Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 433, de 21 de setembro de 2023
Nº 433/2023
CAPÍTULO ÚNICO – DA CONCESSÃO, DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGENS AÉREAS Seção I Das disposições iniciais
Dispõe sobre a concessão, o pagamento e a prestação de contas de passagens aéreas a servidores e empregados públicos, civis e militares, agentes políticos e colaboradores eventuais, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, pelo deslocamento temporário da localidade onde têm exercício, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); tendo em vista o que consta da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe); em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e conforme o proc. digital nº 12/2023- ANA.MIN.ESP.NOR-SECLOG, e Considerando a necessidade, por interesse do serviço e conveniência administrativa, de regulamentar a concessão e o pagamento de passagens aéreas aos servidores e empregados públicos, civis e militares, agentes políticos e colaboradores eventuais, quando de seu deslocamento temporário da sede do órgão ou entidade para outras localidades, dentro e fora do País, a serviço da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como a correspondente prestação de contas; Considerando as competências da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, dispostas no art. 10 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, em especial a assistência direta e imediata ao Governador do Estado, quanto aos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo, bem como a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão; Considerando as atribuições da Secretaria de Estado da Transparência e Controle – SETC, constantes no art. 14 da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, especialmente no que se refere a ser o órgão central do sistema estadual de controle interno; Considerando as contratações centralizadas – licitadas e gerenciadas pela Secretaria de Estado de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG, de acordo com as competências estabelecidas no art. 17-A da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, e no art. 2º do Decreto n.º 285, de 17 de abril de 2023, que tenham como objeto a aquisição de passagens aéreas para atender às necessidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual; Considerando, ainda, as competências da Secretaria de Estado da Fazenda, previstas no art. 18 da Lei n.º 9.156, de 8 de janeiro de 2023, em especial a gestão centralizada do sistema de administração financeira e contábil do Poder Executivo Estadual; Considerando, por fim, o posicionamento favorável da ProcuradoriaGeral do Estado, conforme Parecer n.º 4429/2023, aprovado pelo Despacho n.º 2232/2023; D E C R E T A: