Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 8358, de 31 de março de 1987
Nº 8358/1987
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CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Do Conceito e Finalidade CAPÍTULO IV – Da Estrutura Básica CAPÍTULO V – Da Competência e Estrutura dos Órgãos Seção I Dos Órgãos de Direção Superior Subseção I Do Conselho Deliberativo GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N.º$.358 DE 30 DE MARCO DE 1987 CAPÍTULO IX – Da Junta Administrativa de Recursos e Infrações CAPÍTULO X – Das Disposições Gerais e TransitóriasCAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Autarquia criada pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, fica organizado nos termos deste Decreto, que lhe defi ne o conceito, a finalidade, as atribuições, a organização bási ca, a competência e estrutura de seus órgãos e as normas estru administração patrimonial e financeira. sua turais da situação regime jurídico do pessoal da
CAPÍTULO II
Do Conceito e Finalidade
Art. 2.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, vinculado à Secretaria de Estado da Seguran ça Pública, na conformidade do art. 20, item XII, da Lei ne 2.608, de 27 de fevereiro de 1987. S 1º - O DETRAN é uma autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e que tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe. ; S 2º - A entidade de que trata este artigo reger-se-á pelo disposto na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, neste Decreto e nas demais disposições legais que lhe sejamaplicáveis. Go VERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 3.35% DE MARCO DE 1987
Art. 3.
Departamento Estadual de Trânsito pETRAN, tem por finalidade anejamento, coordenação, fiscali zação, controle execução da política estadual detrânsito. CAPÍTULOIII Das Atribuições Fundamentais seguintes atribuições fundamentais:
Art. 4.
- Compete ao DETRAN o exercício das I - Cumprir e fazer cumprir a legislação detrânsito; Ii - Relacionar-se com os órgãos de trânsi to da União, Estados, Territórios e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação; III - Decidir sobre a utilização de vias urbanas, respeitada a autonomia municipal; IV - Proceder a arrecadação de impostos, taxas e multas relativas à propriedade e utilização de veículos automotores, na sua área de competência; V - Realizar todos os atos relativos ao Controle de: veículos automotores;
a)
b)condutores de veículos automotores; condutores de veiculos automotores ; das a comprar, ven de
c)pessoas autorizadas à formação
d)pessoas autoriza der, recuperar, veículos automotores; reformar ou desmontar VI - Realizar perícia de acidentes de vei VII - Vistoriar, revistar e emplacar veícu os automotores ocorridos nas vias urbanas, elaborando Tas Pecti Vo laudo; Elaborar a estatística de trânsito. lo os respectivos certificados; VIII GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N.º8.358 DE 30 DE MARCO DE 1987 A IX - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando melhorar a execução ou o desempenho de suas atividades, ou que possa resultar no aperfeiçoamento ou aprimoramento dos seus serviços. Parágrafo único - O DETRAN poderá vir a exercer outras atribuições, além das enumeradas no "caput" deste arti go, que derivem ou decorram do exercício das atividades desen volvidas para cumprimento integral de sua finalidade.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Básica
Art. 5.
- A estrutura do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, compreende, basicamente, os seguintes ór gãos: Órgãos de Direção Superior l. Conselho Deliberativo (CD.) 2. Diretor Geral (DG) II - Órgãos de Assistência e Assessoramento 3- Gabinete do DiretorGeral (GD) (AT) III - ÓrgãosInstrumentais 5. Diretoria Administrativa (DA) 6. Diretoria Financeira (DF) IV - Órgão Operacional 7. Diretoria dé Operações (DO)
CAPÍTULO V
Da Competência e Estrutura dos Órgãos Seção I Dos Órgãos de Direção Superior Subseção I Do Conselho Deliberativo GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N.º$.358 DE 30 DE MARCO DE 1987
Art. 6.
- O Conselho Deliberativo, órgão supe rior de orientação, deliberação e fiscalização do DETRAN, caben do-lhe também apreciar e fixar diretrizes da política de ação da autarquia, tem a seguinte composição: I - o Vice-Governador do Estado; II - o Secretário de Estado da Segurança Pública; III - um (01) representante dos funcioná rios do órgão; IV - o Diretor Geral do DETRAN; V - um (01) membro de livre escolha do Governador do Estado, nomeado por De creto Executivo. S 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens II e IV, e pelos respectivos suplentes, nos ca sos dos itens III ev. S 2º - O representante dos funcionários e seu suplente serão escolhidos emlista tríplice, através de processo direto de eleição pelos próprios servidores da autar quia. S 3º - O Conselho Deliberativo será presidi do pelo Vice-Governador do Estado, cabendo-lhe, além do voto comum, o de qualidade, este, porém, somente no caso de empate. S 4º - Nas ausências do Vice-Governador do Estado, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e, persistindo o impasse, assumirá a Presi dência o membro escolhido pela maioria dos presentes. S 5º - O Diretor Geral do DETRAN não terá direito a voto quando do exame e deliberação sobre contas, especificos da Diretoria Geral da Autarquia. relatórios balanços, balancetes, demonstrativos financeiros e
Art. 7.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, por proposta do Diretor Geral do DETRAN, ou mediante proposição da maioria dos membros do mesmo Conselho. GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO N.º8.3538 DE MARCO DE 1987 S 1º - As sessões do Conselho serão secreta riadas por servidor do DETRAN, para isso designado pelo Presi dente do Colegiado, por indicação do Diretor Geral da Au tarquia. S 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 3 (três) dos seus membros, e decidirá pela maioria simples dos presentes. S 3º - A decisão será por maioria absoluta dos seus membros quando se tratar de matéria omissa no seu Regi mento Interno. S 4º - Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado. S 5º - As decisões do Conselho Deliberativo terão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presi dente. E
Art. 8.
- Ao Conselho Deliberativo compete: I - Decisões sujeitas à homologação poste rior do Governador do Estado:
a)apreciar e aprovar o Regulamento do DETRAN, e alterações posteriores pro postas pelo Diretor Geral da Autarquia ou pela maioria dos membros do colegiado;
b)deliberar sobre o Quadro, Plano de Cargos, Salários, Vencimentos, Grati ficações e Reajustes Salariais do Pessoal do DETRAN;
c)analizar e aprovar o Orçamento Progra ma, analítico e sintético, da entida de;
d)deliberar sobre o Regulamento do Pes soal do DETRAN;
e)aprovar o Relatório Anual do DETRAN;
f)autorizar a execução de novos progra mas, não previstos ou não contempla dos no orçamento anual; metas GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N.º 8.358 DE SÓ DE MARCO DE 1987
g)aprovar os pedidos de abertura de créditos especiais;
h)deliberar sobre a admissão de servi dores;
i)autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de recei ta orçamentária;
j)aprovar a obtenção de financiamentos e autorizar a celebração de convê nios, contratos ou acordos com enti dades públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais; II - Decisões conclusivas, não sujeitas a homologação governamental: :
a)aprovar os planos ou programas anuais de trabalho;
b)apreciar e aprovar os balancetes men sais, balanços, demonstrativos finan ceiros, relatórios de execução orça mentária e prestação de contas;
c)aprovar os pedidos de abertura de cré ditos suplementares;
d)deliberar sobre as propostas de modi ficação ou alteração do Orçamento Pro grama;
e)deliberar sobre a demissão ou dispen sa de servidores; £) aprovar atos normativos para celebra ção de convênios, acordos e contratos a serem firmados pelo DETRAN;
g)autorizar aquisição, gravame ou alie nação de bens imóveis;
h)autorizar a alienação de bens móveis;
i)aprovar o Regimento Interno; GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N.º 3.35% DE &0 DE MÁRCO DE 1987
3)
m)
o)Pp) III -
a)
b)aprovar normas gerais propostas pelo Diretor Geral da autarquia, que não cons tem do respectivo Regulamento, refe rentes ao funcionamento e desempenho de atividades administrativas e técni cas do DETRAN;
1)instituir comissão especial ou contra tar auditoria, se necessário, para exame de balancetes, balanços, relató rios financeiros e prestações de con tas; deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
n)deliberar sobre lançamentos de saldos de cada exercício no Fundo Patrimo nial, ou em contas especiais; deferir, ao Diretor Geral do DETRAN, direitos, vantagens e prerro gativas legal ou regularmente previs tos, que dependem de concessão expres sa superior, no âmbito da autarquia;. deliberar sobre os casos omissos e ou tros assuntos de interesse do DETRAN; Outras atribuições: dar posse ao Diretor Geral do DETRAN; acompanhar a execução dos programas e projetos, bem como do orçamento pro grama do DETRAN; Cc) discutir e pronunciar-se sobre assun tos que lhe forem submetidos pelo Di retor Geral da Autarquia;
d)velar pelo perfeito atendimento à fi nalidade do DETRAN, especialmente quanto à execução de programas ou pro jetos de interesse do Estado. Parágrafo único - Para melhor desempenho das atividades e maior eficiência no funcionamento da autarquia, o e. GOVERNO DE SERGIPE 8 DECRETO N.º3.35% DE2Ô DE DE 1987 PÁ Conselho Deliberativo poderá delegar, ao Diretor Geral do DETRAN, algumas de suas atribuições, exceto aquelas que depen dem de homologação governamental. Subseção II Do Diretor Geral
Art. 9.
