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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5374, de 30 de junho de 2004

Nº 5374/2004

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2 3 Art. 2. Art. 4. Art. 5. Art. 6.
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE / DE 3 O DE -fu trno DE 2004

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, dispostos conforme o art. I o e o Anexo I da Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, ficam estabelecidos, a partir de I o de agosto de 2004, na forma disposta nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.

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Art. 2.
O Adicional Provisório de Atividade, concedido ao Pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei n° 4.289 de 22 de setembro de 2000, e nos valores dispostos conforme o art. 2 o d-ô-Anexo II da Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, passa a ter, a^nartir de I o de agosto de 2004, os valores estabelecidos, de acordo /cor/i o Pos^o ou Graduação, no Anexo II desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE DE 30 DEjfa-"HO DE 2004 j ) Art- 3 o . Nenhum servidor militar, de Postos e Graduações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, a partir de I o de agosto de 2004, deve ter a parcela referente ao soldo, na composição da sua remuneração, num montante inferior ao valor, integral ou proporcional, conforme o caso, de R$ 159,40 (cento e cinqüenta e nove reais e quarenta centavos).
Parágrafo únicoO servidor militar que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" e § I o do art. I o e o Anexo I desta Lei, ficar com a parcela referente ao soldo num montante de valor inferior ao mínimo, integral ou proporcional, previsto no "caput" deste artigo, deve perceber, a cada mês, um abono correspondente à respectiva diferença necessária para atingir o mesmo valor mínimo no mês a que se referir, até que, conforme venha a ser disposto em Lei, for absorvido por reajustes ou majorações posteriores.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2004.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 deJj^^ALo .dé^2004; lí?S^ da Independência e 116 o da Repúbl ica. ^ 7 " ^ X X ^Secretário de Estado de Governo Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DE 30 DE J ^ "M DE 2004 Antônio Carlos Borges Freire Secretario de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Administração Claudemir Mendonça Silva Comandante^Geral da Polícia Militar DCSPOE/I120D4 GOVERNO DE SERGIPE DE 30 DE EIN v%2 DE 2004 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTAD O DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIRO S MILITAR DO ESTAD O DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO A PARTIR DE 17AGOSTO/2004 VALOR - R$ Coronel 537,80 Tenente-C oron e 1 491,02 Major 449,60 Capitão 387,21 I o Tenente 311,39 2 o Tenente 280,19 Aspirante a Oficial 263,52 Subtenente 255,46 I o Sargento 225,88 2 o Sargento 190,92 3 o Sargento 169,41 Cabo 134,45 Soldado de I a Classe 110,25 Soldado - Engajado 99,47 Soldado - N/Engajado 94,11 GOVERNO DE SERGIPE DE 30 DE fSno DE 2004 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAI. PROVISÓRIO DE ATIVIDADE - Conforme o Posto ou ou Graduação (Lei n c 4.289/2000- Art.I o ) POSTO OU GRADUAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIO DE ATIVIDADE A PARTIR DE 17AGOSTO/2004 VALOR - R$ Coronel 340,92 Tenente-coronel 311,78 Major 280,71 Capitão 228,60 I o Tenente 190,62 2 o Tenente 178,71 Aspirante a Oficial 166,79 Subtenente 154,87 I o Sargento 142,93 2° Sargento 131,04 3 o Sargento 119,14 Cabo 107,22 Soldado de I a Classe 95,30 Soldado - Engajado 89,35 Soldado N/Engajado 83,40

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