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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 433, de 21 de setembro de 2023

Nº 433/2023

CAPÍTULO ÚNICO – DA CONCESSÃO, DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGENS AÉREAS Seção I Das disposições iniciais

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a concessão de passagens aéreas para o servidor ou empregado público, civil e militar, agente político ou colaborador eventual que, em caráter circunstancial ou transitório, tenha que se afastar da sede onde estiver lotado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em viagem a serviço.
§ 1ºAplicam-se as disposições do “caput” deste artigo, observada a equivalência hierárquica do cargo, função ou emprego de que é detentor no órgão ou entidade de origem, ao servidor ou empregado público admitido em caráter temporário, convocado, colocado à disposição ou cedido para prestar serviços na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºConsidera-se colaborador eventual toda pessoa que, sem vínculo com o serviço público estadual, seja convidado a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse da Administração Pública, em caráter excepcional.
Art. 2.
Aplica-se o disposto neste Decreto ao servidor, empregado público ou colaborador eventual que acompanhar servidor ou empregado público com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1ºA concessão das passagens aéreas para o acompanhante será autorizada, a partir do resultado de perícia oficial que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor ou empregado público com deficiência.
§ 2ºA perícia de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima de requerimento.
§ 3ºO servidor ou empregado público com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de a pessoa indicada não possuir vínculo com a Administração Pública Estadual.
§ 4ºPara os fins de que trata o § 3º deste artigo, no caso de o indicado ser servidor ou empregado público, a concessão da passagem aérea dependerá da concordância de sua chefia imediata. Seção II Da concessão, do pagamento, das vedações e da restituição das passagens aéreas
Art. 3.
A passagem área será adquirida nos termos do contrato centralizado, licitado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG.
§ 1ºEm não havendo o contrato centralizado de que trata o “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual poderão utilizar outros instrumentos contratuais para aquisição de passagens aéreas, desde que haja prévia autorização da Secretaria de Estado de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG.
§ 2ºO pedido para realização de viagem deverá ser enviado por e-mail à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, para fins de autorização.
§ 3ºA solicitação da passagem aérea deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da viagem, no caso de deslocamentos nacionais, e de 20 (vinte) dias úteis da viagem, no caso de deslocamentos internacionais, salvo as situações extraordinárias devidamente justificadas, as quais deverão possuir anuência expressa do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
§ 4ºOs órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual devem instruir o processo de solicitação de passagem aérea, obrigatoriamente, com pesquisa de preço atualizada, a fim de comprovar a compatibilidade entre os valores constantes nos instrumentos de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo e os valores praticados no mercado, considerando-se, para este fim, voos que possuam as mesmas características.
Art. 4.
A autorização para concessão de passagem aérea será deferida após formalização do pedido, enviado por e-mail, que deverá conter:
Inome completo, CPF, cargo, emprego ou função e lotação do servidor ou empregado público beneficiário;
IIdescrição objetiva do serviço a ser executado ou do evento, com a justificativa do deslocamento;
IIIindicação dos locais do serviço a ser executado ou do evento;
IVperíodo do afastamento;
Vindicação de dias e horários para as viagens de ida e volta; e
VIestimativa de custo.
§ 1ºO pedido de solicitação de concessão de passagem aérea deverá ser realizado pelo superior imediato do beneficiário ou servidor designado pelo dirigente máximo da entidade.
§ 2ºNa hipótese de solicitação pelo superior imediato, o pedido deverá conter ainda a aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3ºO Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil poderá aprovar a solicitação ou rejeitá-la.
§ 4ºA aprovação da concessão da passagem aérea, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser realizada até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do deslocamento, salvo situações justificáveis.
§ 5ºNa hipótese de rejeição do pedido pelo Secretário de EstadoChefe da Casa Civil, o responsável pela solicitação poderá indicar alterações necessárias à concessão das passagens aéreas, caso em que o solicitante poderá realizar nova solicitação atendendo às alterações indicadas pelo responsável.
Art. 5.
Somente será permitida a concessão de passagens aéreas nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento e, havendo contrato centralizado gerido pela Secretaria de Estado de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, deverá ser observado o valorlimite constante no Termo de Anuência emitido pelo órgão ou entidade contratante.
Parágrafo únicoA despesa com passagens aéreas correrá à conta da dotação orçamentária própria do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou empregado público beneficiário, ou, no caso de colaborador eventual, à conta do órgão ou entidade interessada no seu deslocamento.
Art. 6.
O servidor, empregado público ou colaborador eventual que, por motivo justificado, não puder dar cumprimento à ordem ou determinação de afastamento para a localidade a que se deverá deslocar, fará imediata comunicação à autoridade competente, para adoção das providências necessárias. Seção III Da prestação de contas
Art. 7.
