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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3564, de 25 de novembro de 1994

Nº 3564/1994

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LEI NÜS.W DE g!T DE /cH/eTM,htVtQ DE 1994

Dispõe sobre a remuneração do Pessoal ativo e inativo da Policia Militar do Estado e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Os valores de soldo e de vencimento dos cargos em comissão, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Policia Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo. § lfl. Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de lo. de janeiro de 1995, de lg. de fevereiro de 1995, de lo de março de 1995, e de lo de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Soldo dos Postos e Graduações dispostas nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei,

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Art. 2.
fi. Fica acrescentado o § 7Q ao art. 64 e ficam alterados os §§ lo e 2o do art. 121 da Lei no 2.066, de 23 de dezembro de 1976, os quais terão a seguinte redação:
Art. 64.
. § Ifi. ... " si^n LEI N^ Zttt DE df DE rfP(/emb)lO DE 1994
§ 7ºfi.O policial-militar que não desejar gozar a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante-Geral, a indenizaçao da referida licença,total ou parcialmente, a titulo de abono pecuniário, devendo ser multiplicado o número de meses não gozados pelo valor da remuneração percebida a época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total." "Art. 121. ... S Ifi. Os acréscimos a que se refere o item I serão computados integralmente, após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado nas Forças Armadas e/ou Auxiliares, pará todos os fins e efeitos legais. py f 2Q. OS acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
Art. 3.
fl. Os artigos 19 e 20 da Lei no 2.241, de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por triênio de tempo de efetivo serviço prestado." "Art. 20. Ao completar cada triênio de tempo de efetivo serviço, o policialmilitar percebe a gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinL E I N° 2.Stf DE o?5" DE rf?cfantotZO DE 1994 fls. 4 co por cento) do soldo do seu Posto ou Graduaçao, quantos forem os triénios de tempo de efetivo serviço, até o máximo de 8 (oito) triénios.
Parágrafo único, o direito à gratificação de que trata o "caput" deste artigo começa no dia seguinte àquele em que o policialmilitar completar cada triênio, computado na forma da legislação vigente e mediante publicaçao em Boletim da Corporação."
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no respectivo exercício, para atender os conseqüentes acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
fi. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação. sua
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^de M-^iA—^—e^Ntfe 1994; 173o da Independência e 106o da Repúbli Secretar Pública Antônio Sacre JRNC. Marcos Secretario de AntônioSecretário/pé Est Secretario LEI ^ 3.5T/ DE JL5^ DE rívfeAttotet? DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente 2o Tenente Aspirante a Oficial Subtenente Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Enqajado Soldado - Não Engajado • • A PARTIR DE 10.Oi.95 VALOR - R$ 400,00 365,20 334,40 288,00 231,60 208,40 196,00 190,00 168,00 142,00 126,00 100,00 82,00 74,00 70,00 ( .-"•ef?.-rflopyH-^ LEI W3.^J DE JL5" DE^^n^ ^ DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente 2Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lo Sargento Cabo Soldado - ia Classe Soldado - Enqajado Soldado - Não Enqaiado-- A PARTIR DE 10.02.95 VALOR - R$ 417,14 380,85 348,73 300,34 241,53 217,33 204,40 198,14 175,20 148,09 131,40 104,29 85,51 77,17 73,00 35.Wfi. ,r 7^- LEI NÍ; 3.s?4 DE °?5" DE rw/fn^tlO DE 1994 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente 2Q Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lo Sargento 2o Sargento Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado-. A PARTIR DE 10.03.95 VALOR - R$ 434,29 396,50 363,06 312,69 251,45 226,26 212,80 206,29 182,40 154,17 136,80 108,57 89,03 80,34 76,00 DE c?5" DE L E I NU 3.5%j //í?ifefiitbttO DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES tfOSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lo Sarqento 3o Sargento Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado A PARTIR DE 10.04-95 VALOR - R$ 451,43 412,15 377,39 325,03 261,38 235,19 221,20 214,43 189,60 160,26 142,20 112,86 92,54 83,51 79,00

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