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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 618, de 8 de março de 2024

Nº 618/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – PEPEVCM-2024-2033, que consiste no direcionamento estratégico do Sistema Estadual de Segurança Pública e demais integrantes da rede de proteção ao enfrentamento à violência contra às mulheres, regido pelos princípios, diretrizes, objetivos, meta prioritária e planos de ação com eixos estratégicos, metas específicas, ciclos de implementação, governança, monitoramento, avaliação e gerenciamento de riscos, estabelecidos em documento apartado a ser publicado em meio oficial.

Institui o Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Mulher – PEPEVCM - 2024-2033, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 8º da Lei (Federal) nº 13.756, de 2023; e observado que constante do Ofício nº 651/2024-SSP, D E C R E T A:

Art. 2.
São princípios do PEPEVCM 2024-2033:
Igarantia dos direitos humanos;
IIlegalidade;
IIIautonomia e equidade;
IVproteção integral;
Vigualdade de gênero e respeito à diversidade;
VIintegralidade da assistência;
VIIparticipação e controle social; e
VIIItransparência da gestão pública.
Art. 3.
São diretrizes do PEPEVCM 2024-2033:
Ipromoção de ações educativas, preventivas, afirmativas e pluralistas para garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as mulheres;
IIgarantia de direito a uma vida livre e sem violência com dignidade e respeito assegurados;
IIIacolhimento integral das necessidades e demandas das mulheres; e
IVpromoção de oportunidades e igualdade para as mulheres no mundo do trabalho.
Art. 4.
Constituem objetivos do PEPEVCM 2024-2033:
Irealizar diagnósticos, estudos e levantamento de dados sobre a violência contra as mulheres a fim de subsidiar políticas públicas mais eficazes e monitorar a efetividade das ações de enfrentamento;
IIgarantir e ampliar a rede de atendimento especializado composta por equipes multiprofissional às mulheres vítimas de violência, assegurando a existência de casas-abrigo, delegacias especializadas, atendimento médico, jurídico e psicossocial;
IIIassegurar formação especializada, qualificação e continuada aos profissionais integrantes do Sistema de proteção às mulheres vítimas de violência para a identificação e acolhimento adequado, orientado por meio de protocolos de atendimento;
IVpromover uma cultura de respeito e igualdade de gênero por meio de campanhas educativas e da conscientização e prevenção da violência contra as mulheres em escolas, instituições públicas e espaços comunitários;
Vampliar e fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento a todos os tipos de violência contra as mulheres, especialmente contra o feminicídio, por meio de mecanismos que assegurem a eficácia das medidas protetivas de urgência;
VIprevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades;
VIIgarantir a punição efetiva dos agressores através de políticas de combate à impunidade, fortalecimento do sistema de justiça criminal, celeridade nas investigações e procedimentos policiais e proteção especial às mulheres em situação de risco e ameaçadas de morte; e
VIIIpromover a autonomia econômica das mulheres, por meio de programas de capacitação, acesso ao crédito, incentivo ao empreendedorismo feminino e estímulo à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, a fim de reduzir a dependência financeira das mulheres em situação de violência.
Art. 5.
A meta prioritária do PEPEVCM 2024-2033 é reduzir os índices de violência em todas as suas formas contra as mulheres em Sergipe, especialmente a taxa de feminicídio para abaixo de 0,5 por 100 mil/hab até 2033 com a projeção de redução anual de 0,037%.
Parágrafo únicoOutros tipos penais serão acompanhados por meio do painel de indicadores.
Art. 6.
O PEPEVCM (2024-2033) está constituído em cinco eixos de atuação:
Imobilização e comunicação;
IIproteção e enfrentamento;
IIIatendimento integral;
IVautonomia, participação e equidade no mercado de trabalho; e
Vmonitoramento e avaliação.
Art. 7.
O PEPEVCM (2024-2033) está estruturado em Ciclos de Implementação anual na forma dos Plano de Ações a serem confeccionados.
Art. 8.
As ações previstas no PEPEVCM (2024-2033) possuem metas específicas com prazos de curto e médio período e de execução permanente.
Art. 9.
A consecução das ações previstas no PEPEVCM 2024-2033 será de responsabilidade das respectivas Secretarias indicadas nos Planos de Ação (isolada ou conjuntamente) podendo ter o auxílio de parceiros para o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 10.
Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres (SPM) o acompanhamento e o monitoramento e avaliação da implementação dos planos de ação e o alcance de suas metas pelas respectivas Secretarias de Estado responsáveis.
Art. 11.
Compete à Secretaria de Segurança Pública – SSP, através do Gabinete de Gestão Operacional – GGO, auxiliado pela Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal (CEACRIM) e pelo Núcleo de Análises e Pesquisas em Políticas Públicas e Cidadania (NAPSEC), o monitoramento e avaliação dos indicadores de criminalidade e violência contra às mulheres e da meta prioritária estabelecida neste plano.
Art. 12.
A avaliação anual da implementação do PEPEVCM 2024-2033 ocorrerá até o dia 30(trinta) de março de cada ano, relativo ao desempenho do ano anterior, momento em que serão avaliados o atendimento dos objetivos estratégicos e o planejamento do Ciclo de Implementação subsequente.
Parágrafo únicoA avaliação do PEPEVCM 2024-2033, auxiliada por meio de painéis de indicadores estabelecidos, será apresentada durante reunião anual do GGO em conjunto com a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres (SPM), a fim de alterar, suprimir, inserir diretrizes, plano de ação, metas para assegurar total alinhamento aos objetivos estabelecidos, reduzir riscos e alcançar o atingimento das iniciativas estratégicas deste Plano.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos. Aracaju, 08 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2024.

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