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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2590, de 14 de novembro de 1986

Nº 2590/1986

Art. 12.
- Os atuais valores de vencimentos, ativo salarios, soldos, adicionais e gratificacdes do pessoal civil dos Poderes Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal ativo militar do Poder Executivo, resultantesda aplicagdo da Lei n2 2.581, de 16 de abril de 1986, ficam reajustad em 20% (vinte por cento) a partir de 12 de novembro de 1986. Art. Desembargador como da respectiva representacdo, dos cargos de e de Juiz de Direito, e dos cargos em comissdo de natureza espe cial, do Poder Judicidrio, dos cargos de Procurador de Justi¢a € Promotor de Justica do Poder Executivo, e dos cargos de Con selheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Proc enda Publica junto ao mesmo Tribunal, decorren urador da Faz n2 2.581, de 16 de abril de 1986, ficam tes da aplicag&o da Lei veedustadhs a 20% (vinte por cento) a partir de 1° de novembro de 1986. o Unico - Para efeito de gozo de direi Paragraf i tos previstos na Constituigdo e nas Leis, 0 vencimento dos ser Vidores ou dos cargos a que S®& refere este artigo sera integra do também pela respectiva Representacgdo.

“pt “4 rn El. New590 a DE |2 DE WovemaKO pr 1986 i Reajusta vencimentos, saldrios, sol dos, adicionais, gratificacgoées e | Proventos de pessoal dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legisla } vO, € do Tribunal de Contas do Pesta ‘ do, e dda outras providéncias. | O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, { Faco saber que a Assembléia Legislativa do €&s | tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei: i

