Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 1214, de 10 de setembro de 2025
Nº 1214/2025
Altera o “caput” do art. 2º; renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta o art. 10- A; altera o “caput” e o inciso I do art. 12- A; e altera o § 1º do art. 15, do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014; e altera o “caput” do art. 2º; renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 3º; acrescenta os §§ 1º ao 4º ao art. 4º; acrescenta o art. 10-A; altera o “caput” do art. 13 e altera o § 1º do art. 16, do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre os regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 13714/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, D E C R E T A: