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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5849, de 16 de março de 2006

Nº 5849/2006

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N 9 MM DE Jé DE NMW DE 2006

Altera dispositivos dos artigos 11, 34, 35 e 72, e acrescenta dispositivos aos artigos 11, 20, 25, e 72, e ao Anexo Único, acrescentando, também, o art. 62-A, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto de Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a ter a seguinte redação: "Art 1L...

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Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ T e 8 o ao art. II; o inciso XXI ao "caput" do art. 20; o parágrafo único ao art. 25; o art. 62-A; a alínea V ao inciso I; a alínea "h" ao inciso VIII, e o inciso VIII-C, ao "capuf do art. 72, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art li... ir....
§ 7º. Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo devem ser estimados,
§ 8º. Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes devem ser procedidos na forma disciplinada na legislação estadual" "Art 20....
XXIo estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indepidSTpo^terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a)não houver o )fafévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico; % - aa, oi GOVERNO DE SERGIPE LEI N c fM4 DE U DE MMÇO DE 2006
b)não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c)a impressão for vedada pela legislação tributário," "Art. 25....
Parágrafo únicoEm determinadas operações e/ou prestações, o Poder Executivo, mediante Decreto, pode fixar período de apuração diferente do disposto no "caput" deste artigo." "Art. 62-A. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício.
§ 1ºQ No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do imposto de renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 2º0 . Na hipótese do parágrafo I o deste artigo, como meio de aferição pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:
Ia elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Banco, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;
IIo levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de perceptual estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 3ºNa hipótese do iníciso/ll do parágrafo 2 o deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dosytestoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenoApara aqueles que mantenham escrita (0^ ,pj GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$fW DE J6 DE M4AÇ0 DE 2006 contábil regular,
§ 4º. Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o parágrafo 1°deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo 3 o deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercido devem ser considerados inexistentes,
§ 5º. As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §$ 4° e 5 9 do art 8 desta Lei " "ArL 72,...
n)não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior; multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II,., Vil-..,
a).,.
h)deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DlC-simpUficada, no prazo estabelecido na legislação; multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SEpor cada mês;
VIII.., VIU-A-,.. B-... C - Faltas relativas à )hkissõo, escrituração, manutenção e 4b- ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° XM DE J6 DE Af/)tçv DE 2006 prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
a)emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;
b)fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c)não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
d)falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída; multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.
Art. 3.
Ficam acrescentados os Itens 124, 125 e 126 ao Anexo Único da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com a seguinte redação: "ANEXt l(JMS RELAÇÃO DE MERCADORIAS É SERIÍÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/QV ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA o^ .S? GOVERNO DE SERGIPE LEI NT.Mt DE U DE HMÇO DE 2006 /-.. . na posição 2309 da NBM/SH; biscoitos, bolachas, bolos, "wqffles", paes, panetones e similares derivados da farinha de trigo;
Art. 4.
, O art. 2 o da Lei n° 5.660, de 06 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 a . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l c de fevereiro de 2005."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações constantes dos incisos II e III do art. I o , que alteram, respectivamente, o inciso III do § 3 o do art. 34 e o § 2 o do art. 35, da Lei n° 3.796, de o de janeiro de 2006.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6 o do art. ll,o inciso VI do art. 34, o § 5 o do art. 68, e os itens VI e XXIV do Anexo Único, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. Aracaju, Jé de ^uViá^ de.Í006; 185° da Independência e 118° da República." MARÍLIA CARVALHO MAND; GOVERNADURADÓE$ÍADO, / iMjéxEJtCÍÓO EMENDAS032006

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