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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40715, de 12 de novembro de 2020

Nº 40715/2020

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Art. 1.
Fica instituída, nos termos deste Decreto, e no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS, Comissão de Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico do Estado de Sergipe, como instância multiparticipativa e intersetorial.
Parágrafo únicoÀ Comissão de que trata o “caput” deste artigo compete:
Ianalisar e propor medidas de ajuste na Política Estadual de Saneamento Básico em consequência de eventuais impactos decorrentes da Lei (Federal) nº 14.026, de 15 de julho de 2020, para o Estado de Sergipe, em especial sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997); a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006) e a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo (Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018);
IIrealizar estudos de viabilidade institucional, técnica e econômico-financeira quanto à regionalização da prestação dos serviços de saneamento básico no Estado de Sergipe;
IIIpropor a realização de estudos e implementação do Plano Estadual de Saneamento Básico e no respectivo sistema de informações;
Vpropor a revisão da Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIrealizar estudos e propor a adoção de uma política pública de governança administrativa eficiente sobre a gestão dos recursos hídricos, meio ambiente e saneamento básico.

Institui Comissão para Adequação do Marco Regulatório do Saneamento Básico do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos III, V e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de Considerando o disposto na Lei nº 6.977, de 03 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, cujas ações decorrentes serão executadas pelo Plano Estadual de Saneamento e o Sistema Estadual de Saneamento Básico; Considerando o disposto na Lei (Federal) n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico no País, alterando também a Lei (Federal) n.º 9.884, de 17 de junho de 2000; Considerando, por fim, a necessidade de adequar a Legislação Estadual às inovações trazidas à matéria pela legislação federal; D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão de Adequação de que trata este Decreto será composta pelos seguintes membros:
I01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS:
a)Ubirajara Barreto Santos (titular);
b)Ailton Francisco da Rocha (suplente);
II01 (um) representante titular da Secretaria de Estado Geral de Governo: - Ademário Alves de Jesus;
III01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos – SUPERPLAN:
a)Ana Geórgia de Almeida Santos Pereira (titular);
b)Jacqueline Dourado Fernandes da Silva (suplente);
IV01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Superintendência Especial de Parcerias Público-Privadas de Sergipe – SUPERPAR:
a)José de Oliveira Júnior (titular);
b)Sílvio Sobral Garcez Júnior (suplente);
V01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Superintendência Especial de Atos Legislativos - SUPERLEGIS:
a)Manoel Pinto Dantas Neto (titular);
b)Thiago Menezes Santana (suplente);
VI01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE:
a)Luiz Hamilton Santana de Oliveira (titular);
b)Regina Luana Santos de França do Rosário (suplente);
VII01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe – PGE:
a)Agripino Alexandre dos Santos Filho (titular);
b)Fernando Costa Santos Bezerra (suplente).
§ 1ºA comissão será presidida pelo representante indicado na alínea “a” do inciso I deste artigo e no impedimento e nas ausências eventuais pelo seu suplente.
§ 2ºAlém dos membros permanentes, poderão, a qualquer tempo, ser convidados a participar das reuniões representantes de outras entidades, quando a especificidade da matéria discutida justificar a intervenção.
Art. 3.
O prazo para a finalização dos trabalhos da Comissão será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Os casos omissos ao disposto neste Decreto serão resolvidos por decisão da Comissão.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2020

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