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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3496, de 23 de junho de 1994

Nº 3496/1994

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LEI W3-4% D E ,23 DE^fu^WC D E 1994

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servido res dos Serviços Auxiliares do Ministe rio Público de Sergipe e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Os valores dos Padrões de Vencimentos, e respectivas Referências, que correspondem aos vencimentos bási^ cós ou salários-base dos servidores ativos e inativos dos Servi ços Auxiliares do Ministério Publico, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50(cen to e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos).

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Art. 29.
s servidores ocupantes de cargo em co missão ou no exercício de Função de Confiança, dos Serviços Auxi 1iares do Ministério PÚblico de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei nQ 3.451, de 30 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas conforme o caso, a representação e a poss:í vei opção previstas em Lei.
Art. 39.
valor do Sal ário-Famíl ia pago mensal^ mente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário ci vil, passa a ser de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994. LE I N° 3.49C DE ^ 3 DE rf.U./^HO DE 1994
Art. 4.
^. Os Servidores da Administração Pública que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça pode rio ser redistribuídos, mediante requsição do Procurador-Geral, por ato do Poder de Origem, para o Quadro de Pessoal dos Servi cós Auxiliares, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujo quadros pertencem.
Art. 59.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Publico do Estado de Sergipe. sua publicação.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 7.
Q. Revogam-se as disposições em contrário. pendência e 106^ da Republica. Aracaju, ^de 2 - de 1994; 1739 da Inde Dantas Fazenda Dantas^ Mangueira" Marques d^^EstadQ da Justiça LEI N° 3^96 DE X3 DE jZHffHO DE 1994 ANEXO I ADICIONAL A PARTIR DE 1^ DE JUNHO/94 TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NM-1A T-NS-1A ADICIONAL (CR$) 130.000,00 360.000,00 LE I N° 3.496 D E c23 DE^ftf-^0 DE 1994 ANEX O II ADICIONAL A PARTIR DE 19 DE JUNHO/94 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 ADICIONAL (CR$) 64.611,18 52.550,37 46.517,82 36.183,72 LEI N°5J9C DE $3 DE J$(VLfifH-O DE 1994 ANEXO III ADICIONAL A PARTIR DE lQ DE JUNHO/94 TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 MP-CCS-4 ADICIONAL (CR$) 603.027,66 349.754,93 198.138,37 170.572,43 JRNC. L E I W 3. fá D E (23 D tSt+ü DE 1994 ANEXO IV ADICIONAL A PARTIR DE 1° DE JUNHO/94 TABELA DE VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 ADICIONAL (CR$) 923.659,61 604.121,42 JRNC.

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