Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 23915, de 4 de junho de 2006
Nº 23915/2006
XXVII
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3. Ã/T DE 03 DE AGOSfÕ DE 2006
Acrescenta dispositivos aos artigos 3 o e 14 do Regul arnent o dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; com fundamento no Art. 25, § 2 o , da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) n.° 5, de 15 de agosto de 1995, e no parágrafo único do Art. 10 da Constituição Estadual; de conformidade com as Leis (Federais) n.°s 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.478, de 06 de agosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis n.°s 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e 3.800, de 26 de dezembro de 1996; em face do que dispõe a Lei n.° 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o seu art. 1°, "caput" e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder Executivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe; e Considerando a necessidade de estabelecer e consolidar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, para distribuidores de gás natural comprimido a granel, prezando pela segurança dos usuários e do meio ambiente; Considerando as normas técnicas e regulamentação aplicáveis à distribuição, medição, segurança, e demais aspectos referentes aos serviços locais de gás canalizado; Considerando que a atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido — GNC, tem um papel importante na consolidação de mercados de uso de gás natural, sendo essencial GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°à3 9df DE 03 DE fr$ostV DE 2006 a definição de investimentos em instalações de gasodutos para prestação dos serviços locais de gás canalizado; Considerando a necessidade acrescentar dispositivos ao Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, bem como de estabelecer normas correlatas pertinentes ao Gás Natural Comprimido — GNC, DECRETA: Art. I o . O art. 3 o do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, com a seguinte redação: "Art 3 o ....
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