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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22403, de 17 de novembro de 2003

Nº 22403/2003

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° -6% ^3 D E / y DE tf?(/ertVttjO DE 2003

Homologa o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, de que trata a Lei n° 4.827, de 16 de maio 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de fevereiro de 1987, e da Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, que institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe — CDE/SE , cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe — FDE/SE, e dá providências correlatas, especialmente o seu art. 7 o , que assegura a competência para estabelecimento das respectivas normas regulamentars, DECRETA : Art. I o . Fica homologado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, de que trata a Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, / 4 de^W—A--o de 2003; 183° da Independência e 115 o da República. FILHO DO ESTADO Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO .„ .-„ DE^Y DE fóifcMyá) DE 2003 Flávio Conceição de Oliveira Secretã/io de EstaàstdSTSsá^Civíl tcoaemos torreta raí Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA/062003 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SEPLANTE C CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE SERGIPE CDE/ SE REGIMENT O INTERNO Aracaju, novembro de 2003. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA SEPLANTE C CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE SERGIPE - CDE/SE REGIMENT O INTERNO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E DE SUAS COMPETÊNCIAS Art. I o . O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, constituído na forma da Lei n° 4.827, de deliberativa, representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes e normas gerais da política de desenvolvimento econômico para o Estado, bem como aprovar os programas e projetos prioritários que devem ser objeto de financiamentos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, e exercer também outras atividades inerentes a essa finalidade.

Art. 2.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, é composto por 11 (onze) membros natos e 10 (dez) membros representantes, assim especificados:
IMEMBROS NATOS
a)O Governador do Estado;
b)O Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
c)O Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
d)O Secretário de Estado da Fazenda;
e)O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
f)O Secretário de Estado da Infra-Estrutura; GOVERNO DE SERGIPE J CDE/SE REGIMENTO INTERNO
g)O Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
h)O Secretário de Estado do Turismo;
i)O Secretário de Estado do Meio Ambiente;
j)O Secretário de Estado de Governo;
k)O Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A;
IIMEMBROS REPRESENTANTES
a)Um representante da Universidade Federal de Sergipe;
b)Um representante da Universidade Tiradentes;
c)Um representante da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;
d)Um representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
e)Um representante da Federação do Comercio do Estado de Sergipe;
f)Um representante da Associação Comercial de Sergipe;
g)Um representante de Clubes de Diretores Lojistas de Aracaju;
h)Um representante da Federação de Clubes de Diretores Lojistas de Sergipe;
i)Um representante do Conselho Regional de Economia do Estado de Sergipe;
j)Um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE § I o A Presidência do CDE/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretario de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
§ 2º. Os membros natos retromencionados no inciso I do "caput" deste artigo, nas reuniões que estiverem ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substitutos eventuais regulares nos órgãos ou entidades de que são titulares, ou por servidores que forem expressamente designados pelos mesmos titulares. GOVERNO DE SERGIPE 1 CDE/SE REGIMENTO INTERNO
§ 3º. Os membros representantes citados no inciso II do "caput" deste artigo, e respectivos suplentes, são designados pelo Governador do Estado, através de Decreto, mediante apresentação de lista tríplice elaborada pelas respectivas organizações e instituições representadas.
Art. 3.
São competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe — CDE/SE:
IZelar pelo cumprimento da Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, além das demais normas e legislações pertinentes;
IIEstabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos inerentes à política de desenvolvimento econômico do Estado;
IIIAprovar Programas e Projetos prioritários que devem ser objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe — FDE/SE, elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IVAprovar, mediante parecer prévio da SEPLANTEC, propostas apresentadas por órgãos da Administração Pública Estadual, de programas e projetos de relevante interesse do Estado, financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe — FDE/SE;
VPropor, ao Governo do Estado, medidas que julguem oportunas para contribuir com o desenvolvimento econômico do Estado;
VIAprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Conselho, bem como o relatório físico financeiro das ações financiadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe — FDE/SE;
VIIAprovar normas de organização e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, a GOVERNO OE SERGIPE CDE/SE REGIMENTO INTERNO serem homologadas por Decreto do Governador do Estado ou por ato do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia; mensais e FDE/SE;
VIIIAnalisar e emitir parecer sobre os registros contábeis os demonstrativos gerenciais da aplicação dos recursos do
XIAprovar reforma ou alteração do Regimento Interno do CDE/SE, a ser homologada por Decreto do Governador do Estado;
XExercer outras atribuições necessárias ao acompanhamento da execução do Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e da movimentação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE.
Parágrafo únicoAs matérias de que trata este artigo, arroladas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CDE/SE, são encaminhadas pelo Governador do Estado, na condição de Presidente, e/ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretario de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, cabendo também a esse ultimo, a execução das respectivas deliberações colegiadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 4.
O CDE/SE tem a seguinte estrutura:
IPresidência;
IISecretaria Executiva;
IIIComissões Especiais.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CDE/SE