Art. 32.
- A remuneragdéo do pessoal civil em cea Executivo, Judiciario e Legislati co enibtlagade, es sone "ser4 reajustada,a partir ’ ribu s do panes eet a aid here forma estabelecida p gisla fio notes ae sae Oe valores fixados para os respectivos cargos i ee eet a da aplicagao do percentual de que tratam , : °$ artigos 12 e 22 desta Lei. tuais valores do proventos_ do Art, as, jos Poderes Judiciério e Legislati clase correspondente, na inati Pessoal aposent YO, e ao ee anal de Contas do Estado, noe p< 02 LE ne2.590 DE 2 dE noremono DE 1986 vidade, ao pessoal ativo a que se refere o art. 12 desta Lei, e os valores das pensdes pagas diretamente pelo Tesouro do €&sta do, em decorréncia da aplicacdo da Lei n2 2.581, de 16 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de : - _ Art. 52 - Os proventos dos Magistrados aposen tados serao reajustados, a partir de 12 de novembro de 1986, com base nos respectivos valores dos cargos da atividade, resul tantes da aplicag&o do percentual de que trata o art, 22 desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposicées da Lei Comple mentar n& 35, de 14 de margo de 1978 - Lei Organica da Magistra tura Nacional, e da Lei Estadual n2 2.246, de 26 de . dezembro de 1979 - Codigo de Organizac&o Judicidria do Estado de Sergi pe.
Art. 62.
- 0 pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiga e de Promotor de Justiga, do Poder Execu tivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribu nal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Piblica junto ao mesmo Tribunal, tera os seus proventos reajustados, a partirde 12 de novembro de 1986, de acordo com a legislag&o especifica em vigor, tomando-se por base, em relagao aos valo res atuais, a mesma proporg&o do reajuste dos respectivos venci mentos dos cargos de igual denominaga&o do pessoal em atividade, nos termos do art., 22 desta Lei.
Art. 72.
- Os proventos dos militares reforma dos ou transferidos para a Reserva Remunerada da Policia Mili tar do Estado, ficam reajustados, a partir de 12 de novembro de 1986, mediante cdélculo efetuado pela forma estabelecida na Lei n2 2.153, de 27 de abril de 1978, .tendo por base os respectivos valores de soldo dos militares em atividade, resultantes da aplicac3o do percentual de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 82.
- Os proventos da aposentadoria dos Serventuérios de Oficio da Justiga e dos Escreventes Compromis Sados, de que tratam os itens I e II, e€ o paragrafo unico, do art. 42 da Lei n& 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajus tados a partir de 12 de novembro de 1986, de acordo com a forma disposta no art. 62 da Lei n@ 2.558, de 14 de novembro de 1985, em face do disposto no art. 1° desta Lei.
Art. 92.
- Os proventos individuais,reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, nao poderdo exceder o total da remunerac4o do servidor em atividade pertencente 4 mesma ca tegoria ou carreira funcional ocupante de idéntico cargo, de {gual nivel de vencimentos ou igual entrancia, e com as mesmas vantagens correspondentes a0 respectivo servidor inativo. ee LE Nvd590 De fa DENovEmBRODE 1986
Art. 10.
~ Nenhum servidor civil ou militar,ati vo ou inativo, do Poder Executivo - Administracgdo Direta e Indi reta, € dos Poderes Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionista, desde que pa gos diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horaria de trabalho referente ao cargo, emprego ou Fun cao, percebera vencimento ou saldrio-base, soldo, proventos in tegrais ou pensdo em valor inferior a Cz$ 1.002, 76 (hum mil e dois cruzados e setenta e seis centavos), a partir de 12 de no vembro de 1986. Art. ll - Os servidores dos Poderes Judicidrio e Legislativo, regidos pela legislacdo trabalhista, perceberdo salario igual ao vencimento-base dos funciondérios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, fungodes, atribui goes € responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observa da a respectiva carga hordria de trabalho.
Art. 12.
- Ficam reajustados, a partir de 12 de novembro de 1986:
Io Salério-Familia pago por dependen te de funciondrio estatutdario dos Poderes Executivo, judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cz$15,20 (quinze cruzados e vinte centavos);
IIa Etapa percebida pelo pessoal da Po licia Militar do Estado, para Cz$ 8,00 (oito cruzados). sHo de natureza especial de Comandante Geral e de Chefe do Esta da Policia Militar do Estado, passam a ser os_ indica a partir de 12 de novembro de 1986. — Art. do-Maior, l dos no Anexo I desta Lel,
Art. 14.
- Os valores dos vencimentos ou sala rios-base dos servidores das Autarquias, Fundagoes e Empresas Plblicas estaduais serdo reajustados em 20% (vinte por cento) , a partir de 12 de novembro de 1986. Paradgrafo Unico - Os valores das gratifica gulamentarmente estabelecidas, pelo exercicio FGs), des, legal ou re e lec ae Funeties de confianga ou fungdes gratificadas (FCs ou dos servidores das Autarquias, Fundacgdes e Empresas Publicas es taduais, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 12 de novembro de 1986, cabendo a cada entidade elaborar a respectiva Tabela com a indicacgdo dos simbolos e novos’ valores correspondentes.
