Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3640, de 31 de agosto de 1995

Nº 3640/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

1 8 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
4 artigos

L E I NZ3.6Ú? DE 3l DE frÇ,OsrO DE 1995

Acrescenta § 8 o ao art. 64 da Lei n° 2.066 - Estatuto dos Policiai s-MÜitares, revoga o art. 3 o da Lei n° 3.145/92, dispondo sobre conversão de férias em abono pecuniário, altera o art. 4 o da Lei n° 2.241/79, que trata de remuneração da Policia Militar e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art I o . Fica acrescentado o § 8 o ao art. 64 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, alterado pela Lei n° 3.564, de 25 de novembro de 1994, com a seguinte redação: "Art 64....

1

8

Art. 2.
Fica revogado o art. 3 o da Lei n° 3.145, de 28 de fevereiro de 1992, que reajusta soldo da Polícia Militar do Estado, tratando de conversão de férias em abono pecuniário.
Art. 3.
O art. 4 o da Lei n° 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com o seu atual parágrafo único alterado para § I o , fica acrescido dos §§ 2 o , 3 o e 4 o com a seguinte redação: "Art 4 o .... §r...
§ 2º. Como parte básica dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico correspondente ao Posto L E I Nu ^C4é? DE 3 j DE frbOSTO DE 1995 107° da República. ou Graduação do Policial-Militar, constante da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei.
§ 3º. Além do soldo, no valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações, conforme estabelecido no § 2 o deste artigo, todos os demais valores percebidos pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, tenninantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no § 4 o deste artigo.
§ 4º. Excepcionalmente, a Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e 47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao mesmo policial-militar."
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 4 de o-,eeJZ% de 1995; 174° da Independência e ALBANO, GO Antônio Séc WeDingtoitDantas Secretário de Estad eira Marques nça Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.