Fica alterado o inciso II do §11, acrescentado o §11-B ao art. 681 e acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... ......................................................................................................§ 11º... ...................................................................................................... -B. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, o estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer alterações (Conv ICMS 37/14) ...........................................................................................” (NR) “Art. 684. ... ......................................................................................................
IIVI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected], em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017, observado ainda o disposto no § 11-B deste artigo; (Conv. ICMS 103/2018) ...................................................................................................... VIIIem relação aos medicamentos de que trata o inciso VI, do “caput” do art. 681, o montante do preço praticado pelo remetente, incluído o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das margens de valor agregado indicadas no inciso XIX, do § 4º-E deste artigo. ...........................................................................................” (NR)