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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 131, de 30 de outubro de 2006

Nº 131/2006

Art. 2.
O 3 o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a Entrância, passa a denominar-se 2 o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a . Entrância.

- ^% GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J3 i DE 30 DE OÜTÜBIO DE 2006

Modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, extinguindo o 2 o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, criando Varas e Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Aracaju e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Ficam extintos o 2 o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a Entrância, sua Secretaria Judicial, bem como os respectivos cargos de Juiz, Assessor de Juiz e Conciliador.

Art. 3.
Os processos em tramitação do 2 o Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro serão redistribuídos para o 3 o Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro. § I o . O arquivo do Juizado extinto deve sofrer o processo de reciclagem, na forma das regras internas do Tribunal de Justiça, e o excedente encaminhado ao Arquivo Judiciário.
§ 2º. O arquivo remanescente ficará vinculado ao 3 o Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro para todos os fins, inclusive o cumprimento de sentença e acordos homologados.
Art. 4.
O Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, redefinirá a competência territorial administrativa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Nossa Senhora do Socorro.
Art. 5.
Ficam criadas a 9 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, sua Secretaria Judicial e um cargo de^Juiz de Direito de Entrância Especial. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J3Í DE 50 DE OUTüe,ao DE2006
Art. 6.
A 9 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju terá a mesma competência definida na Lei Complementar n° 88/2003 para as I a , 2 a e 3 a Varas Criminais da Comarca de Aracaju.
Parágrafo únicoInstalada, a distribuição dos feitos criminais será direcionada à 9 a Vara Criminal até que seja alcançada a média de iniciados do ano nas Varas de mesma competência, ressalvados quanto a estas os casos de vinculação legal.
Art. 7.
Fica criada a 20 a Vara Cível da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, sua Secretaria Judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial.
Art. 8.
Ficam criados o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, sua Secretaria Judicial e um cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial.
Parágrafo únicoA unidade jurisdicional mencionada no caput deste artigo será instalada no Povoado Santa Maria do município de Aracaju.
Art. 9.
O Anexo III da Lei Complementar n° 88/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO III COMPETÊNCIAS DAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS
ICOMARCA DA CAPITAL - VARAS CÍVEIS
c)compete aos Juízes de Direito das 3 a , 12 a e 18 a Varas Cíveis, por distribuição, ressalvada a competência das 19 a e 20 a Varas Cíveis, processar e julgar: I) as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus (OUK iutervenientes; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i3i DE 30 DE OüTuaze DE 2006
2)os mandados de segurança, respeitada a competência originária do Tribunal
d)compete aos Juízes de Direito das 19 a e 20 a Varas Cíveis, por distribuição, conhecer das execuções ajuizadas pelo Estado de Sergipe, Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e demais causas conexas,
e)compete ao Juiz de Direito da 14 a Vara Cível processar e julgar: fi compete ao Juiz da 16 a Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
g)compete ao Juiz da 17 a Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude:
IICOMARCA DA CAPITAL - VARAS CRIMINAIS
a)compete ao Juiz de Direito da 4 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju:
1)processar e julgar as ações penais que apuram os crimes praticados contra criança, adolescente e idoso, constantes ou não nas Leis n°s 8.069, de 13 de julho de 1990, e 10.741, de I o de outubro de 2003, bem como os previstos na Leis n°s 4.898, de ressalvada a competência do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
2)processar e julgar os feitos decorrentes da aplicação da Lei n ° 11.340, de 07 de agosto de 2006;
3)cumprir as cartas precatórias e cartas dc ordem criminais. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° i3 i DE $0 DE oüTvezo DE2006
b)compete aos Juízes de Direito das I a , 2 a y 3 a e 9 a Varas Criminais da Comarca de Aracaju processar e julgar:
VCOMARCA DA CAPITAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
a)O Juizado Especial Cível e Criminal, no que for aplicável, tem a mesma competência dos Juizados Especiais da Capitai
VICOMARCA DA CAPITAL - VARAS PRIVATIVAS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
