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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40510, de 16 de janeiro de 2020

Nº 40510/2020

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Art. 1.
Fica aprovada a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando que a Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo tratar, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; Considerando que os arts. 4°, 7° e 47 da Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, autorizam o Poder Executivo Estadual a dispor, mediante Decreto, sobre a estrutura, as competências e as normas de funcionamento das unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; Considerando, por fim, que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca contribuirá para o aperfeiçoamento da SEAGRI, permitindo a definição precisa das competências de cada unidade administrativa e a uma melhor alocação dos servidores públicos em cada setor, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Andre Luiz Bomfim Ferreira Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2020 ESTRUTURA 21102019 SEAGRI JRNC. ANEXO ÚNICO ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E DA PESCA
Art. 1.
A Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, é órgão integrante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Sergipe, e tem as suas competências definidas no art. 23 da Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 2.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI, compreende:
IGabinete do Secretário - GS;
a)Assessoria de Planejamento - ASPLAN
IIDiretoria de Administração e Finanças - DAF;
a)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
b)Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
c)Gerência de PessoalGEPES;
d)Gerência de Atividades Auxiliares – GEATA;
e)Gerência de Serviços Técnicos – GESTEC;
f)Gerência de Transporte – GETRAN;
g)Gerência de Informática - GEINFO ;
h)Unidade Setorial de Controle Interno - USCI;
IIIGerência Geral de Aquicultura, Pesca e Agricultura – GEAPA.
a)Coordenadoria de Desenvolvimento de Aquicultura e Pesca – CODAP
b)Coordenadoria de Desenvolvimento de Agricultura – CODAGRI;
Parágrafo únicoA Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe – PRONESE, a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO, e a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO, são entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, na forma do art. 5°, II, da Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 3.
O Gabinete do Secretário é uma unidade para assistência imediata, ligada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e tem competência para:
Iassistir o Secretário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
IIo preparo e despacho do expediente do Secretário e de sua pauta de audiências;
IIIapoiar a realização de eventos do Secretário com representações e autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IVacompanhar o andamento dos processos e demandas em tramitação, que sejam de interesse da Secretaria;
Vrealizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
VIplanejar e monitorar a execução e avaliar as atividades de planejamento, tendo em vista o atendimento das necessidades e demandas da SEAGRI;
VIIacompanhar e monitorar a execução de convênios, acordos ou contratos em que a SEAGRI tenha atuação direta ou indireta;
VIIIresponsabilizar-se pela análise técnica e documental referente aos processos de parceria, convênios, contratos e congêneres, no âmbito da SEAGRI, em conformidade com a legislação vigente e com os instrumentos normativos internos;
IXarticular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da agricultura do Estado de Sergipe;
Xcoordenar, acompanhar e monitorar a execução de programas e projetos de qualificação e a melhoria da qualidade da prestação de serviços, de infraestrutura, de financiamento, de mão de obra, de fomento e de captação de investimentos nacional e internacional para o setor da agricultura do Estado de Sergipe;
Art. 4.
À Diretoria de Administração e Finanças - DAF, ordenada pelas gerências específicas de atuação funcional, referidas nas alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 2° deste Regimento, compete:
Iplanejar, coordenar, monitorar a execução e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, tendo em vista o atendimento das necessidades e demandas da SEAGRI;
IIacompanhar as ações, programas e projetos no âmbito da SEAGRI, especialmente no tocante ao cumprimento da execução orçamentária e financeira;
IIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da SEAGRI, articulando os diversos setores;
IVorientar, estabelecer fluxos, cobrar e aprovar a prestação de contas de diárias, de suprimentos de fundos e de adiantamentos requeridos;
Vorientar, supervisionar, cobrar e avaliar a execução de despesas por parte da SEAGRI, de modo a garantir o cumprimento das normas administrativas e a legalidade desses procedimentos em todas as fases do trâmite processual;
VIapresentar ao Secretário, relatórios parciais e específicos, sempre que solicitados;
VIIpraticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem formalmente conferidas, dentro da linha de gestão, desde que requeridas pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca, no âmbito de suas competências.
VIIIrealizar compras e contratações de interesse da SEAGRI, acompanhando a execução de contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo e de gêneros alimentícios, bem assim à contratação de obras e serviços voltados ao pleno funcionamento da Secretaria;
IXsupervisionar a execução de projetos relativos ao patrimônio da SEAGRI;
Xcoordenar, planejar, monitorar a localização e avaliar a necessidade de substituição e adequação de equipamentos de informática e de sistemas de informação, bem como a disponibilização de suprimentos específicos, a manutenção de equipamentos e da rede, o conserto e a substituição, bem como o suporte técnico e operacional aos diferentes setores da SEAGRI;
XIemitir, sempre que solicitado, parecer técnico sobre equipamentos de informática e softwares e sua utilização pelas unidades orgânicas que integram a SEAGRI;
XIIpesquisar e incentivar o uso de novas tecnologias em sistemas operacionais;
XIIIadministrar o sítio eletrônico da SEAGRI, quanto ao seu conteúdo, funcionamento, design e inserção de novos aplicativos;
XIVelaborar estudos para promover a melhoria da infraestrutura tecnológica da SEAGRI;
XVplanejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência aos servidores;
XVIdirigir, inspecionar e supervisionar as atividades cotidianas e de natureza doméstica, de limpeza e conservação no âmbito da SEAGRI;
XVIIgerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da SEAGRI;

XVIII - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, em articulação com as demais unidades administrativas;

XIXcoordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da SEAGRI, aos órgãos de controle interno e externo;
XXcontrolar, zelar e gerenciar a frota de veículos e de combustível da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
Art. 5.
À Gerência Geral de Aquicultura, Pesca e Agricultura – GEAPA, compete:
Ireestruturar o Sistema de Cadastro e Emissão de licenças de pescadores/barcos/indústrias;
IIcontrolar frota pesqueira e produção;
IIIdar assistência aos Terminais Pesqueiros;
IVformar Comitês de Gestão;
Vrestabelecer a Estatística Pesqueira;
VIencaminhar a Regularização ambiental;
VIIdar suporte na regularização de impostos, buscando a baixa incidência de inadimplência;
VIIIacompanhar, em articulação com o governo e municípios, programas racionais de exploração da Aquicultura em águas públicas e áreas privadas;
IXfomentar as atividades de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
Xoperar políticas Públicas que contribuam para melhoria do ambiente rural e para qualidade de vida das famílias do meio rural sergipano;
XIorientar os agricultores familiares e suas organizações no desenvolvimento de sistemas de produção para que os mesmos sejam sustentáveis e gerem renda suficiente para conferir competitividade aos negócios que sustentam as propriedades rurais e permitem às famílias rurais vida digna e com qualidade;
XIIapresentar ao Secretário, relatórios parciais e específicos, sempre que solicitados;
§ 1ºÀ Coordenadoria de Aquicultura e da Pesca - CODAP, compete:
Ipropor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da pesca e aquicultura, em escala industrial, artesanal, amadora, bem como a comercialização de seus produtos;
IIcoordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de apoio, incentivo e fomento ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, bem como a comercialização e apoio à pesquisa para o desenvolvimento da atividade nos Municípios;
IIIbuscar a sustentabilidade ambiental, econômica e social da pesca e aquicultura junto com os Municípios, atuando em consonância com os órgãos gestores da pesca e agricultura no Brasil, com a promoção de programas para a qualificação e requalificação profissionais relativas ao setor;
IVincentivar e coordenar a aplicação de programas e/ou políticas públicas que estejam inseridas em qualquer atividade coordenada pela Secretaria;
Vorientar pescadores e agricultores no cultivo, na organização e na comercialização dos produtos;
VIdisponibilizar assistência técnica e extensão rural, proceder a defesa sanitária, vegetal e animal e realizar a fiscalização junto as empresas vinculadas;
VIIfiscalizar e coibir a atividade pesqueira nos períodos de Defeso, bem como atuar na preservação das espécies marinhas;
VIIIelaborar projetos para financiamento governamental;
IXformar e participar em Grupos de Trabalho com entidades governamentais e privadas, para o desenvolvimento da maricultura, dentre outros temas;
Xpromover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca industrial, artesanal e amadora.
§ 2ºÀ Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura – CODAGRI, compete:
Ipropor políticas públicas de apoio ao desenvolvimento rural sustentável voltado para a agricultura;
IIelaborar, apoiar, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de interesse da agricultura;
IIIplanejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos relacionados à sua área de competência e adotar medidas para que estejam sempre atualizados nas ferramentas de comunicação disponibilizadas pelas empresas vinculadas;
IVfomentar a constituição de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, em articulação com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, com o objetivo de subsidiar as implementações das políticas da agricultura, no âmbito do Estado;
Vpropor, orientar e acompanhar as ações voltadas ao apoio logístico, suprimento de insumos, processos produtivos e alianças mercadológicas de apoio à agricultura;
VIarticular as relações do Estado com as entidades parceiras, comprometidas com o aperfeiçoamento das políticas públicas para a agricultura;
VIIparticipar e dar apoio às Câmaras Setoriais correlacionadas à Agricultura;
VIIIcoordenar, orientar e zelar para que os Gestores de Processos que lhe são subordinadas, desempenhem suas atribuições de forma integrada com os Programas e Projetos da Agricultura do Estado;
IXbuscar ações integradas com as demais unidades administrativas e de gerência operacional;
Xparticipar de reuniões, cursos, treinamentos, encontros, congressos, seminários e outros eventos voltados ao desenvolvimento profissional da sua área de competência;
XIexecutar outras atividades relacionadas com a sua área de competência;
XIIpromover o apoio, fomento e incentivo à atividade do produtor rural em regime de economia familiar, com a doação de sementes, mudas e insumos para o incentivo à atividade, dentre outras com o mesmo objetivo;
XIIIpromover e coordenar cursos de extensão em auxílio ao agricultor e sua família;
XIVcoordenar o desenvolvimento das cadeias produtivas e das de exportação;
XVestabelecer ações de apoio mercadológico e disponibilizar informações voltadas para a agricultura e o abastecimento estadual;
XVIimplementar a cooperação institucional entre a SEAGRI e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os setores de alimentação, de nutrição, de abastecimento e das cadeias produtivas;
XVIIoperacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população a preços reduzidos, ou gratuitamente, em projetos de atendimento social. Aracaju, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

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