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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5406, de 2 de agosto de 2004

Nº 5406/2004

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 2.
Fica disciplinado, nos termos dos artigos 2 o , 3 o e 4 o desta Lei, o regime de emprego público a ser aplicado na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, em conformidade com o disposto no Art. 25 da Constituição Estadual, cuja norma de regência é a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei (Federal) n° 5.452, de I o de maio de 1943, e legislação trabalhista suplementar, naquilo que a lei não dispuser em contrário. § I o . O Governo de Sergipe, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, deve adotar as providências necessárias no sentido de encaminhar à Assembléia Legislativa propostas de leis específicas que disponham sobre a criação dos empregos públicos de que trata este artigo, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do mesmo Poder Executivo, bem como sobre a possibilidade de transformação de cargos atuais em empregos, sem interferência na situação jurídica dos atuais servidores.
§ 2º. É vedado:
Isubmeter ao regime de q Lei: artigos 2 o , 3 o e 4 o desta GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Xfoé DE OZ DE fi^OsrO DE 2004
a)cargos públicos de provimento em comissão;
b)cargos integrantes de Carreira de Estado;
c)servidores ocupantes de cargos do Magistério Público Estadual;
d)servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
IIalcançar, nas leis a que se refere o § I o deste artigo, servidores já regidos pela Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, nas datas das respectivas publicações.
§ 3º. Estende-se o disposto no § 2 o à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidos pelo § I o , ambos deste artigo.

GOVERNO DE SERGIPE / LEI N DE OZDE ftGO^TO DE2004 Estabelece como Regime Jurídico Estatutário, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n° 2.779/89; disciplina o regime de emprego público da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O Regime Jurídico Único, dos servidores públicos civis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - Administração Direta, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas, do Estado de Sergipe, de que trata a Lei n° 2.779, de 28 de dezembro de 1989, passa a ser estabelecido como Regime Jurídico Estatutário, de direito público administrativo.

Art. 3.
A contratação de pessoal para emprego público, na forma prevista no "caput" do art. 2 o desta Lei, deve ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, consoante disposto no Art. 37, "caput", inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4.
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente deve ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
Iprática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IIInecessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal;
IVinsuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem, pelo menos, um recursojaierárquico dotado de efeito suspensivo, que deve ser apreciado em trinta dias, eyo prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade dà relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acoq atividades exercidas. com a! peculiaridades das GOVERNO DE SERGIPE / LEI N DE Od DE fléonV DE 2004
Parágrafo únicoExcluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8 o do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à regulamentação, aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, DoL de o-o%So de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ^ s? FILHO )R DO ESTADO José de Araúbb Mendonça SobfkrKõ Secretário flé Estado da Aihrünistraçt Flávio/uénceigão de pUveirfyNeto Secretário ue Esmdo-Chefk (kKCasa Civil Nivoãéihps"Cor)féia Fweü% Secretário de Estado de Governo N ESTABELECE/O 12004

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