Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4976, de 29 de setembro de 2003

Nº 4976/2003

Ver fonte oficial 14 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°á%r DE J9 DE frfén % to DE 2003

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE Art. I o . A Política Estadual do Idoso, atendendo preceitos da Lei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, tem por objetivo assegurar a cidadania do idoso, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.

Art. 2.
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção 1 Dos Princípios

Art. 3.
A Política Estadual do idoso, em consonância com a Lei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n° 1.948, de 03 de julho de 1996, rege-se por esta Lei e demais legislação vigente, com observância dos seguintes princípios: idoso, assegurando-lhe os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
IIo Processo de Envelhecimento diz respeito à idosa pessoa e à sociedade em geral, devendo ^er^suje^to de interação nos vários âmbitos sociais; GOVERNO DE SERGIPE LEI W ^ DE J3 DEJ"^s ^ DE 2003
IIIo idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, sendo obrigação de todo cidadão, que testemunhar qualquer ato desta natureza, denunciar à autoridade competente;
IVo idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;
Vas diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação equânime desta Lei;
VIo idoso deve ter atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Seção 11 Das Diretrizes
Art. 4.
A política de atendimento dos direitos da pessoa idosa é feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Estado de Sergipe.
Art. 5.
São linhas de ação da política de atendimento dos direitos da pessoa idosa:
Ipolíticas sociais básicas;
IIserviços especiais de prevenção e combate à exclusão social da pessoa idosa, bem como às demais situações de vitimação;
IIIproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
IVações educativas para conduzir os idosos e seus familiares a um processo de conhecimento das circunstancias sócio-psico-culturais que envolvem a aposentadoria, e a uma reflexão sobre suas próprias condições de existência;
Vpolítica de /apoio à seguridade social e de complementariedade, de renda em concordância com a política GOVERNO DE SERGIPE LEI N°JM D E J9 DE jr^A,^KO DE 2003 previdenciária nacional, buscando assegurar um padrão mínimo de recursos que possibilite ao aposentado satisfazer suas necessidades básicas e garantir sua independência;
VIintegração permanente dos setores governamentais (trabalho, previdência, saúde e ação social) com órgãos especializados do setor gerontológico e entidades da sociedade civil organizada, visando assimilar as informações sociais e econômicas que se relacionam ao trabalho e produção e se interligam ao envelhecimento, velhice e seguridade social;
VIIeliminação de discriminações salariais empregatícias por motivo de idade e sexo;
VIIIparcerias com entidades e organizações governamentais e não governamentais de assistência social voltadas ao atendimento da pessoa idosa.
Art. 6.
Constituem diretrizes da Política do Idoso:
Idescentralização político-administrativa para os Municípios com desenvolvimento de ações articuladas com as três esferas de Governo; li — participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
IIIpriorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;
IVviabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à sociedade;
Vformação e desenvolvimento de Recursos Humanos em Gerontologia, nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria e na prestação de serviços; GOVERNO DE SERGIPE LEI W4M D E 3-3 DE áeríém^o DE 2003
VIincentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;
VIIimplantação de um Sistema de Informações entre os Municípios e o Estado de Sergipe, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;
VIIIimplementação do sistema de divulgação dos programas em cada nível de governo e informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
IXpriorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados, prestadores de serviço, privilegiando os desabrigados e sem família;
Xgarantir a participação do idoso, enquanto agente público, na formulação, no controle e na execução da Política Estadual do Idoso junto às organizações governamentais.
Art. 7.
Cabe à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho exercer a coordenação geral da Política Estadual do Idoso, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso. CAPÍTUL O III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8.
Compete ao Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho:
Icoordenar as ações relativas a Política Estadual do Idoso; lí — participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;
IIIpromove r a artic Órgãos federais, que atuam nas Assistência Social, Trabalho, alação com as Secretarias Estaduais e áreas de Saúde, Previdência Social, o, Justiça, Cultura, Educação, Hiih OOVERNO DF, SEROiPfc LEI N 0 ^ DE oL9 DE Jefffawo DE 2003 Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, visando a implementação da Política Estadual do Idoso;
IVelaborar a proposta orçamentária referente à política do idoso, no âmbito da Assistência Social, e submetê-la ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso;
Vgarantir o exercício dos direitos sociais do idoso;
VIexecutar a proposta orçamentária voltada ao idoso, prevista pela Política de Assistência Social, bem como acompanhar a execução físico-financeira da Política do Idoso nas demais Secretarias de Estado;
VIIelaborar o diagnóstico da realidade do Idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do piano de ação;
VIIIcoordenar e elaborar o "Piano Integrado de Ações Governamentais para Execução da Política Estadual do Idoso" e a respectiva proposta orçamentária em conjunto com as demais Secretarias de Estado, responsáveis pela Política da Saúde, Educação, Trabalho, Habitação, Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura, Lazer, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia;
IXencaminhar para apreciação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso os relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos destinados ao Idoso;
Xprestar assessoramento técnico às entidades, Prefeituras Municipais e organizações de atendimento ao idoso no Estado;
XIformular política para a qualificação sistemática continuada de recursos humanos na área do idoso;
XIIgarantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos estaduais e entidades vâ,o governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos^ríã"bei Federal n° 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pejo Decreto Federal n° 1.948, de 03 de julho de 1996, e nesta Lei; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°S-996 DE ^ 3 DE J:eié"i^to DE 2003
XIIIprestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso, cujos projetos sejam previamente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo;
XIVcoordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado;
XVmanter banco de dados na área do idoso.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9.
As Secretarias de Estado das áreas de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, devem elaborar e submeter ao CEDI PI. - Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, proposta orçamentária referente a Financiamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.
Art. 10.
Na implementação da Política Estadual do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:
INa área de Assistência Social:
a)prestar serviços e desenvolver ações voltadas pará o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não v governamentais;
b)estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c)promover simpósios, seminários e encontros específicos com participação do idoso; mf tv GOVERNO DE SERGIPE M . — . -• D E LEI N 0 ^ D E o^9 D E jeiãwct? DE 2003
d)planejar, coordenar, supervisionar, financiar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso,
e)promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f)apoiar tecnicamente e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, com cadastro no CEDIPI (Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso), que atendam idosos em situação de risco ou abandono, e os Municípios ou consórcios municipais que visem garantir a colocação de idoso em regime asilar.
IINa área da Saúde:
a)garantir ao idoso, com precedência, a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b)prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;
c)adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d)fiscalizar a execução das normas ministeriais pertinentes aos serviços geriátricos hospitalares;
e)desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre as Associações, Sociedades, Núcleos e os centros de referências em Geriatria e Gerontologia Social, para treinamento de equipes interprofissionais;
f)incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;
g)realizar estudos pará detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso/cop vistap à prevenção, tratamento e reabilitação; GOVERNO DE SERGIPE. LEI W4.91C DE 29 DE frfZ"^o DE 2003
h)criar serviços alternativos de saúde para idosos;
i)apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;
j)capacitar os agentes de saúde comunitários, com conteúdo sobre envelhecimento;
1)estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da política estadual do idoso, visando o bem estar físico, psíquico e social dos idosos;
m)assegurar gratuitamente as indicações terapêuticas — medicamentos, órteses e próteses — e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde;
n)estimular a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso, visando atendê-los em suas necessidades essenciais.
IIIN a área da Educação:
a)adequar currículos metodológicos e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;
b)inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;
c)incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores das Instituições Públicas Estaduais de Ensino;
d)desenvolver programai/que adofem modalidade de ensino à distância, adequados às condições GOVERNO DE SERGIPE LEI W49% DE d9 DE Xxrff^^xo DE 2003
e)apoiar a abertura das universidades para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;
f)estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;
g)proporcionar a abertura de escolas, em especial as técnicas, para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber,
h)criar e dar subsídios para implementação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso.
IVNa área de Trabalho e Previdência Social:
a)garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
b)priorizar o atendimento do idoso, do setor público, nos benefícios previdenciários junto ao Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (I.P.E.S);
c)estimular a criação e a manutenção de programas de preparação pará aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;
d)criar mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, implantando e apoiando oficinas que sejam destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacíonais, estimulando o trabalho cooperativo nos espaços públicos disponíveis na comunidade;
e)estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;
f)promover a divulgaçâp dajegislação previdenciária, na área pública e privada; GOVERNO DE SERGIPE . LEI N 0 ^ DE ^3 DE é:e-íemvvio DE 2003
g)garantir vagas pará idosos nos cursos de qualificação e requalifícação profissional;
