Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 27120, de 27 de maio de 2010

Nº 27120/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$YJêO DEtZfD E M^JO DE 2010

Altera e acrescenta dispositivos do art. 49, altera o Anexo XXI e revoga os §§ 2 o , 4 o , 5°, 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 21 do art. 59, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e, Considerando ainda o disposto nos Ajustes SINIEF n° 08, de 12 de novembro de 1997 e n° 03, de 06 de julho de 2001, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: o do art. 47: "§ 8 o Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art 46 deste Regulamento, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, conforme art 49 deste Regulamento." (NR)

III

I

II

III

IV

a

b

V

a

b

c

d

e

f

4

5

I

II

III

6

Art. 2.
O Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
Ficam acrescentados os §§ 7 o e 8 o ao art. 49 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "§ 7 a A escrituração do CIAP deverá ser feita:
Iaté o dia seguinte ao da:
a)entrada do bem;
b)emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
c)ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.
IIno último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasarse por mais de 05 (cinco) dias." "§ 8 o Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados." GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N° â^UO DEc%TDE KAf)lO DE 2010
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 2 o , 4 o , 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18e2 1 do art. dezembro de 2002. Aracaju, a?^" de G-wcM-o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR Up ESTADO João An^raSde^(ieira da Silva Secretápio^ãeEstadoaa Fazenda João Éoscg de Mendonça Secretário dc Estudo de Governo ALTERA/20240510 SEFAZ OLIVEIRA COSTA(gSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a?Jí O DEoZf DE MA+0 DE 2010 ANEXO ÚNICO "ANEXO XXI CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP Nome: Endereço: CNPJ n° Bairro Inscrição Estadual n° Município^^^^^^ IDENTIFICAÇÃO DO BEM N°O U CÓDIGO DATA NOTA FISCAL DESCRIÇÃO RESUMIDA VALOR DO ICMS ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO) SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) MÊS Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS) TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO (1) TOTAL DAS SAÍDAS (2) COEFICIENTE DE CREDITAMENTO (3-1:2 ) SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) (4) FRAÇÃO MENSAL (5) 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 1/48 CRÉDITO A SER APROPRIADO (6=3x4x5 ) "

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.