VIICOMARCAS DO INTERIOR § I o . Instalada a 20 a Vara Cível da Comarca de Aracaju, os processos em andamento, inclusive suspensos e arquivados temporariamente, nas demais Varas da Fazenda Pública serão redistribuídos eqüitativamente de acordo com a nova competência definida nesta Lei.
§ 2º. A competência territorial administrativa do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracaju será definida por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º. A competência da 4 a Vara Criminal da Comarca da Capital prevista nesta Lei aplicar-se-á somente aos feitos distribuídos a partir de sua vigência.
Art. 10.
Anexo I da Lei Complementar n° 88, de 30 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "ANEXO I CIRCUNSCRIÇÕES r CIRCUNSCRIÇÃO
ICOMARCA DE ARACAJU GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° d.3L DE 30 DE O O ro eão DE 2006
a)Varas Cíveis
20)20 a Vara Cível
c)Juizados Especiais Cíveis e Criminais
1)1° Juizado Especial Cível
2)2 o Juizado Especial Cível
3)3 o Juizado Especial Cível
4)4 o Juizado Especial Cível
5)5 o Juizado Especial Cível
6)6 o Juizado Especial Cível
7)I o Juizado Especial Criminal
8)2 o Juizado Especial Criminal
9)Juizado Especial Cível e Criminal
VICOMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
a)I a Vara Cível
b)2 a Vara Cível
c)I a Vara Criminal
d)2 a Vara Criminal
e)I o Juizado Especial Cível e Criminal
f)2° Juizado Especial Cível e Criminal
g)I a Vara Privativa de Assistência Judiciária
h)2 a Vara privativa de Assistência Judiciária" ^"3 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J 3 i DE 30 DE Ourveao DE2006
Art. 11.
Até que a 9 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju, de Entrância Especial, seja instalada, o 2 o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, de 2 a Entrância, permanecerá em atividade jurisdicional, asseguradas as competências que ora detém.
Parágrafo únicoAto da Presidência do Tribunal de Justiça instalará a 9 a Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
Art. 12.
Ficam criados três cargos de Juiz Substituto, seis cargos em comissão de Assessor de Juiz, símbolo CCS-01, um cargo em comissão de Conciliador, símbolo CCS-01, e três Funções de Confiança Especial de Chefe de Secretaria, símbolo FCE-02, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 13.
Fica consolidado o Quadro de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, previsto na Lei Complementar n° 116, de 21 dezembro de 2005, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 14.
Quadro de Pessoal das Secretarias Judiciais criadas por esta Lei Complementar será definida por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 15.
A competência das Varas de Fazenda Pública definida nesta lei somente entrará em vigor quando da efetiva instalação da 20 a Vara Cível, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias. publicação.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de QOGJAK^ f de 2006; 185° da Independência e 118° da República. S FILHO DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° A 3 A DE 30 DE ooruetô DE 2006 tàze Secretátda de Est Teles e da Cidadania ín^Araujo Secretário de Estado de Governo JRNC MODÍFICAPJA GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° SSl DE 30 DE OUTÚQ(VO DE 2006 ANEXO ÚNICO QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE CARGOS EFETIVOS CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO ANALISTA JUDICIÁRIO TOTAL - „.. NÍVEL MÉDIO (NM) SUPERIOR (NS) QUANTIDADE CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO CARGO AGENTE DE SERVIÇOS JUDICIÁRIOS TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE I a ENTRÂNCIA OFICIALIZADA ESCRIVÃO DE 1" ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 1" ENTRÂNCIA ESCRIVÃO DE 2 a ENTRÂNCIA NÃO OFICIALIZADO ESCRIVÃO (TABELIÃO) DE 2" ENTRÂNCIA TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE 2 a ENTRÂNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DÃ CAPITAL AUXILIAR DE CARTÓRIO ESCRIVÃO DISTRIBUIDOR DA CAPITAL NÍVEL BÁSICO (NB) MÉDIO (NM) MÉDIO (NM) MÉDIO (NM) SUPERIOR (NS) SUPERIOR (NS) SUPERIOR (NS) SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) SUPERIOR ESPECIAL (NSE-1) SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2) SUPERIOR ESPECIAL (NSE-2) QUANTIDADE TOTAL - „ „..„ „ „-„ 444 CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL CCE CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE ^ CCE-5 CCE-6 TOTAL QUANTIDADE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA SIMPLES CCS CCS-0 CCS-l CCS-2 CCS-3 CCS^I CCS-5 CCS-6 CCS-7 CCS-8 TOTAL QUANTIDADE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE NATUREZA ESPECIAL FCE FCE-1 FCE-2 FCE-3 FCE-1 FCE-5 FCE-6 TOTAL QUANTIDADE FUNÇÕES DE CONFIANÇA FC FC-1 FC-2 FC-3 FC-04 TOTAL QUANTIDADE

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