h)aproveitar conhecimentos e habilidade dos idosos, tornandoos agentes multiplicadores para gerar empregos e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção.
VNa área da Habitação e Urbanismo:
a)destinar, nos programas habitacionais com participação numérica justificável de idosos, unidades que atendam as especificidades daquela comunidade, a exemplo da modalidade de Casá-Lar, Condomínio da 3 a . Idade, República, Congêneres e Centros de Convivências para Idosos;
b)incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia, considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;
c)elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d)eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas às condições de habitalidade do idoso.
VINa área da Justiça e da Cidadania:
a)promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b)zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c)assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d)acatar denúncias de qualquer Jbrma de negligência ou desrespeito ao idoso; si t ii GOVERNO DE SERGIPE LEI N°feé D E of9 DE ixe-fÍMé^o DE 2003
e)apoiar programas e projetos municipais, promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;
f)divulgar programas na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;
g)manter banco de dados sobre a legislação, com vistas a subsidiar municípios na defesa da cidadania da população idosa;
h)sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos;
i)incentivar e apoiar a criação da Promotoria do Idoso;
j)Garantir horário diferenciado para visitas de familiares idosos aos detentos;
1)desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e a valorização do Idoso, e direitos sociais e previdenciários.
VIINa área da Cultura, Esporte. Lazer e Turismo:
a)garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;
b)propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preço reduzido;
c)incentivar os movimentos de idosos no desenvolvimento de atividades culturais;
d)valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos/mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural: %w-. 12 GOVERNO DE SERGIPE V LEI:N°Jm DE $3 DE oü^^Q^f^ DE 2003
e)incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhor qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade.
VIIINa área da Segurança Pública:
a)incluir nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;
b)capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública para um atendimento adequado ao idoso;
c)estimular e apoiar a criação da Delegacia do Idoso;
d)outras atividades na área de segurança pública, para atendimento ao idoso.
IXNa área de Ciência e Tecnologia:
a)estimular e o apoiar realização de pesquisas e estudos na área do idoso;
b)outras atividades de atendimento ao idoso na área de ciência e tecnologia.
XNa área da Agricultura:
a)estimular iniciativas e projetos agropecuário, de artesanato e de indústria caseira, criando mecanismo de apoio técnico e financeiro;
b)garantir vagas em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores idosos;
c)destinar parcelas de recursos pará financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;
d)incentivar a criação de rrogfãmas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmôjyco de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rui XM:^ 13 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fe D E J% DE ftrfc+tvito DE 2003 § I o . As disposições estabelecidas nesta Lei pará os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas, bem como os requisitos pará acesso a direitos sociais estabelecidos nesta Lei devem merecer a devida regulamentação e normatização pelos órgãos responsáveis por suas execuções.
§ 2º. A Política de Recursos Humanos das diversas Secretarias de Estado devem garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento da clientela idosa. CAPÍTUL O V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. ti . O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, órgão consultivo, deliberativo e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do Idoso, vinculado à Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, tem suas competências e atribuições estabelecidas pelã Lei n° 3.116, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 12.
s recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afeta às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência, Tecnologia, Esportes, Lazer e Previdência, devem estar incluídos nos orçamentos dos respectivos órgãos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho, em articulação com o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e com a participação da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, deve proporcionar o apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento deste artigo.
Art. 13.
Compete às Entidades Públicas Estaduais, no prazo de competências e atividades às diretrizes, ,mincípiosXe ações estabelecidos nesta Lei. 3UV S !Í - T^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^^ DE $3 DE -tei^ieéio DE 2003
Art. 14.
Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoPara aplicação ou execução desta Lei, efetivando os devidos procedimentos, fica o Poder Executivo, se necessário, autorizado a abrir os devidos créditos adicionais, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, o valor do respectivo saldo, se for o caso, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de /=3)L,L^ de 20^3; 182° da Independência e 115 o da República. é A Ives do Nascimt Secretário!tiá Estado doiSffmbat^à Pobre/a, da A$dütêntia Social ejkCTrabalhi Ww%%% .orreta ralei Secretário de Estado de Governo Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Publicado no D.O.E. do dia li?./ Í01 =JC%2^ DISPÕE/152003 lia ASjj ^ rx A

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.