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 55.
Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos especiais pós-consumo as embalagens e os produtos que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de recolhimento e destinação específica, tais como:
Ios resíduos tecnológicos, assim considerados:
a)os aparelhos eletro-eletrônícos/ eletrodomésticos e seus componentes;
b)os provenientes da indústria $fe informática;
c)os veículos automotores;
d)as baterias, pilhas e outroskácumuladorefe de energia, bem como os produtos/ itenMam pilhas e GOVERNO DE SERGIPE 24 LEI N° r.esi DE AH DE Mftt40 DE 2006 baterias integradas à sua estrutura de forma nãoremovível;
e)as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de sódio e luz mista;
IIas embalagens não-retornáveis;
IIIos óleos lubrificantes e assemelhados;
IVos pneumáticos.
Parágrafo únicoA relação de produtos constante dos incisos do "caput" deste artigo não é exaustiva, podendo ser acrescida de outros produtos, a critério da autoridade ambiental competente, que deve fixar prazo aos responsáveis, para a adequação do gerenciamento integrado dos resíduos, às disposições desta Lei.
Art. 56.
N a implantação, pelo fabricante ou importador, de sistema obrigatório de coleta e retorno de produtos ou resíduos especiais pós-consumo, os distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados a recebê-los em depósito.
Art. 57.
s fabricantes ou importadores dos produtos que originem os resíduos especiais pós-consumo de que trata esta Lei, a critério da autoridade ambiental competente, devem elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Especiais.
Art. 58.
As exigências relativas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos que geram resíduos especiais pós-consumo, bem como o sistema de coleta e destinaçao desses resíduos, devem ser estabelecidos em normas régulamentares e devem atender, em todos os seus termos, à legislação federal pertinente, às normas da Associação Brasileim^de^?íorrrías Técnicas - ABNT, e às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.
Art. 59.
As disposições relat% retornáveis, pneumáticos, óleos lubrificante is a embalagens nãolas fluorescentes GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^^V DE i i DE M44$0 DE 2006 e assemelhados devem ser fixadas na regulamentação desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente. Seção VIII Dos Resíduos Provenientes de Portos, Aeroportos, Terminais Rodoviários e Ferroviários, Postos de Fronteira e Estruturas Similares
Art. 60.
Compete às administrações dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários a responsabilidade pelo gerenciamento integrado dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes. § I o . As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, devem elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais.
§ 2º. O Órgão Estadual de Meio Ambiente, juntamente com o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, deve definir critérios para determinar quais as unidades geradoras obrigadas a apresentar o plano referido no parágrafo I o deste artigo.
Art. 61.
As exigências legais referentes às unidades geradoras mencionadas no art. 60 desta Lei devem atender ao disposto nesta mesma Lei, na legislação federal sanitária vigente, bem como nas normas específicas constantes de Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 62.
São solidar! a m ente tratamento e disposição final das carga especiais, nos termos desta Seção, o ve comprador ou destinatário, o importa embarcador e o agente que os represente. Seção IX Dos Resíduos de Construç sáveis pelo transporte, consideradas resíduos exportador, o sportador, o GOVERNO DE SERGIPE 26 LE I N° f €tt DE / ^ DE MWço DE 2006
Art. 63.
Consideram-se resíduos de construção e demolição os entulhos, rejeitos e materiais oriundos das atividades da construção civil de modo geral.
Art. 64.
Na forma desta Lei, são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos resíduos de construção e demolição:
Io proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
IIo construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma;
IIIas empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, recuperação, tratamento e/ou disposição final de resíduos de construção e demolição.
Art. 65.
construtor ou empresa construtora são individualmente responsáveis pelo gerenciamento integrado dos resíduos especiais gerados no exercício de suas atividades.
Parágrafo únicoA contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta , recuperação, tratamento e/ou disposição final de resíduos de construção e demolição, que não apresentem habilitação técnica válida e regular, acarreta a responsabilidade solidária de todos quantos da relação jurídica tenham participado, relativamente ao gerenciamento integrado dos resíduos da obra ou reforma.
