Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6864, de 22 de dezembro de 2009
Nº 6864/2009
Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art . 2 o O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § I o Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.
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