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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 312, de 23 de maio de 2023

Nº 312/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os incisos I, II e III do art. 2°; o “caput” do art. 3°; os incisos de I a V do art. 4°; e o inciso I do art. 13, todos do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de PROJETO-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Altera os incisos I, II e III do art. 2°, o “caput” do art. 3°, os incisos de I a V do art. 4° e o inciso I do art. 13, todos do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...
I6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
II3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;
III10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento). ..........................................................................................” (NR) “Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação. ...........................................................................................” (NR) “Art. 4° ...
I2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) nas vendas acima de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento);
II4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas vendas acima de 25% (vinte e cinco por cento) até 35% (trinta e cinco por cento);
III6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas vendas acima de 35% (trinta e cinco por cento) até 45% (quarenta e cinco por cento);
IV8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas vendas acima de 45% (quarenta e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento);
V10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas vendas acima de 50%, sem prejuízo da exclusão de que trata o art.13 deste Decreto.” (NR) “Art. 13 …
Ium mesmo estabelecimento, para o conjunto de estabelecimentos varejistas da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum; ...........................................................................................” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2023

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