Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 776, de 30 de agosto de 2024
Nº 776/2024
Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como nas disposições do proc. 259/2024-ATNOR-SPM, e Considerando que compete à Secretaria de Estado de Política para as Mulheres - SPM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em consonância com inciso I do art. 22, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, alterada pela Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, promover especialmente a formulação, a coordenação e a articulação das ações e projetos, em conjunto e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; Considerando o inciso V, do art. 20, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que disciplina a competência da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres para a articulação de políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência; Considerando o Pacto Nacional de Prevenção ao Feminicídio, instituído em 16 de agosto de 2023, pelo Decreto (Federal) nº 11.640/2023 e tendo em vista o disposto na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, promulgada pelo Decreto (Federal) nº 1.973, de 1º de agosto de 1996; Considerando que os incisos IX e X, do art. 14, do Decreto (Federal) nº 11.640/2023 dispõem que a implementação do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será de competência das Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres; Considerando que o Decreto nº 618, de 08 de março de 2024, instituiu o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – PEPEVCM - 2024-2033, que consiste no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção ao enfrentamento à violência contra às mulheres; Considerando que a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres é o órgão responsável pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria Nacional de Enfrentamento contra à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres; Considerando que para o processo de adesão dos governos ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios é indispensável a publicação de Decreto instituindo o Pacto em nível estadual; e Por fim, considerando se tratar o tema de grande relevância e prioridade para a Administração Pública Estadual – Poder Executivo; D E C R E T A: