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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3643, de 14 de setembro de 1995

Nº 3643/1995

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Art. 10. Art. 2. Art. 30.
3 artigos

DE L E I NU 3.^3 j4 DE í"(T-í^Mfet^o DE 1995

Dá nova redação ao art. 60 da Lei Estadual nQ 2.961/91. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Art. 60 da Lei Estadual no 2.961, de "Art. 60. Nenhum servidor dos Servi ços Auxiliares do Ministério Público, percebera remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo de Promo tor de Justiça de lá Entrância, ressalvadas as vantagens pessoais."
Art. 2.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de trãrio.
Art. 30.
Ficam revogadas as disposições em con ^ o de 1995; 174Q da Aracaju, A% de ^S^s: Independência e 107Q da República. Antônio Secretario-Che Marc os Secretário c e e da Ciei c Fig Secretário de Es :edo to da Fazenda ASS.

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