Art. 5.
A Presidência do CDE/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências e impedimentos, as GOVERNO OE SERGIPE u CDE/SE REGIMENTO INTERNO respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.
Art. 6.
São atribuições do Presidente do CDE/SE:
IConvocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIInstalar e presidir as reuniões do Conselho;
IIITornar público os pareceres e deliberações do Conselho;
IVRepresentar o CDE/SE, em juízo e fora dele;
VDar posse aos membros do Conselho e aos respectivos suplentes;
VIRequisitar serviços especiais dos membros do CDE/SE e distribuir, com os mesmos, processos, expedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados, e delegar competência;
VIICoordenar as discussões em plenário;
VIIIConvocar suplentes nos casos de ausências ou impedimentos de membros do CDE/SE;
IXExpedir os atos necessários à organização administrativa do Conselho;
XCumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CDE/SE;
XIExercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, em caso de empate;
XIIResolver os casos não previstos neste Regimento;
XIIIDecidir sobre as questões de ordem, bem como "ad referendum", quando a matéria exigir solução imediata, devendo a mesma ser apreciada posteriormente pelo CDE/SE;
XIVExercer as demais atribuições referente à natureza de suas funções.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7.
A Secretaria Executiva é exercida por um técnico ocupante do Cargo em Comissão de Secretário Executivo do CDE/SE, GOVERNO DE SERGIPE l CDE/SE REGIMENT O INTERNO Símbolo CCE-11, sendo auxiliado por um ocupante do Cargo em Comissão de Assistente Técnico Administrativo do CDE/SE, Símbolo CCS-14, incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia-SEPLANTEC, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 8.
São atribuições do Secretário Executivo do CDE/SE:
ICoordenar, supervisionar e todos as atividades da Secretaria Executiva;
IISecretariar as reuniões, garantindo os registros dos debates sobre os temas em pauta da ordem do dia, lavrando as respectivas atas;
IIIZelar pela documentação do Conselho;
IVManter, sob a sua responsabilidade, os arquivos do CDE/SE;
VRecolher as assinaturas dos Conselheiros para verificação de "quorum";
VIRedigir e numerar as Resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do CDE /SE, submetendo-as à assinatura do Presidente;
VIIProvidenciar a convocação dos Conselheiros para as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Presidente, remetendo, junto à convocação, a matéria da pauta da sessão;
VIIIPrestar os esclarecimentos solicitados pelo Presidente e pelos Conselheiros, relativos ao CDE/SE;
XProvidenciar a publicação das Resoluções, após a assinatura do Presidente;
XICumprir as demais atribuições exigidas explicita ou implicitamente por este Regimento ou pelo Conselho. SEÇÃ O III DAS COMISSÕE S ESPECIAIS GOVERNO DE SERGIPE 8 CDE/S E REGIMENT O INTERNO
Art. 9.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, quando julgar necessário que matérias ou temas, no âmbito do desenvolvimento econômico do Estado, sejam estudadas com nível de maior oportunidade ou complexidade, pode solicitar a constituição de Comissões Especiais, a serem criadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 10.
São atribuições, das Comissões Especiais a que se refere o art. 9 o deste Regimento, estudar e analisar matérias delegadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, emitindo parecer circunstanciado sobre o assunto, que devem ser encaminhados à apreciação preliminar da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, pará aprovação. CAPÍTUL O UI D O FUNCIONAMENTO DO CDE/SE SEÇÃ O I DAS REUNIÕES
Art. 11.
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE / SE, reune-se ordinariamente a cada trimestre, e, extraordinariamente, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por convocação do seu Presidente ou do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros representantes, desde que apresente justificativa fundamentada para isso. § I o . O CDE/SE somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 2º. Colhidas as assinaturas de que trata o inciso V do art. 8 o deste Regimento, e verificada a existência do número regulamentar, declara-se aberta a sessão, que deve obedecer à seguinte ordem: GOVERNO DE SERGIPE ; CDE/SE REGIMENTO INTERNO
IAbertura, discussão e votação da Ata da Sessão anterior;
IIDistribuição do expediente;
IIIDiscussão e votação da matéria constante da ordem do dia;
IVO que ocorrer.
§ 3º. Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização da Sessão, devem ser lavrados termos circunstanciados pela Secretaria Executiva do CDE/SE, constando os nomes dos que compareceram.

