Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40740, de 30 de dezembro de 2020

Nº 40740/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Decreto nº 26.169, de 25 de maio de especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado e o Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 26.169, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ... ...................................................................................................................
§ 4ºO recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo somente se aplica quando efetuado de forma espontânea. ...................................................................................................... “(NR)
Art. 2.
Fica renomeado o parágrafo único para § 1º e incluído o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação alteração: “Art. 2º ...
I... ...................................................................................................................
§ 1º...
§ 2ºO recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo somente se aplica quando efetuado de forma espontânea. .......................................................................................................” (NR)
Art. 3.
Fica revogado o inciso XV do art. 171-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.