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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3189, de 12 de junho de 1992

Nº 3189/1992

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ItaLEI N°B.nS DE iói DE -djXf/tyO DE 1992

Reajusta vencimentos de Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providên cias . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- A partir de 12 de junho de 1992, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, calculados na forma disposta nos artigos s 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos niveis aprovados pela Lei n 9 3.148, de 28 de fevereiro de 1992, passam a ser os constantes da Tabe lá de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.
Parágrafo únicoO Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, resultante da aplicação da Lei n s 3.148, de 28 de fevereiro de 1992, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 22.
s valores de vencimento dos cargos em comissão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de Confian ça (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, passam a ser, a partir de 12 de junho de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8 a , da Lei n 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 3.
=. 0 valor do Salário-Família pago rnen salmente, na forma legal, por dependente de servidores dos Ser viços Auxiliares do Ministério Publico do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cru zeiros), a partir de 12 de junho de 1992.
Art. 4.
e . Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Niveis Médio e Superior do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, perceberão um abono fixo, a partir de 18 de junho de 1992, respectivamente de: mil cruzeiros) ; LEI N°3,W D E i ã DE^fü,ft^(? DE 1992
a)Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
b)Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
§ 19º0 abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de adicional, gr ati f i ^ cações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 2º=. Fica revogado, a partir de 1^ de ju nhô de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4^ da Lei ns 3.148, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 5.
=. Ficam criados no Quadro de servido res dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 02 (duas) Funções de Confiança, sendo 01 (uma) de Motorista de Gabinete, Símbolo MP-FC-04 e 01 (uma) de Chefe de Setor,Símbolo MP-FC-03, com valores constantes do anexo II.
Art. 69.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Publico do Estado de Sergipe.
Art. 7.
e . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de l e de junho de 1992. rio . Aracaju, AõL de vpendência e 1042 da República. ^Cs
Art. 8.
fi . Revogam-se as disposições em contra ju, 4(2. de^——(L^ o de 1992; 1719 da Inde ILHÓ (OVERNADOR DO ESTADO José AI Secre Antônio H Secretário d hó Dantas Fazenda Antônio Carlos worges irreire Secretário de Estadc^ pó Planejamento Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração, LEI N5 3. m DE Ü DE SIOL^HO DE 1992 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE A PARTIR DE 1= DE JUNHO DE 1992 NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL (Cr$) 233.897,00 279.000,00 295.000,00 IRHP LE I Ml.113 D E idi DErftlA//f0 DE 1992 ANEXO II TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE A PARTIR DE 1? DE JUNHO DE 1992 SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VALO R (Cr$) 305.000,0 0 270.000,0 0 210.000,0 0 170.000,0 0 LE I N° 3.433 DE^S. BE dut^itC DE 1992 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE A PARTIR DE ia DE JUNHO DE 1992 SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 VENCIMENTO (Cr$) 1.700.000,00 700.000,00 500.000,00 JRNC LEI M2.Í13 D E i$L DE diVLlfHO DE 1992 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EN COMISSÃO ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE A PARTIR DE 12 DE JUNHO DE 1992 SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO (Cr$) 1.500.000,00 1.000.000,00 JRNC.

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