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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2517, de 5 de dezembro de 1984

Nº 2517/1984

Art. 19.
- Fica 0 Poder Executivo autorizado a in s t it u ir a Fundação Estadual de Cultura - FUNDESC, c o m per sonalidade ju ríd ica de direito privado, vinculada a Secreta ria de Estado da Educação e Cultura, c o m patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica. Art, 29 _ A FU N D ESC adquirirá personalidade jur^ dica c o m a inscrição d o seu estatuto e demais atos constitjj tivos n o Registro C iv il de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- A FU N D ESC reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a in s t it u ir , pelo respectivo Estatuto e pela demais legislação que lhe for aplicável.

L E I D E 0^ OEJ>ehe/nie,rto D E 1984

Autoriza o Poder Executivo a insM tu ir a Fundação Estadual d e Cultu ra - FUNDESC, e dá outras provldêri c ia s .

Faço saber que a Assembléia Legislativa d o Esta d o decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 39.
- A FU N D ESC terá sede e foro na cidade de Aracaju c o m jurisdição e m todo te rritó rio d o Estado d e Sergipe.
Art. 4.
9 - A FU N D ESC terá por objetivo a execução da p o lítica cultural d o Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à difusão e Incentivo dos Valores e das Entidades Culturais, orientação e estímulo à criativ_i dade e m instituições o fic ia is e particulares, levantamento e registro d o acervo documental, bibliográfico e Cultural , conservação e preservação de m onum entos Históricos, Artistl^ COS, Paisagístico e Arqueológico e dos bens de natureza etno gráfica e, ainda, promover a criação de Museus, Bibliotecas e Arquivos e coordenar os eventos e programas culturais pr£ movidos pelo Poder Público.
Art. 59.
- A administração da FU N D ESC co n stitu ir- • :e-á dos seguintes órgãos: L E I N .°â.5-J9 D E ÍPS' Ü E S P e - i ^ e / t n & iv O D E 1984 2
IConselho de Administração; I I - Diretoria Executiva.
§ 12º- A FU N D ESC contará, tam bém , c o m a par tlcipação d e u m Conselho Curador.
§ 22º- A composição d o Conselho de Administra ção e d o Conselho Curador será estabelecida n o Decreto que in s t it u ir a FU N D ESC.
§ 32º- A remuneração dos Conselheiros e d a Diretoria Executiva da FU N D ESC será fixada e m Decreto d o P£ der Executivo.
Art. 62.
- A competência e o funcionamento dos Conselhos d e Administração e Curador serão fixados n o estatu to da FUNDESC. ~
Art. 72.
- A Diretoria da FU N D ESC será exercida por u m Presidente e u m Diretor Administrativo e Financeiro de liv re escolha d o Governador d o Estado dentre p ro fissi£ nais de nível superior, e nom eados por Decreto para os re£ pectivos cargos e m comissão.
Art. 82.
_ A estrutura técnica-administrativa d a FU N D ESC será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que d e fin irá as atribuições da sua Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de con£ titulção e funcionamento.
Art. 92.
-0 patrimônio da FU N D ESC será constitu^ d o de:
IBens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público o u privado; I I - Bens móveis e imóveis, b e m c o m o direJL tos, adquiridos pela entidade o u que, a qualquer títu lo l£ gal, lhe forem assegurados o u transferidos; I I I - 0 que vier a ser constituído, de fo£ m a legal, patrimônio da Fundação.
Art. 10.
- Constituirão receita da FU NDESC:
IDotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; L E I N .“c ? 5 y ? D E DS" Dy)©i^>w© > c < ? D E 1984 3 I I - Dotações, subvenções, contribuições , auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos o u concedl_ dos à Fundação por pessoas fís ic a s o u ju ríd icas de direito público o u privado, nacionais o u estrangeiras; I I I - Receitas o u Rendas d e seu patrimônio ;
IVReceita de atividades remuneradas d£ correntes d e serviços prestados a terceiros. Inclusive em olu m entos e taxas;
VRecursos oriundos d e convênios o u oij tros ajustes firmados pela Fundação c o m órgãos o u entidades o u pessoas públicas o u privadas, nacionais o u internado nais;
VIOutras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam e m receita.
