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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7620, de 17 de maio de 2013

Nº 7620/2013

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os subsídios de Procurador de Justiça são fixados em R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil. trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), a partir de I o de janeiro de 2013; em R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de I o de janeiro de 2014; e em R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de I o de janeiro de 2015.

Art. 2.
Os subsídios dos Promotores de Justiça da Entrância Final e Inicial e dos Promotores de Justiça Substitutos resultam da aplicação do diferencial de 6% (seis por cento) entre as categorias da carreira, a partir de I o de janeiro de 2013, conforme previsto pela Lei Complementar n° 177, de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo únicoO diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser de 5% (cinco por cento), a partir de I o de janeiro de 2014, conforme previsto pela Lei Complementar n° 177, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.câ.0 DE J /f DE hAf)TO DE 2013
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, i ^ de çs^^o^oo de 2013; 192° da Independência e 125° da República. . ^^^^Jo^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO PéSfo^ídrco^fLÓpes i Secretário de Estado de Governo, em exercício JRNC. Fixa 01 070513 MP Iniciativa do Ministério Público

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