A Regularidade Econômico-Financeira do Órgão ou Entidade a que se refere o art. I o deste Decreto, compreende a ausência de pendências ou restrições:Ino Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
IIquanto às prestações de contas dos Convênios e demais espécies de cooperação, auxílio ou assistência financeira decorrentes das transferências voluntárias de recursos recebidos da União; e,
IIIquanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos devidos à União, conforme previsto no art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § I o Cabe ao Diretor Administrativo-Financeiro, ao responsável pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, ou aos ocupantes de cargos equivalentes nas Entidades da Administração Indireta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, providenciar a regularização das pendências referidas nos incisos do "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãGSOf D E âj DE F€i/eR€JqO DE 2010
§ 2ºEsgotado o prazo previsto no § I o deste artigo, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Gerente da Assessoria de Planejamento - ASPLAN, ou os ocupantes de cargos equivalentes nas Entidades da Administração Indireta, deverão apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao respectivo dirigente máximo, para que determine as medidas administrativas ou judiciais cabíveis à regularização econômico-financeira.
§ 3ºNo caso de ocorrer pendência ou restrições relacionadas aos convênios firmados com a União, prevista no inciso II do "caput" deste artigo, inclusive quando se referir à não apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou quando não tiver sido aprovada pelo concedente dos recursos, o titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade vinculado ao Poder Executivo Estadual deverá adotar as providências, junto ao Órgão Concedente, para instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial, nos termos da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008 e suas alterações subsequentes.
§ 4ºNos termos do § 3 o deste artigo, os resultados do processo de Tomada de Contas Especial deverão ser remetidos para o Órgão ou Entidade concedente dos recursos, para que sejam adotadas as providências administrativas e legais cabíveis para registrar os fatos, responsabilidades e prejuízos apurados na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, com a conseqüente suspensão da inadimplência do CAUC/STN/MF.
§ 5ºEm caso de haver resistência injustificada do concedente dos recursos para cumprir o disposto no § 4 o deste artigo, deverá o titular do Órgão ou Entidade vinculado ao Poder Executivo Estadual mobilizar a respectiva Procuradoria Jurídica para impetrar as medidas judiciais cabíveis à suspensão do registro de inadimplência no CAUC/STN/MF.
§ 6ºOs documentos relacionados aos convênios e aos repasses de recursos devem ser mantidos em arquivo impresso, e quando possível em arquivo digital certificado, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que a respectiva prestação de contas for, definitivamente, aprovada pelo concedente dos recursos ou pelo Tribunal de Contas da União. Seção IV Da Regularidade Administrativa GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° $ç. Wf D E ãj DE Fey/eRéTf^q DE 2010