O art. 4 o da Lei n° 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com o seu atual parágrafo único alterado para § I o , fica acrescido dos §§ 2 o , 3 o e 4 o com a seguinte redação: "Art 4 o .... §r...§ 2º. Como parte básica dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico correspondente ao Posto L E I Nu ^C4é? DE 3 j DE frbOSTO DE 1995 107° da República. ou Graduação do Policial-Militar, constante da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei.
§ 3º. Além do soldo, no valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações, conforme estabelecido no § 2 o deste artigo, todos os demais valores percebidos pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, tenninantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4 o deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, a Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e 47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao mesmo policial-militar."