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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23915, de 4 de junho de 2006

Nº 23915/2006

Ver fonte oficial 8 artigos

XXVII

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J3. Ã/T DE 03 DE AGOSfÕ DE 2006

Acrescenta dispositivos aos artigos 3 o e 14 do Regul arnent o dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; com fundamento no Art. 25, § 2 o , da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (Federal) n.° 5, de 15 de agosto de 1995, e no parágrafo único do Art. 10 da Constituição Estadual; de conformidade com as Leis (Federais) n.°s 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.478, de 06 de agosto de 1997; tendo em vista o que consta das Leis n.°s 3.305, de 28 de janeiro de 1993, e 3.800, de 26 de dezembro de 1996; em face do que dispõe a Lei n.° 5.407, de 02 de agosto de 2004, especialmente o seu art. 1°, "caput" e parágrafo único, que estabelece caber ao Poder Executivo regulamentar, e mediante Decreto, os serviços locais de gás canalizado, no Estado de Sergipe; e Considerando a necessidade de estabelecer e consolidar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, para distribuidores de gás natural comprimido a granel, prezando pela segurança dos usuários e do meio ambiente; Considerando as normas técnicas e regulamentação aplicáveis à distribuição, medição, segurança, e demais aspectos referentes aos serviços locais de gás canalizado; Considerando que a atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido — GNC, tem um papel importante na consolidação de mercados de uso de gás natural, sendo essencial GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°à3 9df DE 03 DE fr$ostV DE 2006 a definição de investimentos em instalações de gasodutos para prestação dos serviços locais de gás canalizado; Considerando a necessidade acrescentar dispositivos ao Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, bem como de estabelecer normas correlatas pertinentes ao Gás Natural Comprimido — GNC, DECRETA: Art. I o . O art. 3 o do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 25 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, com a seguinte redação: "Art 3 o ....

XXVIII

XXIX

Art. 2.
O art. 14 d o Regulament o dos Serviços Locais de Gás Canalizado, no Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n.° 22.897, de 2 5 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: "Art 14....
VIGás Natural Comprimido (GNC): Fornecimento de Gás Canalizado e condicionado para o transporte em ampolas ou cilindros, para Distribuidor de Gás Natural Comprimido a Granel."
Art. 3.
Aplicam-se às atividades de distribuição e comercialização de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel, as regras e conceitos fixados pela Agência Nacional do Petróleo — ANP, nos termos da Portari a ANP n.° 243, de 18 de outubro de 2000 , e das normas supervenientes.
Art. 4.
O Distribuidor de Gás Natural Comprimido somente pode adquirir gás natural da Concessionária Estadual competente para a prestação dos serviços públicos locais de gás canalizado.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no "caput" deste artigo caracteriza que o Distribuidor de Gás Natural Comprimido exerce a atividade de forma irregular, sujeitando-o às medidas legais, administrativas e judiciais, cabíveis GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7VW 9(3" DE 03 DE AGOSTV DE 2006
Art. 5.
A Concessionária Estadual dos Serviços Locais de Gás Canalizado somente pode fornecer gás natural canalizado para Distribuidores de Gás Natural Comprimido regularmente autorizados pela Agência Nacional do Petróleo — ANP .
§ 1ºOs contratos de prestação dos serviços locais de gás canalizado para Distribuidores de GNC somente devem ser celebrados mediante apresentação prévia da autorização concedida pela Agência Nacional do Petróleo — ANP , para o exercício das atividades reguladas na Portaria ANP n.° 243, de 18 de outubro de 2000.
§ 2ºO descumprimento do disposto no "caput" e no §1° deste artigo, torna a Concessionária e seus administradores coresponsáveis pelos danos causados pelo Distribuidor de GNC a pessoas, aos bens e ao patrimônio de terceiros, e ao meio ambiente.
Art. 6.
Aplica-se ao Distribuidor de GNC a tarifa do gás natural canalizado fixada em Portaria para a classe de consumo Distribuidor de Gás Natural Comprimido a Granel.
Art. 7.
É facultado à Concessionária participar dos contratos celebrados entre o Distribuidor de GNC e seus clientes, na qualidade de interveniente, devendo, em tal caso, constar do contrato cláusula específica que defina o seguinte:
Itoda vez que, pela instalação de novos gasodutos, os usuários puderem ser supridos pela Concessionária de gás canalizado, o Distribuidor de GNC deve liberar os seus clientes das obrigações contratualmente assumidas, sem ônus, salvo a quitação pelos fornecimentos efetivamente realizados e acessórios da dívida;
IIa Concessionária, em contrapartida, deve adotar as medidas cabíveis visando a assegurar ao Distribuidor de GNC, no Estado de Sergipe, a exploração de novo mercado equivalente anterior. n GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°23 $tf DE 03 DE ftGOsiV DE 2006
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de a^tófo de 2006; 185° da Independência e 118° da República. M f ES FILHO roVERNADOR DO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura José Alves do Nascimento Secretário de Estado do Planejamento Juvêncio Jos/ Secretário ue os de Oliveira iado de Governo ACRESCENTA/072006

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