Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4014, de 22 de outubro de 1998
Nº 4014/1998
Altera o parágrafo 7º e revoga o parágrafo 8º do art. 64 da Lei nº 2.066/76 - Estatuto dos Policiais-Militares, quanto a indenização da licença especial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O parágrafo 7º do art. 64 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 3.564, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogado o parágrafo 8º do mesmo artigo: “Art. 64. ...
§ 1º... ..............................................................................................................
§ 7ºO policial-militar que não desejar gozar integralmente a licença especial poderá requerer, a qualquer tempo, ao Comandante Geral da Polícia Militar, a desistência do gozo e respectiva indenização de até 50% (cinquenta por cento) da referida licença, a título de abono pecuniário, calculado com base no valor da remuneração percebida à época do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total calculado.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. 1 LEI Nº 4.014 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998 ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Gilberto Fernando Góis Passos Secretário de Estado da Segurança Pública Maria Isabel Carvalho Nabuco D´Ávila Secretária de Estado da Administração Gilton Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2