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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6864, de 22 de dezembro de 2009

Nº 6864/2009

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Institui o Auxílio-Alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei; Art. I o Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão dar-se-á, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art . 2 o O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § I o Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício.

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Art. 3.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
Inão tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração pará quaisquer efeitos;
IInão será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
IIInão poderá ser objeto de descontos não previstos emj lei; y^ /^ / ^ GOVERNO DE SERGIPE DE ^ wpezeMBfiO DE 2009
IVnão poderá ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Art. 4.
O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Ato do Tribunal Pleno que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Ato da Presidência seguindo índices oficiais.
Art. 5.
O Tribunal de Contas regulamentará esta Lei através de Ato, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.
Art. 6.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio e terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com faixa salarial, observada a tabela fixada por Ato.
Parágrafo únicoO valor do auxílio-alimentação para o ano em curso será de RS 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4 o desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, aí de ^hú2u^é^-0 de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 9 ÁELÍVALDO CÍ^GAS SWfA ( GOVERNADOR DO ESTADO, /""W EMEXERCÍCIO / H GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C$6$ DE Si DE peZCMBtROTfE. 2009 Teles Prado Esfado da Administração yr/j y .0 JorgeAraújo^ Secretário de psiado de Governo JRNC Institui322009- TC Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado

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