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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 645, de 10 de abril de 2024

Nº 645/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e altera o Decreto nº 558, de 15 de janeiro de 2024, que modificou aquele Decreto. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 1941/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o inciso II do §11, acrescentado o §11-B ao art. 681 e acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... ......................................................................................................
§ 11º... ...................................................................................................... -B. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv ICMS 37/14) ...........................................................................................” (NR) “Art. 684. ... ......................................................................................................
IIVI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected], em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017, observado ainda o disposto no § 11-B deste artigo; (Conv. ICMS 103/2018) ......................................................................................................
VIIIem relação aos medicamentos de que trata o inciso VI, do “caput” do art. 681, o montante do preço praticado pelo remetente, incluído o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das margens de valor agregado indicadas no inciso XIX, do § 4º-E deste artigo. ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Fica alterado o inciso I do art. 3º do Decreto nº 558, de “Art. 3º. ... ....................................................................................................
Ia partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às revogações constantes do art. 2º deste Decreto. ..........................................................................................”(NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024.

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