SEÇÃO II

DOS DEBATES

Art. 12.
s debates em plenário devem ocorrer segundo os princípios da ordem, da autoridade e do respeito, cabendo ao Presidente do Conselho:
IDeclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IIResponder, soberanamente, as questões de ordem formuladas;
IIIDirigir os trabalhos. § I o . Nenhum Conselheiro pode usar da palavra sem antes solicitá-la ao Presidente da Sessão.
§ 2º. O Presidente da Sessão pode suspendê-la, a bem da ordem dos trabalhos, e intervir nos debates para esclarecimentos sobre as respectivas matérias.
Art. 13.
Ao Conselheiro do CDE/SE é facultado:
IRequerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
IIApartear qualquer orador, desde que este consinta no aparte; e GOVERNO DE SERGIPE CDE/SE REGIMENTO INTERNO
IIIRequerer vista de qualquer matéria, pelo prazo improrrogável de, no máximo, 08 (oito) dias.
Art. 14.
conselheiro só pode falar sobre a matéria em debate, sendo-lhe facultado, ainda, o uso da palavra para:
IApresentar proposições;
IIFazer comunicações; e
IIIPrestar, quando solicitado, esclarecimentos sobre qualquer propositura apresentada.
Parágrafo únicoPodem participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe — CDE/SE, na condição de assessores, a convite do Presidente, técnicos de qualquer esfera de Governo ou da iniciativa privada, alem de pessoas comuns representantes da sociedade civil organizada, versada em assuntos relacionados com a matéria em debate, porem sem direito a voto.
Art. 15.
Presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, pode fazer exposições sobre qualquer tema, dentro do contexto do Plano de Desenvolvimento do Estado.
Art. 16.
A votação no CDE/SE é simbólica, ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verificação. § I o . Cada Conselheiro tem direito a um voto, e o Presidente tem, ainda, o voto de desempate.
§ 2º. O Conselheiro pode abster-se de votar ou se julgar impedido, justificando a sua decisão.

SEÇÃO I

N – DAS RESOLUÇÕES

Art. 17.
As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe — CDE/SE, devem ser transformadas GOVERNO DE SERGIPE CDE/SE REGIMENT O INTERNO em Resoluções e ser numeradas anualmente, por ordem cronológica, com indicação do ano de referencia, e ser assinadas pelo Presidente.
Art. 18.
As Resoluções devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe, e vigorar a partir da data que nas mesmas for indicada.
Art. 19.
As Resoluções devem ser catalogadas e arquivadas devidamente na Secretaria Executiva do CDE/SE, integrando o acervo de atos legais do Conselho. CAPITUL O IV DAS DISPOSIÇÕE S GERAIS E FINAIS
Art. 20.
Este Regimento assegura, entre outros, o principio de autonomia e a liberdade de adaptá-lo, sempre que a maioria dos seus membros assim deliberar.
Art. 21.
A ausência do Conselheiro que seja membro representante de organizações ou instituições, independentes da estrutura da Administração Publica Estadual, a duas reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa, é considerada renuncia tácita, implicando a substituição do mesmo membro representante.
Art. 22.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, são prestados pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia — SEPLANTEC, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 23.
Aos membros Conselheiros do CDE/SE pode ser concedida gratificação de presença ou "jeton" pelo comparecimento às Sessões do Conselho, conforme for definido em Decreto do Governador do Estado. GOVERNO OE SERGIPE CDE/SE REGIMENTO INTERNO
Art. 24.
É de exclusiva responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, decidir sobre situação não contemplada neste Regimento.
Art. 25.
Este Regimento entra em vigor com a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe, após homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 26.
Ficam revogadas as disposições em contrario. Aracaju, Ji4 de novembro de 2003 ES FILHO fOVEttNXÔOR DO ESTADO PRESIDENTE DO CDE/SE REGIME NTO/ C DESE

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