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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26905, de 25 de fevereiro de 2010

Nº 26905/2010

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$Ç. gOf D E âj DE F€y/€PiéJRPUE 2010

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual para manter a respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, DECRETA : CAPÍTUL O I D O RESPONSÁVEL E DA ABRANGÊNCIA Art. I o O titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade integrante do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizada a documentação comprobatória da respectiva regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, bem como atender a todas as exigências previstas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntária da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda — CAUC/STN/MF.

Art. 2.
A Regularidade Jurídica dos Órgãos e Entidades compreende a atualização da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãG$OÕ D E â4 DE F€K/a^ei^O DE 2010 Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, incluindo a denominação e o respectivo endereço atualizados.
Parágrafo únicoA regularidade prevista no "caput" deste artigo refere-se, também, à manutenção atualizada dos dados dos responsáveis legais pelo Órgão ou Entidade e do respectivo Contabilista perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil. Seção II Da Regularidade Fiscal
Art. 3.
A Regularidade Fiscal compreende a prova de que os Órgãos e Entidades deverão manter atualizados os seguintes documentos e informações:
ICertidão Negativa de Débito - CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Órgão ou da Entidade na Receita Federal do Brasil;
IICertidão Negativa de Débito - CND, e do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS, ambos da Receita Federal do Brasil, abrangendo as obras de construção civil, quando for o caso;
IIICertificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, na Caixa Econômica Federal - CEF;
IVCertidão Conjunta Negativa de Débitos quanto aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, na Receita Federal do Brasil;
VCertidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual; e,
VICertidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal do domicílio das Unidades do Órgão ou Entidade. § I o As obras de construção civil deverão ser inscritas, exclusivamente, no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI/INSS, vinculado ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Órgão ou Entidade responsável pela obra, salvo quando houver GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãCSQf DE Mf DE FQJefKemO DE 2010 disposição em contrário da legislação federal, consoante disposições do Decreto (Federal) n° 3.048, de Oó de maio de 1999.
§ 2ºAs provas de regularidade previstas neste artigo deverão ser juntadas, trimestralmente, em processo específico do Órgão ou Entidade para cada espécie de documento, protocolizado no Sistema Integrado de Protocolo e Documentos do Estado de Sergipe à medida em que as referidas certidões forem atualizadas.
§ 3ºA documentação a que se refere o § 2 o deste artigo deve ser organizada em ordem cronológica, de forma seqüencial e numerada, para possibilitar a verificação, a qualquer momento, de todo o histórico da regularidade do Órgão ou da Entidade integrante do Poder Executivo Estadual, cujo processo ficará à disposição dos Órgãos de fiscalização federal e estadual. Seção III Da Regularidade Econômico-Financeira
Art. 4.
A Regularidade Econômico-Financeira do Órgão ou Entidade a que se refere o art. I o deste Decreto, compreende a ausência de pendências ou restrições:
Ino Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
IIquanto às prestações de contas dos Convênios e demais espécies de cooperação, auxílio ou assistência financeira decorrentes das transferências voluntárias de recursos recebidos da União; e,
IIIquanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos devidos à União, conforme previsto no art. 25 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § I o Cabe ao Diretor Administrativo-Financeiro, ao responsável pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN, ou aos ocupantes de cargos equivalentes nas Entidades da Administração Indireta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, providenciar a regularização das pendências referidas nos incisos do "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãGSOf D E âj DE F€i/eR€JqO DE 2010
§ 2ºEsgotado o prazo previsto no § I o deste artigo, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Gerente da Assessoria de Planejamento - ASPLAN, ou os ocupantes de cargos equivalentes nas Entidades da Administração Indireta, deverão apresentar, formalmente, posição detalhada e atualizada ao respectivo dirigente máximo, para que determine as medidas administrativas ou judiciais cabíveis à regularização econômico-financeira.
§ 3ºNo caso de ocorrer pendência ou restrições relacionadas aos convênios firmados com a União, prevista no inciso II do "caput" deste artigo, inclusive quando se referir à não apresentação da prestação de contas, final ou parcial, ou quando não tiver sido aprovada pelo concedente dos recursos, o titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade vinculado ao Poder Executivo Estadual deverá adotar as providências, junto ao Órgão Concedente, para instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial, nos termos da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 127, de 29 de maio de 2008 e suas alterações subsequentes.
§ 4ºNos termos do § 3 o deste artigo, os resultados do processo de Tomada de Contas Especial deverão ser remetidos para o Órgão ou Entidade concedente dos recursos, para que sejam adotadas as providências administrativas e legais cabíveis para registrar os fatos, responsabilidades e prejuízos apurados na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, com a conseqüente suspensão da inadimplência do CAUC/STN/MF.
§ 5ºEm caso de haver resistência injustificada do concedente dos recursos para cumprir o disposto no § 4 o deste artigo, deverá o titular do Órgão ou Entidade vinculado ao Poder Executivo Estadual mobilizar a respectiva Procuradoria Jurídica para impetrar as medidas judiciais cabíveis à suspensão do registro de inadimplência no CAUC/STN/MF.
§ 6ºOs documentos relacionados aos convênios e aos repasses de recursos devem ser mantidos em arquivo impresso, e quando possível em arquivo digital certificado, pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que a respectiva prestação de contas for, definitivamente, aprovada pelo concedente dos recursos ou pelo Tribunal de Contas da União. Seção IV Da Regularidade Administrativa GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° $ç. Wf D E ãj DE Fey/eRéTf^q DE 2010
Art. 5.
Para manter a Regularidade Administrativa a que se refere o art. I o deste Decreto, os titulares ou dirigentes máximos dos Órgãos ou Entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual deverão atuar de forma articulada no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na respectiva regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira.
Parágrafo únicoA comprovação da regularidade administrativa prevista neste artigo será efetuada, pelo respectivo Órgão ou Entidade, mediante consulta aos sistemas de informação da União ou através da apresentação de documentos que a comprove. CAPÍTUL O III DA RESPONSABILIDADE PELA REGULARIDADE
Art. 6.
Para implementar o quanto disposto neste Decreto o titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade deverá designar 02 (dois) servidores ou funcionários que atuarão como responsáveis pelas ações de acompanhamento e manutenção da regularidade do respectivo Órgão ou Entidade no CAUC/STN/MF.
Art. 7.
O pedido de nova certidão ou certificado, a que se refere o art. 3 o , incisos I, III e IV deste Decreto, deverá ser protocolizado com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias, da data final de vencimento da atual certidão, salvo disposição em contrário na legislação federal.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa ou Certificado de Regularidade, em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada pelos servidores ou funcionários, a que se refere o art. 6 o deste Decreto, emissão de certidão ou certificado positivo com efeito de certidão negativa.
Art. 8.
Em caso de serem registradas pendências ou restrições no CAUC/STN/MF, caberá ao respectivo titular ou dirigente do Órgão ou Entidade adotar as medidas cabíveis, para assegurar o reestabelecimento da adimplência e regularidade previstas neste Decreto. § I o A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e o setor jurídico das Entidades, a que se refere o parágrafo único do art. I o deste Decreto, deverão manter atualizada a relação de todos os processos administrativos e GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°âGSOf DE ^ DE FCVePiCrHO D E 2010 judiciais que possam causar impacto na regularidade fiscal e econômicofinanceira dos Órgãos ou Entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual, mediante o registro do status do processo e do valor estimado de cada ação.
§ 2ºCabe à PGE e ao setor jurídico das Entidades da Administração Indireta manterem entendimentos de modo permanente com os servidores ou funcionários, designados na forma do art. 6 o deste Decreto, para reduzir os riscos de registro de pendências no CAUC/STN/MF. 3 o Esgotadas as instâncias administrativas ou judiciais e decidindo o titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade, fundamentadam ente, pela procedência do débito, deverá adotar as providências administrativas e legais cabíveis para o pagamento ou parcelamento da dívida, desde que seja previamente submetido à manifestação da PGE ou do setor jurídico das Entidades da Administração Indireta.
§ 4ºCaso o valor do dívida prevista no § 3 o deste artigo não esteja contemplado na programação financeira e no cronograma mensal de desembolso do Órgão ou Entidade, o assunto deverá ser submetido, em caráter prioritário, à apreciação e deliberação do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .
Art. 9.
A implementação e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto, no âmbito de cada Órgão ou Entidade, são de responsabilidade do respectivo titular ou dirigente máximo.
Art. 10.
titular ou dirigente máximo do Órgão ou Entidade, a que se refere o parágrafo único do art. I o deste Decreto, deverá comunicar à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, fundamentada e formalmente, sobre a existência de pendência em outro Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual que possa causar impedimento à obtenção da regularidade prevista neste Decreto ou ainda para receber as transferências voluntárias da União. CAPÍTUL O IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°2G3 O 6^ DE ^ DE ra/ep,ejRüDE 2010 Seção I Da Fiscalização
Art. 11.
Compete à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas previstas neste Decreto, de modo a assegurar o seu fiel cumprimento e a regularidade no CAUC/STN/MF.
Parágrafo únicoEm caso de haver o descumprimento das disposições deste Decreto, a CONGER adotará as providências cabíveis, junto ao titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade, para garantir a regularização da pendência ou restrição no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. Seção II Das Sanções
Art. 12.
descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os servidores ou funcionários, no âmbito de suas atribuições, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do art. 255 da Lei n° 2.148, 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis). CAPÍTUL O V DA REGULARIDADE DOS DEMAIS PODERES
Art. 13.
Em caso de ocorrer pendências ou restrições vinculadas aos CNPJ s dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; a ControladoriaGeral do Estado - CONGER, deverá comunicar o fato aos respectivos titulares para adotarem as providências cabíveis à regularização, de modo a garantir as transferências de recursos da União para o Estado de Sergipe. CAPÍTUL O VI DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 14.
Caberá aos titulares e aos dirigentes máximos dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual adotarem as providências administrativas cabíveis para cumprir as obrigações tributárias, principal e acessória, de forma tempestiva e integral, para manter a respectiva regularidade de que trata este Decreto. GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°%CdCf D E ty DE ret/ene-MO D E 2010 CAPÍTUL O VII D O CONTROLE DOS CNPJ S
Art. 15.
Em caso de extinção de Órgão ou Entidade vinculado ao Poder Executivo Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações providenciar ex-ofício, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização e baixa do CNPJ do Órgão ou Entidade extinto, nos seguintes Órgãos:
IReceita Federal do Brasil - RFB;
IIInstituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IIICaixa Econômica Federal - CEF;
IVSecretaria do Tesouro Nacional - STN; e,
VSecretarias de Estado da Fazenda e de Finanças do Município de sua jurisdição. § I o Enquanto não for efetivada a regularização e baixa previstas no "caput" deste artigo, deverá ser mantida a regularidade do Órgão ou Entidade extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2ºO titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade extinto, transformado ou cindido deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista neste Decreto, quanto à regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
§ 3ºAs pendências da regularidade dos Órgãos ou Entidades extintos, registradas até a data da publicação deste Decreto, deverão ser regularizadas pelos titulares dos Órgãos ou Entidades sucessores.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se às Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a regularização de^ysntuais pendências e a baixa do respectivo CNPJ. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N° âÇ%O$ D E 3Jf DE r€V€f^JR0 DE 2010
Art. 16.
Fica vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de Órgão ou Entidade extinta.
Parágrafo únicoEm caso de extinção de Órgão ou Entidade, caberá ao titular ou dirigente máximo efetuar o imediato levantamento de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que o Órgão ou Entidade sucessor possa efetuar o devido encerramento de cada uma das respectivas contas, cujos resultados deverão ser remetidos à Controladoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de controle e demais providências legais.
Art. 17.
correndo mudança na denominação do Órgão ou Entidade, o titular ou dirigente máximo deverá providenciar a atualização cadastral do CNPJ na Receita Federal do Brasil, na Caixa, na Secretaria do Tesouro Nacional, nos respectivos contratos e convênios, bem como nas Instituições Financeiras correspondentes.
Art. 18.
A Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , manterão atualizada a relação dos CNPJ s de todos os Órgãos da Administração Direta, inclusive dos Fundos, e das Entidades da Administração Indireta, para fins de controle e acompanhamento.
Art. 19.
A Controladoria-Geral do Estado - CONGER, deverá adotar as providências complementares, junto aos Órgãos e Entidades, para manter a regularidade administrativa a que se refere este Decreto.
Parágrafo únicoCaso necessário, a CONGER poderá editar Instrução Normativa para assegurar a efetiva aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 20.
s Órgãos e Entidades da Administração Estadual deverão cumprir rigorosamente as disposições deste Decreto e, no que couber, da Instrução Normativa (STN) n° 01/97, quanto aos convênios celebrados antes de 30 de maio de 2008; bem como da Portaria Interministerial (MPOG/MF/CGU) n° 127, de 29 de maio de 2008, para os convênios e contratos firmados após 31 de maio de 2008.
Art. 21.
Este Decreto entra erruvi gn r ji a data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°aC-30f DE^4 DE Fé(/eqerRO DE 2010
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â^j de ^CJ$AU^JO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. 7 A V MARCELO DED, GOVERNA :HAGAS ESTADO João Anuraae Vieira dti Silva Secretário df/Estado da Fazenda MárcibVE^ed^Ri Procuratior-Geral db Estado Ádine Iso n Alves áà Silva Secretário-Chep^dal2ontroíaãoris^Geral do Estado JOUQ^QOSCO de Mendonça Secretáriode Estado de-Governo ESTABELECE/01 180210 PGE

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