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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3116, de 19 de dezembro de 1991

Nº 3116/1991

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Art. 25.
Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

r LEI Ni 3. UÉ DE J 9 DEDG-2ÊHBR0DE 1991

Cria o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREI TOS E PROTEÇÃO DO IDOSO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei: do Art. ié. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, como orgão consultivo, deliberati^ vó e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria de Estado da Ação Só ciai.

Art. 3.
S . Compete ao Conselho Estadual Direitos e Proteção do Idoso: dos
Iformular política de promoção, pro teção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
IIacompanhar e avaliar a proposta or çamentaria do Estado, no que se ré fere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações ne cessarias a consecução da respecti vá política;
IIIestabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de as sistencia ao idoso, bem como fisca lizar a sua aplicação;
IVacompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades partícula res, atuantes no atendimento do ido só;
Vzelar pela efetivação da descentra lizaçao politico-administrativá e da participação popular, por meio LE I NS3.11C DKJ 9 DEDe^eMôRo DE 1991 de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
VIincentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Munici^ pais dos Direitos e Proteção do Ido só ;
VIIpropiciar apoio técnico aos Conse lhos Municipais dos Direitos e Pro teçao do Idoso, bem assim a órgãos municipais e entidades nao-governa mentais, no sentido de tornar efeti^ vos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabe lecidos no Estatuto do Idoso;
VIIIpromover proteção do Idoso ; juridico-social
IXoferecer subsídios ou fazer propo siçoes ao Governo objetivando aper feiçoar a legislação pertinente a política de atendimento aos direi^ tos do idoso;
Xpromover campanhas de formação da opinião publica sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como in centivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no cam pó da promoção, proteção e defesa do idoso;
XIreceber, apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formu ladas a respeito dos direitos do idoso;
XIIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIIIaprovar, de acordo com os crite rios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastrarnento de entida des de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIVexercer outras atividades regula LE I W3.1LQ D E J 9 DEDe^eHBftO DE 1991 res que objetivem a promoção, prote ção e defesa dos direitos do idoso.
Art. 4.
9 . O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 16 (dezesseis) membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representan tes dos seguintes órgãos e entidades:
I01 (um) da Secretaria de Estado da Ação Social ;
II01 (um) da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
III01 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
IV01 (um) da Secretaria de Estado da Justiça;
V01 (um) da Secretaria de Estado de Obras Publicas;
VI01 (um) do Governo do Estado;
VII01 (um) da Fundação de Desenvolvi mento Comunitário de Sergipe FUNDESE ;
VIII01 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Publica;
IX08 (oito) representantes de 08 (oi to) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito esta dual pelo trabalho que vêm desenvol vendo em defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo únicoOs orgaos ou entidades que, por qualquer motivo, renunciarem a ter representante ou deixa rem de participar no Conselho, ou deixarem de existir, deverão ser substituídos, por órgãos ou entidades representativas do respectivo segmento governamental ou social, através de proces só eletivo pelos demais membros do mesmo Conselho.
Art. 5.
e . Os membros titulares do Conselho ^? LE I N^ô.JJG DE 19 DEDÊÊEHÔftODE 1991 mento Interno, que devera ser aprovado por Resolução do Conse lho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação des tá Lei..
Art. 12.
As atividades de apoio administrati vó, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao fun cionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Prote ção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pe lá Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 13.
Para atender as despesas necessa rias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executi vó autorizado a abrir, no presente exercício de 1991, no Orca mento do Estado, crédito especial no valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, J9 de dLgu^BxD de 1991; 1702 da Inde pendência e 103 9 da República. rES FILHO "GOVERNADOR DO ESTADO Sérgio/ Silva Fontes Secretário de (Estado da Ação Social José A Secret de Governo

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