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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8735, de 19 de agosto de 2020

Nº 8735/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece a atividade religiosa como essencial à população do Estado de Sergipe em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A atividade religiosa, realizada em templos ou outros locais de culto, ou fora deles, fica reconhecida, pelo Estado de Sergipe, como essencial à população, devendo ser mantida em períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, ainda que tenha havido declaração de estado de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo únicoQuando da ocorrência de situações referidas no “caput” deste artigo, os Poderes Executivos Estadual e/ou Municipais ficam autorizados a estabelecer, mediante decreto, a limitação do quantitativo de pessoas que podem ter acesso a templos ou outros locais de culto, sem prejuízo da fixação de outras normas ou medidas de biossegurança de acordo com orientações das autoridades sanitárias.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 18 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo RECONHECE 0118082020 PL 119-2020 JRNC. Iniciativa do Deputado Doutor Samuel – CIDADANIA e do Deputado Gilmar Carvalho – PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2020

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