Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2962, de 9 de abril de 1991
Nº 2962/1991
LE I N° %-26SL DE 1991
Reajusta vencimentos e valores dos Cargos em Comissão Simples e Espe ciais e Funções de Confiança do Qua dro de Pessoal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Asembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
- A partir de 12 de abril de 1991, o ven cimento inicial dos níveis básico, médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, será o constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo único- O valor do vencimento da ré fé rencia "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 22.
- P partir de 12 de junho de 1991, o yen cimento inicial dos níveis médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe será o constante do anexo II desta Lei.
Art. 32.
- Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e das Funções de Confiança do Quadro do Tribu nai de Justiça do Estado de Sergipe, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 19 de abril de 1991, e em mais 10% (dez por cento) a partir de 12 de junho de 1991, calculado só bre os valores vigentes em fevereiro de 1991 .
Art. 49.
- Fica reajustado em 20% (vinte por cen^ to) a partir de 12 de abril de 1991, o valor dos Cargos em Comis são Especiais do Quadro do Poder Judiciário.
Art. 52.
- 0 Valor do Salário-Família pago mensal mente por dependente aos Servidores e Serventuários de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (qui^ nhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos), em 12 de abril de 1991, e, a partir de 12 de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros) .
Art. 62.
- Nenhum servidor do Poder Judiciário per^ ceberá remuneração mensal superior ao Vencimento e Representação, do Desembargador ou superior a 60 (sessenta) vezes o salário míni mo, prevalecendo aos referidos limites, o de menor valor, resalya das as vantagens de caráter individual LEI W2-96Z DE0SDE ft^HxU DE 1991
Art. 7.
^ - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judi^ ciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, créditos suplementares que se fizerem neces sários até o limite de Cr$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzen tos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal n2 A.320, de 17 de março de 1964.
Art. 89.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de abril de
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrário. —j / de 1991; 1702 da Inde Aracaju, OS de cJ pendência e 103^ da República. Cuido Azevedo Secretário de Estado da Justiça Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças José AjW^ldp%lQásdiWKto SecretárioÁ e Estado de Governo „ LEI N° %S(g% D E 0 9 DE tflôíejr^ DE 1991 ANEXO I A PARTIR DE 19 DE ABRIL DE 1991 NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO NB-1 NM-1 NS-1 VALOR 17.000,00 25.500,00 43.563,00 ANEXO II A PARTIR DE 12 DE JUNHO DE 1991 NÍVEL MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO NM-1 NS-1 VALOR 28.050,00 52.275,00