Altera os incisos I, II e III do art. 2°, o “caput” do art. 3°, os incisos de I a V do art. 4° e o inciso I do art. 13, todos do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ...I6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
II3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;
III10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento). ..........................................................................................” (NR) “Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação. ...........................................................................................” (NR) “Art. 4° ...
I2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) nas vendas acima de 10% (dez por cento) até 25% (vinte e cinco por cento);
II4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas vendas acima de 25% (vinte e cinco por cento) até 35% (trinta e cinco por cento);
III6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas vendas acima de 35% (trinta e cinco por cento) até 45% (quarenta e cinco por cento);
IV8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas vendas acima de 45% (quarenta e cinco por cento) até 50% (cinquenta por cento);
V10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas vendas acima de 50%, sem prejuízo da exclusão de que trata o art.13 deste Decreto.” (NR) “Art. 13 …
Ium mesmo estabelecimento, para o conjunto de estabelecimentos varejistas da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum; ...........................................................................................” (NR)