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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 57, de 1 de abril de 2022

Nº 57/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20, de 09 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que §§lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e tendo em vista o que consta do Ofício nº 597/2022-SEFAZ, e, Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Decreto nº 46 de 21 de março de 2022 publicado em Considerando ainda o disposto na Resolução nº CGSN 166/2022, publicada em 22 de março de 2022; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica ampliado, excepcionalmente, até 29 de abril de 2022, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o § 2º do art. 1º do Decreto nº 20, de “Art. 1º ... ................................................................................................................
§ 2ºO pedido de parcelamento será requerido eletronicamente, através do sítio da SEFAZ, até 29 de abril de 2022;” ..............................................................................................................”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022

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