Parágrafo único- Ficam transferidas à FU N D ESC as dotações b e m c o m o os saldos de recursos consignados, de^ tlnados o u transferidos à Subsecretária d e Cultura e Arte , então órgão integrante da estrutura administrativa da Secre taria de Estado da Educação e Cultura, provenientes de recu£ sos próprios previstos n o orçamento d o Estado, o u atribuídos por pessoas físic a s o u ju ríd ic a s, de direito público o u pr^ vado.
Art. 11.
- A FU N D ESC gozará das isenções fisca is e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FUNDESC, n o que couber, os p rivilég io s da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12.
- 0 balanço financeiro da FUNDESC, c o m parecer d o Conselho Curador, aprovação d o Conselho de A d m ^ nistração, e homologação d o Governador d o Estado, será apr£ sentado anualmente à apreciação e julgamento d o Tribunal d e Contas d o Estado de Sergipe.
Parágrafo único- N o in íc io de cada ano, a. FU N D ESC publicará n o Diário O fic ia l d o Estado o respectivo balanço, inclusive c o m o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior. L E I D E ílS ' D E 1984 4
Art. 13.
-0 pessoal da FU N D ESC poderá ser consti tuldo de: ~
Iservidores de outros órgãos o u entida des da administração pública direta o u indireta, requisit^ dos, cedidos o u colocados à disposição da Fundação; I I - servidores da própria Fundação, a d m i^ tidos na forma da legislação trabalhista, que ocuparão, m £ diante contrato, os respectivos cargos d o seu Quadro de Pes so ai.
Parágrafo único- 0 Regulamento d o Pessoal da FUNDESC, sujeito a aprovação pelo Conselho de Administração e homologação por Decreto d o Governador d o Estado, regulará exercício e serviço, assim c o m o disciplinando direitos, dev£ res, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.
Art. 14.
- A FU N D ESC terá u m Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado p£ lo Governador d o Estado, c o m discriminação dos cargos e fun­ ções da entidade, definidos e caracterizados por denomina ções e níveis o u símbolos, b e m c o m o quantidades, e c o m indT cação dos correspondentes salário s, vencimentos o u valores.
Art. 15.
-0 Estatuto da FU N D ESC será submetido ao Governador d o Estado, para aprovação mediante Decreto Ex£ cutivo.
Art. 16.
-0 prazo de duração da Fundação Esta dual de Cultura será indeterminado.
Art. 17.
- Extinguindo-se a Fundação Estadual d e Cultura - FU NDESC, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio d o Estado d e Sergipe.
Art. 18.
- Fica 0 Poder Executivo autorizado a ab rir, n o corrente exercício financeiro, pela Secretaria d e Estado da Educação e Cultura, crédito especial n o valor d e até Cr$ 410.000.000 (quatrocentos e dez milhões de cruzei, ros) destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDESC, observado o disposto n o Art. 43 da Lei Federal ns 4.320, d e 17 de m arço de 1964. L E I N . - y y / y D E O S ' DE_Jp<FS"íB*tí? D E 1984 5
Art. 19.
- Fica extinta a Subsecretária de Cultu ra e Arte, criada pela Lei n S 2.203, de 14 de m arço de 1979, integrante da estrutura administrativa da Secretaria d e Esta d o da Educação e Cultura.
Art. 20.
- Após a instituição da FUNDESC, por D e ereto d o Poder Executivo, nos termos desta Lel, os dispositT vos adiante indicados, da Lei ns 2.410, de 14 de m arço d e 1983, alterada pelas Leis n2s 2.429, de 1 2 de Julho de 1983, 2.477, de 0 9 de a b ril d e 1984, e 2.505, de 27 de setembro d e 1984, que dlspãe sobre a estrutura e o funcionamento da A d m ^ nistração d o Estado de Sergipe, passam a vigorar c o m a s£ guinte redação: "Art. 16 -
II I - I I I -
IV
VFundação Estadual d e Cultura - FUNDESC." "Art. 17 - . . .
IB Secretaria da Educa ção e Cultura: gipe; Cultura - FUNDESC;
a)Fundação Aperipê de Se£
b)Fundação Estadual d e I I - . . .
Art. 21.
- Esta Lei entrará e m vigor na data d e sua publicação. r io .
Art. 22.
- Revogam-se as disposições e m contrá^ Aracaju, 0 ^ de d e 1984; 1632 da In dependência e 962 da RepúblicaV L E I H zS S ilDE Ú S' DEJJ?tF2r£r/niiK0 de 1984 / José ^ iz in o aà Rocha Secretário de Estado da Administração ASS.

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