Art. 15.
- Nas Sociedades de Economia Mista Es i tivacdo dos reajustamentos de salarios, na_ forma eae: Seo apiioavel. deverad ser previamente |= conhecida e aptavada pelo Governador do Estado, nas épocas proprias. * : ; LE 1. N 22.390 DE }2.DE Wo “MRODE 1986
Art. 16.
- 0 art. 12 da Lei ne . 1g © 2.328, de 06 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redacdo: . "Art. 12 - Os funciondrios pdblicos Clvis © militares do Estado de Sergipe, inclu Sive os autarquicos, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no Ss igo estadual terdo computado, para efeito d po sentadoria por invalidez, por tempo de > Tvi ¢O € compulsoria, na forma dos respectivos ES tatutos, o tempo de servico prestado em ativi dade vinculada ao regime da Lei Federal ne 3.087, de 26 de agosto de 1960, e legislacado previdencidria subsequente."
Art. 17.
- Os artigos 117 e 127 da Lei n2 2.253, de O09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguin te redagaéo, a partir de 12 de janeiro de 1987: "Art. 117 - Ao ocupante de cargo das classes "Professor", conceder-se-a, automatica mente, reducgao progressiva da carga horaria definitiva mensal de trabalho:
IEm 1/5 (um quinto), ao completar 15 (quinze) anos de exercicio de Ma gisteris;
IIEm 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercicio de Ma gistério.
§ 128º= wee :
§ 22º-
§ 32º- No caso de Professor Re e turma a reducao de que trata este \ etd em incidira sobre a tarefa exercida em | classe." I "Art. 127 - IL = «He
II
§ 12º- !
§ 22º- Para efeito do terco, mputando-se também para efeito do triénio os co ¢ Q5 LEI N2w590 DE Ja DEWovemarO DE 1986 periodos indicados nos itens II e III deste paragrafo, serd levado & conta de servico' pd blico estadual: —
IILLL = sa,"
Art. 18.
- O art. 49 da Lei n2 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redacdo: de 18 de dezembro de 1979, dacdo: "Art. 49 -
I
IIA percepcgao de remunera ¢ao correspondente ao grau hierdarquico supe rior, ou melhoria da mesma, quando, ao passar para a inatividade, contar com mais de 30 (trinta) anos de servigo publico, independente mente do posto ou graduagao que ocupe na hierar quia militar:
IIIPardagrafo Unico -
IO Oficial que contar cam mais de 30 (trinta) anos de servico publico, ao passar para a inatividade terd seus proven tos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir, na Policia Mili tar, posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, se for ocupante do Ultimo posto da hierarguia da Corporagaéo,o Oficial tera os proventos calculados tomando-se, por base, o soldo do seu proprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
IIITI = w«." Os artigos 94 e 95 da Lei n& 2.241,
Art. 19.
- . = passam a vigorar com a seguinte re "Art. 94 - O Auxilio-Invalidez ser4 & razdo de 25% (vinte e cinco per soma da "base de cdlculo" com a Gr: concedido cento) da tificag&o de Tempo de Servico, sempre que 9) policial-militar seja inativado por qualquer dos motivos constantes do art. 95, IfeLso Lf, II, III e IV da Lei n2 2.066, de 23 de dezem bro de 1976, 7
§ 12º- O Auxflio-Invalidez sera Suspenso automalicamente pela autoridade compe tente, sem prejufzo de outras sancées cabi veis, se o policial-militar, nas condicées des te artigo, vier a exercer, apds o recebimento do auxflio, qualquer atividade remunerada.
§ 22º- O policial-militar que esteja percebendo Auxfilio-Invalidez tera direi to a transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicilio para ser submetido a tratamento de saude.
§ 32º- O Axilio-Invalidez nao poderd ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM," "Art. 95 - O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, fara jus ao Adicio nal de Inatividade mencionado no item III do art. 78 desta Lei, a base de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre os respecti vos proventos e em fungdo do tempo de efetivo exercicio, acrescido, apenas, do tempo de Ly cenga-Prémio nao gozada, quando o tempo compu tado for igual ou superior a 30 (rinta) anos.™
Art. 20.
- Os proventos do policial-militar que, na data da vigéncia desta Lei, ja esteja reformado ou transferi do para a Reserva Remunerada, serdo recalculados com base no art. 49 da Lei n2 2.066, de 23 de dezembro de 1976, e nos arti gos 94 e 95 da Lei n® 2.241, de 16 de dezembro de 1979, com as redacdes dadas pelos artigos 18 e 19 desta Lei, independentemen te do tempo de servigo publico apurado para a inativac&o.
Art. 21.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, os cargos efetivo, oS cargos de provimento em comissées e imento de proviment constantes dos anexos II, III e IV, as funcées gratificadas desta Lei.
Art. 22.
- 0 Cargo de provimento em comissdo de i ral, Simbolo