- ODiretorGeral do DETRAN exercerá a direção superior dos serviços administrativos, técnicos e opera cionais da autarquia. Parágrafo único - O Diretor Geral do DETRAN será nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governa dor do Estado, dentre técnicos ou especialistas em assuntos ligados ou relativos à finalidade da autarquia.
Art. 10.
- Compete ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: I - dirigir, em grau hierárquico supe rior, todas as atividades ou serviços da autarquia; II - cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Deliberati VO; III - representar o DETRAN, ativa e passiva mente, em Juízo ou fora dele; IV - apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Direção Geral; V - promover a aquisição e, se necessá rio; o gravame e a alienação de bens imóveis, bem como a aliena ção de bens móveis do DETRAN, depois de autorizado pelo Con selho Deliberativo; VI - promover a execução orçamentária ea realização das atividades financeiras do DETRAN; VII - prover as funções de confiança, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor; GOVERNO DE SERGIPE 9 DECRETO N. $.32% DE 30 DE MARCO DE 1987 1 VIII - exercer e executar a politica de con cessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores do DETRAN; IX - celebrar ou firmar convênios, contra tos, acordos ou ajustes, observados os casos que exigem autori zação prévia do Conselho Deliberativo; X - determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumpri mento da finalidade da autarquia. Parágrafo único - As decisões do DiretorGeral po derão, no prazo de 8 (oito) dias de sua ciência, ser objeto de recurso para o Conselho Deliberativo, devendo este declarar o efeito devolutivo ou o suspensivo em que o receber.
Art. 11.
- Os atos do Diretor Geral do DETRAN revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 12.
- Nos afastamentos ou ausências legais e regulamentares do Diretor Geral do DETRAN, substituirlhe-á, na Direção, o Diretor Administrativo ou, na ausência des te, o Diretor de Operações, ou, também ausente este último, o Diretor Financeiro. Dos Órgãos deAssistência e Assessoramento Subseção I Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 13.
- Ao Gabinete doDiretor Geral - GD, compe te prestar assistência, apoio administrativo e social à Direção Geral do DETRAN, assim como desempenhar as atividades de rela ções públicas da autarquia.
Art. 14.
- O Gabinete do Diretor Geral será chefiado por servidor designado para a função gratificada de Chefe de Gabinete. creo, : + Seção II GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N.º7.35% DE MARCO DE 1987 Subseção II Da Assessoria Técnica
Art. 15.
- À Assessoria Técnica - AT, compete prestar assessoramento aoDiretorCeral e aos demais órgãos ou se tores do DETRAN, nos assuntos técnicos de natureza administra tiva, orçamentária, financeira e jurídica, bem como nos de pla nejamento, programação, pesquisa, estatística e informática.
Art. 16.
- A AT será dirigida por servidor de signado para a função de Chefe da Assessoria Técnica. . Seção III Dos Órgãos Instrumentais Subseção I Da DiretoriaAdministrativa
Art. 17.
- ÀDiretoria Administrativa, órgão instrumental encarregado das atividades meio autarquia, compe te a promoção e a execução dos serviços de administraçãogeral, nas áreas de pessoal, material, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares.
Art. 18.
- A DA será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor Administrativo, nomeado por Decre to do Governador do Estado. Subseção II Da Diretoria Financeira
Art. 19.
- À Diretoria Financeira, órgão instru mental encarregado das atividades meio da autarquia, compete a promoção e a execução dos serviços de Administração Financei ra, Contábil e Patrimonial.
Art. 20.
- A DF será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor Financeiro, nomeado por Decreto do Governador do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N.º7.353 DE DEMARCO DE 1987 1 Seção IV Do Órgão Operacional Subseção Única Da Diretoria de Operações
Art. 21.
- À Diretoria de Operações-DO, órgão operacional encarregado de atividades fins da autarquia, compe te o planejamento, execução, coordenação e controle dos servi ços de programação, implantação, sinalização, supervisão e fis calização do trânsito; serviços de registro, vistoria, licencia mento, habilitação de condutores de veículos, de auto escolas, despachantes de trânsito, de arrecadação de impostos, taxas e multas, de perícias, e demais serviços internos relativos ao cum primento da Legislação do transito.
Art. 22.
- A DO será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Diretor de Operações, nomeado pelo Governa dor do Estado. CAPÍTULOVI Do Pessoal
Art. 23.
- O pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, compreende: I - servidores admitidos sob regime da Legislação Trabalhista, mediante Concurso Público; II - servidores públicos cedidos ou colo cados à disposição da autarquia. Parágrafo único - Para os fins do disposto nes te artigo, o DETRAN manterá um Quadro de Pessoal, com discrimi nação dos cargos e funções definidos e distribuidos por níveis e símbolos, respectivamente, e indicação dos correspondentes salários e valores.
Art. 24.
- O Regulamento do Pessoal do DETRAN vanta disciplinará regime jurídico e definirá direitos e gens dos servidores da autarquia.
Art. 25.
- O pessoal do DETRAN prestará seus ser expediente de 6 (seis) horas diárias de trabalho em regime de O viços em regime de 30 (trinta) horas semanais, observando AN ro GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N.$.35% DE 30 DE MARCO DE 1987 r turno corrido, podendo, por conveniência do serviço ou interes se da autarquia, ser prestados em regime de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo-se a devida complementação remuneratória.
Art. 26.
- O pessoal cedido ou colocado a dispo direi sição do DETRAN não sofrerá quaisquer prejuizos em seus tos e vantagens, e não perceberá na autarquia gratificações ou adicionais superiores aos do pessoal do respectivo quadro do DETRAN. CAPÍTULOVII Do Patrimônio K
Art. 27.
- O Patrimônio do DETRAN compreenderá: I - os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados; II - os bens e direitos que, a qualquer titulo, adquirir; III - os saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial; IV - o que, de forma legal, vier a ser constituido patrimônio. CAPÍTULOVIII Dos Recursos, Aplicações e Regime Financeiro
Art. 28.
- Os recursos do DETRAN serão constitui dos das seguintes receitas: I - Dotações consignadas no orçamento do Estado; II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuidos por pessoas físicas ou juridicas, de direito público ou privado; III - Doações e legados que lhe forem fei tos; : 13 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º2.353 DE JO DEMAREO DE 1987 1 corrente de juros, lucros, dividendos e frutos; V - retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e taxas; de utilização ou retribuição de direitos de exclusividade ou de patentes que lhe pertençam; VII - receitas eventuais; VIII - outros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 29.
- Os recursos do DETRAN serão utiliza dos, exclusivamente, na manutenção e ampliação de suas instala ções e de seus equipamentos, no funcionamento e desenvolvimento de seus serviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua finalidade. Parágrafo único - Como fonte geradora de nova receita, poderá ser feita aplicação de recursos para obtenção de rendas.
Art. 30.
- O regime financeiro do DETRAN obede cerá os seguintes princípios básicos: I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II - poderão ser abertos créditos adicio nais durante o exercício, desde que a necessidade do serviço O exija; III - os saldos de cada exercício serão lan çados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformi IV - os programas e projetos, aprovados final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orça mento subsequente; V - anualmente, será feita a prestação de constando basicamente de: e err IV - receita patrimonial, inclusive a de VI forma participação que lhe couber em decor rência de exploração, uso, concessão, ou qualquer outra : dade com o que decidir o Conselho Deliberativo O pelo Conselho Deliberativo, 5 a execução possa ultrapassar do contas da autarquia, apresentada pelo Diretor Geral DETRAN ao Conselho Deliberativo até o último dia de janeiro, GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N.º8.358 DE JO DE MÁRCO DE 1987 balanço orçamentário;
a)
b)balanço financeiro;
c)balanço patrimonial;
d)relatório de execução orçamentária; VI - até o último dia de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autarquia, subme tendo-a ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único - A abertura de créditos espe ciais dependerá da aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
Da Junta Administrativa de Recursos e Infrações
Art. 31.
