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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23876, de 5 de julho de 2006

Nº 23876/2006

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3 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° tí. TFtÇ DE 03 VE„lfu.UtO DE 2006

Altera a alínea "e" do inciso VI do "caput" do art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4 o do art. 49; a alínea "b" do inciso lé o inciso II, do art. 60; o inciso IV do "caput" do art. 684; as alíneas "b" e "e" do inciso II e a alínea "i" do inciso III, do "caput" do art. 831; acrescenta os §§ 5 o e 6 o ao art. 23; o inciso XXIV ao "caput" do art. 141; o art. 800-B; a alínea "rn" ao inciso I, a alínea "h" ao inciso VII, e o inciso XA , do "caput" do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o que dispõe a Lei n.° 5.849, de 16 de março de 2006, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados a alínea "e" do inciso VI do "caput" do art. 23; o inciso III do art. 48; o § 4 o do art. 49; a alínea "b" do inciso I e o inciso II, do art. 60; o inciso IV do "caput" do art. 684; as alíneas "b" e "e" do inciso II e a alínea "i" do inciso III, do "caput" do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 23.... 7-.. 4f . GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oG.?$C DE 03 DE=^r ^ DE 2006 y,-... ^

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Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 5 o e 6 o ao art. 23; o inciso XXIV ao "caput" do art. 141; o art. 800-B; a alínea "m" ao inciso I, a alínea "h" ao inciso VII, e o inciso X-A, do "caput" do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 23....
§ 1º...
§ 5º. Na hipótese de despacho antecipado, os valores das despesas aduaneiras indicadas na alínea "e" do inciso VI do "caput" deste artigo devem ser estimados (Lei n. ° 5.849/2006).
§ 6ºHavendo necessidade de ajustes nos valores estimados, na hipótese do § 5 o deste artigo, estes devem ser procedidos na forma estabelecida nos artigos 34, 74, e 181, deste Regulamento (Lei n.° 5.849/2006)." "Art 141.... GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°oV %%T D E fô J^^jM) DE 2006
XXIVo estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando (Lei n. ° 5.849/2006):
a)não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;
b)não houver a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impressão;
c)a impressão for vedada pela legislação tributária estadual" "Aru 800-B. No interesse da Fazenda Estadual, deve ser procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício (Lei n.° 5.849/2006 ). § I o . No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, deve ser exigido livro caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamento ocorridos em cada mês.
§ 2º. Na hipótese do § I o deste artigo, como meio de aferição, pode ser utilizado qualquer um dos mecanismos abaixo indicados:
Ia elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde devem ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°oti Ytf DE 03 Df^p ^ DE 2006 Caixa e Banco, devidamente comprovada, no inicio e no final do período fiscalizado;
IIo levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deve ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de percentual estabelecido na Legislação Tributária Estadual
§ 3º. Na hipótese do inciso II do § 2 o deste artigo, é vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
§ 4º. Na ausência da escrituração do livro caixa, de que trata o § I o deste artigo, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no § 3 o deste mesmo artigo, os saldos no início e no final do exercício devem ser considerados inexistentes.
§ 5º. As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidades, observado o disposto nos §§ 3 o e 4 o do art 3 o deste Regulamento." "Art. 831....
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m)não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
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VII... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JJ%% DE 03 VELJ$ÜAO DE 2006
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h)deixar de prestar informações através da Declaração de Informações do Contribuinte no modelo simplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido na legislação: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por cada mês;
VIII... Jk - ...
XA - Faltas relativas à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados:
a)emissão de documento fiscal sem a codificação eletrônica (código de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da operação ou de prestação;
b)fornecimento de informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c)não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou das prestações do período: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou das prestações do GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°Jy ^%C DE 03 DEJ^ LH O DE 2006 respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
d)falta de impressão do resumo agrupado e da codificação eletrônica (código de barras — "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de saída: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.
XI...
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 21 de março de 2006, exceto em relação às alterações referentes ao inciso III do art. 48; ao § 4 o do art. 49; à alínea "b" do inciso I e ao inciso II, do art. 60; todos do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de^l^fíXo de 2006; 184° da Independência e 117° da República. ILHÓ ESTADO MelÁ Mendes o da Fazenda Oliveira do de Governo Juvêncio Secreta ALTERA/092006

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