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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30524, de 20 de fevereiro de 2017

Nº 30524/2017

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4 artigos

Dispõe sobre as homologações dos Planos Intermunicipais do Agreste Central Sergipano, do Baixo São Francisco, do Sul e Centro Sul Sergipano, do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, do Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos da Grande Aracaju e do Plano Estadual de Coleta Seletiva, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2010, combinada com o artigo 10, parágrafo 1º da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006; tendo em vista as disposições da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, Considerando que a gestão de Resíduos Sólidos urbanos e rurais, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no artigo 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei (Federal) nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos municípios que compõem o Estado de Sergipe para viabilizar a erradicação dos “Lixões”; Considerando que o modo institucional das disposições dos Resíduos Sólidos ambientalmente adequados dos rejeitos, deve ser implementado em 04 (quatro) anos após a data de publicação da Lei (Federal) nº 12.305/2010, conforme disposto em seu artigo 54; Considerando que a gestão integrada de resíduos sólidos e a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial são objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica, administrativa e financeira para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos nos termos do artigo 7º, incisos VII e VIII da Lei (Federal) nº 12.305/2010; Considerando que, de acordo com o artigo 11, inciso I da Lei (Federal) nº 12.305/2010, incumbe aos Estados promoverem a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do

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Art. 1.
Ficam homologados os Planos de Resíduos Sólidos de Coleta Seletiva, abaixo descritos:
IPlanos Intermunicipais de Resíduos Sólidos do Agreste Central Sergipano (Convênio MMA-SHRU – 776926 SICONV), do Baixo São Francisco (Convênio MMA-SHRU – 776926 SICONV), do Sul e Centro Sul Sergipano (Convênio MMA-SRHU-765458);
IIPlano Estadual de Resíduos Sólidos (Convênio MMA-SRHU-765458);
IIIPlano Intermunicipal de Resíduos Sólidos da Grande Aracaju (Convênio MMA-SRHU -776925); e,
IVPlano Estadual de Coleta Seletiva (Convênio MMA-SRHU -765455).
Art. 2.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, na observância deste decreto aplicará as disposições e normas estabelecidas no âmbito da gestão compartilhada dos municípios, a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e Legislações correlatas.
Art. 3.
Os Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos, dispostos no art. 1º deste Decreto, devem ser periodicamente revistos e compatibilizados com circunstâncias intercorrentes e/ou legislação específica superveniente.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art . 5º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Olivier Ferreira das Chagas Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo DISPÕE 0117012017 Mdsb/consultoria PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2017

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