Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5374, de 30 de junho de 2004
Nº 5374/2004
GOVERNO DE SERGIPE / DE 3 O DE -fu trno DE 2004
Dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os valores de soldo, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, dispostos conforme o art. I o e o Anexo I da Lei n° 4.866, de 18 de junho de 2003, ficam estabelecidos, a partir de I o de agosto de 2004, na forma disposta nos parágrafos deste artigo. § I o . Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações constante do Anexo I desta Lei.
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