Art. 66.
s resíduos de construção e demolição devem ter disposição final em conformidade com as nprmas fixadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 67.
s geradores habituais/de resíduos de construção e demolição, conforme especificado nos /termos daX regulamentação desta Lei, devem elaborar e implementaij Projeto de) Gerenciamento Integrado de Resíduos Especiais, denlro do pra^o e condições estipuladas pela autoridade ambiental competente. GOVERNO DE SERGIPE LE I N° Jf " DE -W DE M^í^3 DE 2006 CAPITUL O XI DO MÉTOD O DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Da Incameração de Resíduos
Art. 68.
emprego ou a implantação de processos térmicos de tratamento de resíduos sólidos depende do prévio licenciamento do Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoQualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, é obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos resultantes da incineração.
Art. 69.
s gases de combustão, vapores, particulados e cinzas emitidos na saída da chaminé dos incineradores, e os efluentes líquidos gerados no sistema de controle das emissões gasosas, devem observar os valores limites de emissão estabelecidos por autoridade ambiental competente.
Art. 70.
empreendedor deve fazer o automonitoramento, e propiciar todas as condições necessárias à avaliação do processo térmico, feita pelo órgão de controle ambiental. Seção II Do Co-Processa ento
Art. 71.
co-processamenti de resíduos deve obedecer aos preceitos estabelecidos na legjslacüo-^ federal, estadual e municipal, e na regulamentação desta Seção Dos At GOVERNO DE SERGIPE 28 DE 2Z DE MAR,ço DE 2006
Art. 72.
s resíduos sólidos, devidamente classificados quanto à natureza, somente podem ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.
Art. 73.
As disposições legais referentes a encerramento de aterros, de qualquer natureza, devem ser definidas mediante regulamentação, e, em casos especiais, que ofereçam riscos à saúde da população ou venham a causar degradação ambiental, devem ser examinados caso a caso pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoApós o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanece responsável por sua conservação, acompanhamento e manutenção, bem como por seu monitoramento ambiental.
Art. 74.
s aterros, de qualquer natureza, devem ser localizados e projetados de forma a não comprometer o ambiente e a assegurar o cumprimento das normas estabelecidas na regulamentação desta Lei.
§ 1º-. Em toda e qualquer hipótese devem ser obrigatoriamente analisadas as condições do solo, e das águas subterrâneas e superficiais, bem como o impacto ambiental negativo previsto para o seu entorno, em consonância com as normas legais então vigentes.
§ 2º-. Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases de aterro devem ser utilizados. Seção IV Da Reciclagem e das Unidades de Cómpostagem
Art. 75.
A reciclagem de resídjuos—-de^e ser adotada sempre, nas seguintes hipóteses:
Iquando economicamente viável, e existia mercado, ou este possa ser criado, paral%s prontos/ produzidos a partir dos resíduos reciclável GOVERNO DE SERGIPE 29 LEI N° Mf? DE 41 DE M4A$o DE 2006
IIquando tecnicamente possível, ainda que requeira prétratamento do resíduo;
IIIquando considerada ambientalmente conveniente. § I o . A reciclagem deve ser sempre realizada de forma ambientalmente adequada e segura, de acordo com a natureza dos resíduos, de modo a não ferir interesses públicos ou produzir concentração de elementos que comprometam a saúde pública, e nem o ambiente local, ou seu entomo.
§ 2º". A reciclagem deve sempre levar em conta os custos do tratamento e da disposição final dos resíduos, de forma a não ser desproporcional em relação aos custos daquelas opções de destinação.
Art. 76.
As unidades de compostagem devem atender às normas municipais, estaduais e federais, no que se refere às instalações físicas do empreendimento, ao processo e às condições de operação, bem como no que tange às características do composto orgânico produzido.
Art. 77.
As unidades de compostagem que vierem a ser instaladas no Estado devem se submeter às determinações desta Lei e às normas dela decorrentes, e dependem de licenciamento do órgão ambiental do Estado. CAPÍTUL O XII DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FISCAIS
Art. 78.