O servidor, empregado público ou agente político é obrigado a prestar contas da viagem aérea realizada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do retorno, nos termos dos arts. 18, 19, 21 e 23 do Decreto nº 239, de 17 de janeiro de 2023.
§ 1ºAplica-se o disposto nesta Seção ao colaborador eventual ou acompanhante de servidor ou empregado público com deficiência em deslocamento a serviço, conforme art. 2° deste Decreto.
§ 2ºNão ocorrendo a comprovação da viagem aérea, o servidor ou empregado público ressarcirá ao erário estadual. Seção IV Das Disposições Finais
Art. 8.
Constitui irregularidade a concessão de passagem aérea que não esteja de acordo com as normas e finalidades estabelecidas neste Decreto ou na legislação aplicável.
Art. 9.
As disposições dos §§ 1º a 3º do art. 3º, do art. 4º e do art. 6º, todos deste Decreto, não se aplicam às aquisições de passagens aéreas destinadas a Secretários de Estado, Secretários Especiais, Secretários Executivos, ProcuradorGeral do Estado e Diretores-Presidentes de autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, devendo os mesmos comunicar suas viagens à Secretaria de Estado da Casa Civil, para fins de conhecimento pelo Governador do Estado.
Art. 10.
disposto neste Decreto não se aplica ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, salvo em relação ao disposto no “caput” do art. 3º, devendo a prestação de contas dessas autoridades ficar a cargo da unidade orçamentária responsável pelo pagamento das despesas respectivas.
Art. 11.
Cabe à Secretaria de Estado de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG adotar as providências referentes à administração centralizadas para aquisição de passagens aéreas.
Art. 12.
Visando ao controle dos gastos com passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, cabe à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ adotar as providências para que, no sistema integrado de gestão orçamentária e financeira, seja cumprido o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 13.
Cabe à Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC acompanhar a aplicação deste Decreto, objetivando o seu fiel cumprimento, podendo analisar a concessão, pagamento e a prestação de contas das passagens aéreas, bem como solicitar informações complementares.
Art. 14.
Será da responsabilidade do dirigente de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual a fiscalização da correta aplicação deste Decreto na concessão da passagem aérea em seu âmbito de atuação.
§ 1ºO dirigente, de que trata o “caput” deste artigo, deverá indicar o setor ou a pessoa responsável pelo acompanhamento, controle, análise e gestão de passagens aéreas.
§ 2ºA fiscalização realizada pelo órgão de controle não exime a responsabilidade do dirigente, de que trata o “caput” deste artigo, na correta aplicação do presente Decreto.
Art. 15.
Aplicam-se subsidiariamente, para as concessões de passagens aéreas, as normas do Decreto nº 239, de 17 de janeiro de 2023.
Art. 16.
As empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Estadual poderão editar seus próprios regulamentos referentes à concessão e prestação de contas de passagens aéreas ou, por conveniência administrativa, adotar as normas previstas neste Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Sarah Tarsila Araujo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Silvana Maria Lisboa Lima Secretária de Estado da Transparência e Controle Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de passagens aéreas a servidores e empregados públicos, civis e militares, agentes políticos e colaboradores eventuais, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde têm exercício, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que consta da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe); em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e conforme o proc. digital nº 12/2023- ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG, e Considerando a necessidade, por interesse do serviço e conveniência administrativa, de regulamentar a concessão e o pagamento de passagens aéreas aos servidores e empregados públicos, civis e militares, agentes políticos e colaboradores eventuais, quando de seu deslocamento temporário da sede do órgão ou entidade para outras localidades, dentro e fora do País, a serviço da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como a correspondente prestação de contas; Considerando as competências da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, dispostas no art. 10 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, em especial a assistência direta e imediata ao Governador do Estado, quanto aos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo, bem como a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão; Considerando as atribuições da Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, constantes no art. 14 da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, especialmente no que se refere a ser o órgão central do sistema estadual de controle interno; Considerando as contratações centralizadas – licitadas e gerenciadas pela Secretaria de Estado de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, de acordo com as competências estabelecidas no art. 17-A da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, e no art. 2º do Decreto n.º 285, de 17 de abril de 2023, que tenham como objeto a aquisição de passagens aéreas para atender às necessidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; Considerando, ainda, as competências da Secretaria de Estado da Fazenda, previstas no art. 18 da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, em especial a gestão centralizada do sistema de administração financeira e contábil do Poder Executivo Estadual; Considerando, por fim, o posicionamento favorável da ProcuradoriaGeral do Estado, conforme Parecer n.º 4429/2023, aprovado pelo Despacho n.º 2232/2023; D E C R E T A:

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