- Funcionará, no DETRAN, uma Junta Admi nistrativa de Recursos e Infrações - JARI, que terá competência casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regula mento. Parágrafo único - A Junta Administrativa de Re cursos e Infrações funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e com o que dispuser o seu Regula mento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da autarquia.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 32.
- As competências e atribuições enumera das neste Decreto não excluem o exercício de outras que, legal ou regulamentarmente, decorram da atuação ou funcionamento do DETRAN, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 33.
- O detalhamento da organização, das competências e das atribuições dos órgãos da estrutura adminis trativa do DETRAN, bem como a discriminação das atribuições fun cionais dos respectivos dirigentes, serão estabelecidos no Regu lamento Geral da autarquia, a ser submetido pelo Diretor Ge nos para conhecer e julgar recursos e decisões, na forma e GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO N.º4.35% DE 30 DE MARCO DE 1987 f ral da entidade à aprovação do Conselho Deliberativo e, pos teriormente, à homologação do Governador do Estado. cional da autarquia, nos termos deste Decreto, ocorrerá gradati
Art. 34.
- A implantação da estrutura organiza do DETRAN. butárias previstas na legislação vigente.
Art. 36.
- As funções gratificadas são exercidas por servidores e as designações dos titulares para O seu exerci cio, bem como a dos respectivos substitutos, serão feitas, de livre escolha, pelo Diretor Geral do DETRAN. S 1º - Sempre que possivel, deverão ser nais, especializados ou treinados nas respectivas áreas de ati vidades. s 2º - Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e os servidores investidos em funções gratificadas não estarão sujeitos ao regime restrito de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas diárias, sob regime de turno corri do, devendo ficar à disposição da autarquia durante todo horá
Art. 37.
- Os membros do Conselho Deliberativo perceberão "jetton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 38.
- As atividades remuneradas ou serviços prestados pelo DETRAN obedecerão a tabela própria elaborada pela autarquia.
Art. 39.
- Todo e qualquer trabalho realizado ou em execução pelo DETRAN, somente poderá ser divulgado pela Direção Geral da Autarquia.
Art. 40.
- Quando conveniente à autarquia, ou para atender aos interesses dos seus serviços, o DETRAN poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos ou espe cializados e especificos. vamente, de acordo com as disponibilidades dos recursos mate Geral riais, financeiros e humanos, a critério do Diretor
Art. 35.
DETRAN, como entidade autárquica da administração estadual, gozará das prerrogativas isenções tri designados para as funções gratificadas servidores profissio rio de trabalho necessário ao seu funcionamento GOVERNO DE SERGIPE 16 DECRETO N.º2.35% DE 30 DE MARCO DE 1987
Art. 4.
] - A movimentação dos recursos financei ros e orçamentários do DETRAN, dar-se-á de acordo com a legisla ção que regula o sistema financeiro estadual.
Art. 42.
- A Polícia Militar do Estado de Sergi pe, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colabo ração ao DETRAN, na execução de seus serviços, para cumprimento de suas finalidades. Parágrafo único - O DETRAN e a Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a interveniência da Secretaria de Es tado da Segurança Pública, celebrarão convênios disciplinando a extensão, natureza e condições da colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 43.
- A Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio dos órgãos especificos da Superinten dência da Polícia Civil, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de polícia judiciária.
Art. 44.
- Os casos omissos e as dúvidas decor rentes da aplicação ou interpretação deste Decreto serão resol vidos pelo Conselho Deliberativo, por solicitação doDiretor Geral do DETRAN, sujeitos a aprovação do Governador do Estado.
Art. 45.
- Este Decreto entrará em vigor a par tir da data de sua publicação.
Art. 46.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, de de 1987; 166º da Inde pendência e 99º da República. A ARES ANTONTO CARL ERNAD ESTADO Ferreira de Matos Secretário de Estado da Segurança Pública de ive a Carlo Secretário de Estado-do P amento Hernani Rêmero Libório Secretário Especial de Modernização Administrativa joc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.2.35%$ DE ARCO DE 1987 f e Pe José da Rocha Secretário de Estado de Governo 17
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.