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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 776, de 30 de agosto de 2024

Nº 776/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher –PEPEVCM, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades.
Parágrafo únicoAs ações governamentais do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios serão inseridas no Plano de Ação do PEPECVM e terão como objetivo a prevenção de mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Institui o Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como nas disposições do proc. 259/2024-ATNOR-SPM, e Considerando que compete à Secretaria de Estado de Política para as Mulheres - SPM, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em consonância com inciso I do art. 22, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, alterada pela Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, promover especialmente a formulação, a coordenação e a articulação das ações e projetos, em conjunto e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais; Considerando o inciso V, do art. 20, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que disciplina a competência da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres para a articulação de políticas públicas de prevenção e atenção integral às mulheres em situação de violência; Considerando o Pacto Nacional de Prevenção ao Feminicídio, instituído em 16 de agosto de 2023, pelo Decreto (Federal) nº 11.640/2023 e tendo em vista o disposto na Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, promulgada pelo Decreto (Federal) nº 1.973, de 1º de agosto de 1996; Considerando que os incisos IX e X, do art. 14, do Decreto (Federal) nº 11.640/2023 dispõem que a implementação do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será de competência das Secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres; Considerando que o Decreto nº 618, de 08 de março de 2024, instituiu o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – PEPEVCM - 2024-2033, que consiste no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção ao enfrentamento à violência contra às mulheres; Considerando que a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres é o órgão responsável pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria Nacional de Enfrentamento contra à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres; Considerando que para o processo de adesão dos governos ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios é indispensável a publicação de Decreto instituindo o Pacto em nível estadual; e Por fim, considerando se tratar o tema de grande relevância e prioridade para a Administração Pública Estadual – Poder Executivo; D E C R E T A:

Art. 2.
Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, órgão deliberativo, cujo objetivo é a articulação, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações governamentais que integram o Pacto Estadual de Enfrentamento ao Feminicídio.
Art. 3.
Compete ao Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios:
Ielaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios, em consonância com as diretrizes do Decreto (Federal) nº 11.640, de 16 de agosto de 2023;
IIestabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento a execução do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
IIIbuscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Municípios;
IVaprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
Vaprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
VIaprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios;
VIIelaborar o seu regimento interno.
Art. 4.
As funções do Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios deverão ser desempenhadas pelos membros da Câmara Técnica Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de Sergipe, constantes no Decreto nº 26.363, de 19 de agosto de 2009, que fora atualizado pelo Decreto n° 619, de 08 de março de 2024, observada a composição constante no art. 6° deste Decreto.
Art. 5.
O Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios será coordenado pela representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres e a composição mínima deve seguir a simetria estabelecida no art. 7° do Decreto (Federal) n° 11.640, de 16 de agosto de 2023.
Art. 6.
O Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é composto pelos representantes da Câmara Técnica Estadual de Gestão e Monitoramento do Pacto pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de Sergipe, instituída pelo Decreto nº 26.363, de 19 de agosto de 2009 e atualizado pelo Decreto n° 619, de 08 de março de 2024 e dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
IISecretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC;
IIISecretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
§ 3ºEm sua composição, o Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LGBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados, com comprovada qualificação na área relacionada à temática das ações constantes no Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 7.
O Comitê Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios se reunirá, em caráter ordinário, presencialmente ou por videoconferência, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 8.
O exercício da função de membro do Comitê Gestor do Pacto Estadual de Prevenção aos Feminicídios não será remunerado e será considerado prestação de serviço público relevante.
Art. 9.
A participação dos membros no Comitê Técnico será exercida sem prejuízo às atividades normais que porventura exerçam no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10.
Este Decreto está em consonância com o Decreto (Federal) nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, que instituiu o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educacão e da Cultura Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Camila Argôlo Godinho Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2024.

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