Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19518, de 5 de fevereiro de 2001

Nº 19518/2001

Ver fonte oficial

Nesta página

I IX X XI 7 2 9 12 1 3 9 4 5 6 17 18 2 3 4 5 1 4 1 13 2 Art. 3. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?À9SH DE 30 DE jf% fSezvuO DE 2001

Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos artigos 20, 43, 49 e 64, bem como acrescenta os artigos 64-A e 64-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de / dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte O Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.° 102, de DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados dos artigos 43, 49 e 64 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: 43:

IX

X

XI

7

I

a

b

c

II

a

b

c

III

a

b

IV

V

2

9

12

II

1

3

9

4

5

6

17

18

III

2

3

4

5

I

III

a

c

d

IV

1

4

1

13

I

II

III

IV

V

VI

VII

I

II

III

I

II

2

I

a

b

II

a

b

III

b

c

Art. 3.
Fica revogado, a partir de I o de janeiro de 2001, o § 10 do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2001, exceto em relação ao inciso I do art. 2 o , que acrescenta a alínea "c-1" ao inciso III do "caput", e o § 4 o , ao art. 20 do Regulamento do ICMS , que entra em vigor a partir de I o de agosto de 2000.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 5 0 de^o^^Z/^xD de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^ ^ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernandosoares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-ChêÂ)ia Casa Civil JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo