Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40949, de 4 de agosto de 2021
Nº 40949/2021
Dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o Ofício nº 966/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação; Considerando ainda a necessidade de distinção do chamado atacarejo, já beneficiado com o Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, do atacadista que somente vende para outras empresas; Considerando o Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, cuja Cláusula décima terceira permite que um Estado possa aderir os benefícios fiscais concedidos por outra Unidade Federada da mesma região geográfica, desde que tal réplica não amplie o benefício concedido; e Considerando o Decreto Alagoano nº 20.747, de 26 de junho de 2012, o qual dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, particularmente aquelas constantes dos arts. 2º e 18, II, “d”, e, ainda o do Decreto Pernambucano nº 38.455 de para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, especialmente em seu art. 4º, I, “b”, D E C R E TA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Seção I Da Apuração do Imposto
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS