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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40519, de 28 de janeiro de 2020

Nº 40519/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, com o objetivo de fortalecer os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações voltados para a entrega de resultados à sociedade sergipana, que atuará a partir das seguintes premissas:
IAtuação integrada e colaborativa, buscando o engajamento dos servidores públicos estaduais envolvidos na Rede;
IIIntercâmbio de experiências e disseminação de boas práticas na área de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; Capacitação permanente das equipes, buscando a melhoria contínua dos processos de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
IIIAlinhamento do planejamento setorial às orientações estratégicas do Governo do Estado;
IVValorização e comprometimento com os resultados.

Institui a Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nos arts. 4º e 47 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de atuação integrada e da convergência de esforços para fortalecer a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, D E C R E T A:

Art. 2.
A Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica é composta por representantes das seguintes unidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
IAssessorias de Planejamento, ou unidades correlatas, das secretarias e órgãos, bem como entidades da administração indireta, responsáveis pela coordenação das funções de planejamento e orçamento em sua respectiva área de atuação;
IISuperintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos – SUPERPLAN, da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
IIISuperintendência de Orçamento – SUPERORC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3.
As Assessorias de Planejamento constituem unidades administrativas de assessoramento superior vinculadas diretamente ao dirigente máximo das Secretarias e órgãos da administração indireta em cujas estruturas estão integradas, às quais compete:
ICoordenar a elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual –PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, do órgão ou entidade a que pertencem;
IIMonitorar a execução orçamentária e financeira junto às áreas finalísticas e de apoio;
IIIMonitorar os indicadores e metas pactuadas por meio da Gestão por Resultados;
IVAcompanhar a evolução dos objetivos estratégicos do Plano Estratégico de Governo e suas respectivas metas;
VConsolidar os dados e informações de natureza física e orçamentária para elaboração dos relatórios de atividades anuais de governo, incluindo os relatórios encaminhados para os órgãos de controle;
VICoordenar a elaboração de planos, programas e projetos, conjuntamente com a respectiva unidade finalística;
VIIRealizar o monitoramento e a avaliação de programas, ações e projetos estratégicos, executados por meio das áreas finalísticas e áreas de apoio da Secretaria;
VIIIOrientar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso da metodologia e das ferramentas de gerenciamento dos projetos prioritários do Estado, em conformidade com as orientações da SUPERPLAN;
IXAssessorar os dirigentes máximos na formulação do planejamento estratégico setorial, incluindo a política de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa do órgão;
XIdentificar e promover a disseminação de práticas bem sucedidas no intercâmbio de experiências realizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas.
Art. 4.
A Superintendência Especial de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos – SUPERPLAN, e a Superintendência de Orçamento – SUPERORC, são órgãos centrais da Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, cabendo-lhes a coordenação das seguintes atividades:
IPromover discussões acerca de inovações no uso de metodologias de elaboração, gerenciamento e de avaliação de programas, ações e projetos;
IIPromover ações de capacitação dos coordenadores e dos membros das equipes de planejamento e orçamento das áreas setoriais;
IIIDefinir cronograma e periodicidade dos encontros da Rede, bem como os assuntos a serem abordados em cada reunião;
IVDefinir diretrizes e orientar as áreas setoriais nos processos mencionados no art. 3º deste Decreto.
Art. 5.
Os casos omissos necessários para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Estado Geral do Governo.
Art. 6.
Fica a Secretaria de Estado de Geral de Governo autorizada a emitir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 27 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INSTITUI 0120012019 JRNC. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020

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