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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 464, de 2 de julho de 2026

Nº 464/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o inciso I do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o inciso I do art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89. ...
Iatingir a idade-limite de 67 (sessenta e sete) anos ou atingir a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação, quando for superior à prevista neste inciso. .......................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

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