CC - 06, do Quadro de Pessoal da Secre bale awal oo Tribunal de Contas do Estado, fica transformado em cargo em Comissdo de Natureza Especial, com a remuneracdo indicada no Anexo V, desta lel. LE N.22.590 | 7 DE je DEWOue mano DE 1986

Art. 23.
- Fica extinto, a i . : partir de 16 de mar co de 1987, 0 cargo de provimento efetivo de Agente Administra Sl ty ate 09, do Quadro de Pessoal da Secreatria Geral do TH — ge Contas do Estado, ficando o seu atual ocupante trasnferido, a partir da mesma data, para o nivel inicial do =e de idéntico Provimento de Agente de Apoio ao Controle Ex a Art. 24 - Ficarao extintos, quando vagarem, 03 (trés) cargos de provimento efetivo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25.
- A carga hordria de trabalho do Pes soal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado sera de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 26.
- 0 § 22 do art. 32 da Lei ng L952, de 12 de setembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte reda Cao: "§ 22 - Os cargos de Técnico de Con trole Externo e de Auxiliar de Controle Exter no somente sera&o providos, respectivamente, por profissionais de Nivel Superior e Técnicos de Nivel Médio, mediante concurso."
Art. 27.
- Poder&o ser transferidos, mediante enquadramento, por proposta da Presidéncia do Tribunal, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 16 de margo de 1987, os funciondrios efeti vos e os servidores regidos pela CLT que estiverem a sua dispo sicao na data da publicacgdo desta Lei.
Art. 28.
- Aos servidores das Autarquias e das Fundacoées estaduais, admitidos sob o regime da legislacdo tra balhista, fica assegurado o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicagdo desta Lei, pelo ingresso no Qua dro de Pessoal Efetivo, regido pelo Estatuto dos Funciondarios Piblicos Civis do Estado de Sergipe. Pardgrafo Unico - As Autarquias e Fundacédes em com o Quadro de Pessoal de que trata o "caput" docks cia, deverd institui-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicagao desta Lei, mediante ato dos seus Conselhos Delibe rativos ou de Administragao.
Art. 29.
- As despesas decorrentes da Execucgao por conta das dotag6es proprias consignadas do, para os Poderes Executivo, judicidrio e Oo OF desta Lei pg ie Urgesenta co 4 - Tribunal de Contas do Estado, ficando {zado a abrir, no presente exercicio, Legislativo, e para Poder Executivo autor . = LE! ne gs30 DE 2. DE NOvemu Rope 1986 Se one ao ep ementares que se fizerem necessdrios, até o limite eres : -000,00 (vinte milhées de Cruzados), observado 9) isp O art. 43 da Lej Federal ng 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 30.
- Esta Lei 5 : sua publicacdo. i entrard em vigor na data de
Art. 31.
- Revogam-se as disposigédes em contra Bracelus |20e wok Lo de 1986; 1652 da In iga. pendéncia e 982 da Reptib rio. JOAO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Hildegards Azevedo Santos Secretario de Estado da Fazenda Antonio Carlos Borges Freire Secretario Secretario de E Hernani Romero Lib6ério Secretdrio de Estado da Justiga, Trabalho e Agao Social José Sizino da Rocha ~ ; Secretdrio de Estado da Administragao José Garcez Vieira Filho — Secretario de Estado da Seguranga Publica JRNC. a iia $ : . ay pe {2 pEwovem ANEXO I PODER EXECUTIVO Nw #590 6KO DE 1986 POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CARGOS EM COMISSAO DE NATUREZA ESPECIAL VENCIMENTO - A PARTIR DE 12.11.86 VALOR (CZ$) DENOMINAGCAO VENCIMENTO REPRESENTACAO TOTAL Comandante Geral da Policia Militar 7«200,00 7.200,00 14.400,00 Chefe do Estado-Maior da Policia Militar 5.316,00 5.316,00 10.632,00 ‘ al a sale ee at ne ed Noo 2590 L E } wie DE bose DE 1986 ANEXO II TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL CARGOS EFETIVOS CRIADOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NIVEIS QUANTIDADE DENOMINACAO INICIAL | FINAL Agente de Portaria 04 03 06 Motorista Oficial 08 O05 08 Agente de Apoio ao Controle Externo rd 10 13 Técnico de Controle Exeterno 04 25 35 — a a & A am tf L LE Va No 2590 DE /2 DE Wo ANEXO III “SKODE 1986 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL CARGOS EM COMISSAO CRIADOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO SIMBOLO QUANT IDADE DENOMINACAO Coordenador Ce=-c5 Ol Coordenador Juridico CC-05 Ol a LET No 2t390 DE/DE OvEmi3%0 DE 1986 ANEXO IV TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL FUNCOES DE CONFIANCA CRIADAS FUNCOES DE CONFIANCA STMBOLO QUANTIDADE DENOMINACAO Auxiliar de Gabinete FC-O5 ol Motorista de Gabinete FC-03 08 FC-03 01 Encarregado da Garagem | q ee L. £ er N.°2590 j l oe /2 pew. mend DE 1986 ANEXO V TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL CARGO EM COMISSAO DE "NATUREZA ESPECIAL" VENCIMENTO - A PARTIR DE 12.11.86 DENOMINACAO VENCIMENTO REPRESENTACAO TOTAL Secretario Geral 7.200,00 7.200,00 14.400,00 =

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