Estado pode conceder incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas ou privadas que:
Iutilizem processos que possjbilfíénT^a diminuição dos resíduos gerados, a níveis,/desejáveisV por meio de reutilização, reciclagem e recuperação energética;
IIpromovam práticas que ^piinimize m / a degradação ambiental; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^á^ ? DE 62 DE M ftt$O DE 2006
IIIestimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos sólidos;
IVestimulem a produção ou produzam bens duráveis, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis e inócuos à saúde humana e ao ambiente;
Vimplantem sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos, dentro dos prazos fixados na regulamentação desta Lei.
Parágrafo únicoOs instrumentos de que trata este artigo devem ser concedidos sob forma de créditos, deduções, isenção total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos, e demais modalidades estabelecidas caso a caso, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 79.
Estado deve promover o estabelecimento legal de formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos Municípios, de veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.
Art. 80.
s benefícios previstos nos artigos deste Capítulo podem ser aplicados aos Municípios que implantarem, em seu território, serviço de coleta seletiva ou outra forma adequada de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 81.
A aplicação desses benefícios referidos neste Capítulo pode ser estendida a consórcios e cooperativas que visem, de forma integrada, a reduzir os custos e aumentar os benefícios decorrentes das operações de reutilização e Reciclagem de matériaprima oriunda do descarte de resíduos. CAPÍTUL O XI DAS RESPONSABILID INFRAÇÕE S E PEN Seção I Das Responsabiliti GOVERNO DE SERGIPE 3 1 LE I N° F-tST DE 2-Z DE Mtwçe DE 2006
Art. 82.
A gestão de resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deve ter como meta prioritária a sua não-geração, a sua redução, na fonte geradora, a sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada.
Art. 83.
As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos de seus estabelecimentos, e devem responder por danos que causem ou possam causar à saúde pública e ao ambiente.
§ 1º-. O gerador, o transportador e o receptor dos resíduos respondem solidariamente pelos incidentes que causem degradação ambiental ou agravos à saúde pública.
§ 2º-, A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos durante o transporte, ou nas instalações de tratamento, recuperação, reciclagem ou disposição dos resíduos, cessa quando as operações tenham ocorrido na forma e condições previamente autorizadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 84.
gerador somente pode encaminhar resíduos às unidades receptoras, quando previamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoNo caso de resíduos perigosos, a autorização deve ser específica e emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 85.
A responsabilidade das unidades receptoras de resíduos abrange as fases de projeto, implantação, operação, monitoramento e procedimentos de encerramento de atividades, devendo, obrigatoriamente, obter previamente ^s^tcen^as do órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoEssa responsabilidade, referida no "caput" deste artigo deve perdurar após a desativação do /local como unidade receptora. GOVERNO DE SERGIPE 32 LE I N° 5". tf J ? DE ^ DE M44f0 DE 2006
Art. 86.
, A responsabilidade pelo transporte de resíduos abrange a segurança do pessoal envolvido em quaisquer de suas fases, a saúde pública, e a preservação ambiental.
Art. 87.
A contratação de empresa e/ou pessoa física que não for autorizada ou licenciada pela autoridade competente, acarreta a responsabilidade civil e administrativa solidária de todos os envolvidos na operação.
Art. 88.
A responsabilidade da unidade geradora cessa quando da entrega dos resíduos a quem os deve utilizar como matériaprima, nas formas e nas condições exigidas, pela autoridade competente, na expedição das licenças.
Parágrafo únicoNão devem ser expedidas as licenças de que trata o "caput" deste artigo sem que haja contrato formalizado, envolvendo a unidade geradora para transferência dos resíduos.
Art. 89.
gerador de resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, responde clvi Im ent e pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, remediação e recuperação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º-. Dentro dos prazos assinalados, ou em caso de inadimplemento, cabe ao gerador ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração publica para a devida correção ou reparação do dano ambiental;
§ 2º-. No caso de contratação de/ terceiros, de direito público ou privado, para execução de urna ou mais atividades relacionadas ao gerenciamento integrado de resíduos, em qualquer de suas etapas, configura-se a responsabilidade solida
Art. 90.
s geradores de resíduos/sólidos, seus sucessores, ou os atuais proprietários ou gestores dasí unidades geradoras, são responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oiíund 0 tí a desativação da GOVERNO DE SERGIPE 3 3 DE M DE AVyf€ $o DE 2006 fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoOs responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta Lei devem, dentro dos prazos fixados pelo órgão ambiental competente, promover a recuperação dos mesmos passivos.
Art. 91.
No caso de ocorrências envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco a saúde pública e o ambiente, a responsabilidade imediata pela execução de medidas corretivas deve ser:
Ido gerador, nos incidentes ocorridos em suas instalações;
IIdo gerador e do transportador, nos incidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos;
IIIdo gerenciador de unidades receptoras, nos incidentes ocorridos em suas instalações.
§ 1º-. Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos devem ser comunicados por quaisquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, aos órgãos ambientais e de saúde pública competentes.
§ 2ºa . O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente deve fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade, composição, classificação e periculosidade do referido material, bem corno adotar os procedimentos para a contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação, quando for c/caso.
§ 3º-. Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsávef^pelàNcoleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos/ybanos.
Art. 92.
fabricante ou importador de produtos de que, por suas características de composição, Vm^umáA quantidade ou GOVERNO DE SERGIPE 34 LEI N° f%T? DE AA DE M4ffO DE 2006 periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental negativo, é responsável, mesmo após o consumo desses produtos, pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a minimização, o recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao ambiente. Seção II Das Infrações e das Penalidades
Art. 93.
As infrações decorrentes da aplicação desta Lei devem ser aplicadas pelo órgão ambiental do Estado, no caso, a Administração Estadual do Meio Ambiente — ADEMA , em consonância com o disposto, também nesta Lei, e nas demais normas dela decorrentes, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal pertinente.
Art. 94.
Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos.
Art. 95.
As penalidades pelo cometimento de infrações às disposições desta Lei, da sua regulamentação e das demais normas dela decorrentes, devem ser aplicadas em conformidade com o disposto na legislação ambiental do Estado.
Art. 96.
s custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva, nos termos da legislação ambiental, correm por conta do infrator.
Art. 97.
produto da arrecadação dais multas decorrentes das infrações desta Lei, sua regulamentação e normas decorrentes, deve constituir receita do órgão ou da entidade responsável pela aplicação das respectivas penalidades, e/ ser empregado na recuperação ambiental, ou em programas de creveTíçãGue conservação ambiental, de preferência na região da ocorrência da infração.
Art. 98.
Constatada a infraçãol(as disposições desta Lei, sua regulamentação e normas decorrentes, yk órgãos, e/oul entidade s da GOVERNO DE SERGIPE 3 5 LE I N° S es? DE M DE t4MQO DE 2006 administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização e controle ambiental devem diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de ajustamento de conduta ambiental, tendo por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou mitigar os efeitos negativos sobre o ambiente, independentemente da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo únicoA não-execução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental deve ensejar a execução das obrigações dele decorrentes, de acordo com as normas legais pertinentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie. CAPÍTUL O XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 99.
A regulamentação e as normas procedimentais necessárias quanto aos instrumentos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de que trata esta Lei, devem ser estabelecidas em Decretos do Governador do Estado, ou em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, conforme o caso.
Art. 100.
As normas regulamentares, bem como as orientações e/ou instruções regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, ou mesmo especificamente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, observada a respectiva competência.
Art. 101.
Poder Executivo deve promover, na forma legal, a devida alteração da legislação ambiental do Estado, principalmente no que se refere à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a fim de que haja a devida adequação quanto à Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos ^Sólidos instituída por esta Lei.
Art. 102.
Cabe ao Poder Exedjíivo promover a implementação da Política Estadual de Gestão Irwjbgrada de Resíduos Sólidos, de que trata esta Lei, mediante a articulação j^o s órgãos e, iú GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ ^ DE 21 DE MQAço DE 2006 entidades estaduais envolvidos na execução da mesma política, especialmente a Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN, a Secretaria de Estado da Educação - SEED, a Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI, a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social — SECPAS, a Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos - SECMETRO, e, também, do Ministério Público,
Art. 103.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Art. 104.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, áã de P^id%t9- de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. DJSPÔE/082006
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