Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8752, de 23 de setembro de 2020
Nº 8752/2020
Dispõe sobre o reconhecimento, como essenciais para a população, das práticas de atividade física e de exercício físico, ministradas por profissionais de Educação Física, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica reconhecido, como essenciais para a população, no Estado de Sergipe, a prática de atividade física e de exercício físico, ministrados por profissionais de Educação Física, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo únicoA aplicação do disposto no “caput” deste artigo deve seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2.
O Pode Executivo pode regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – MDB e do Deputado Doutor Samuel - PPS PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2020