O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido mediante requerimento protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, conforme disposto na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.§ 1ºNão será concedido o Regime Especial ao contribuinte:
Icom irregularidades cadastrais;
IIem atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
IIIcom débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
IVque tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;
Vcom débito inscrito na Dívida Ativa;
VIque não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
VIIem falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.
§ 2ºSerá suspenso automaticamente da sistemática de apuração de que trata este Decreto, o contribuinte:
Iem atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a)de parcelamento;
b)do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c)do imposto diferido;
d)devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
IIem atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;
IIIcom débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;
IVcom débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
Vcomprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:
a)a prática de subfaturamento;
b)a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c)a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d)a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VIenvolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VIIque apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIIIque não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IXque não se credenciar no Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH, nas hipóteses de obrigatoriedade;
Xque infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
§ 3ºNa hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada no art. 2º e no § 5º do art. 1º deste Decreto, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 1º deste Decreto.
§ 4ºA suspensão e o retorno à situação de regularidade se darão de forma automática sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DEH.
§ 5ºO registro do adicional de que trata o § 3º deste artigo deve ser lançando em “outros débitos” na EFD do contribuinte.
§ 6ºSerá excluído do benefício fiscal de que trata este Decreto, o contribuinte que:
Inão sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;
IInão escriturar o débito de que trata o § 3º deste artigo e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da EFD.
§ 7ºO contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável à atividade, observado o disposto no art. 6º deste Decreto, e somente poderá requerer novo regime após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.