Fica alterada a alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 141; alterado o § 1º, revogados os incisos I, II e III do mesmo § 1º e os §§2º e 3º do art. 145; acrescentado o art. 145-A; alterado o “caput” do art. 146; alterados o “caput” e o § 1º, revogado o § 2º, alterado o § 2º-A, revogado o § 3º e alterado o inciso II do § 5º do art. 148; revogado o art. 149; alterado o “caput” e revogados o inciso IV do “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 150; alterado o parágrafo único do art. 150-J; revogados os arts. 151, 152, 153, 154, 155, 157 e 158; alterado o “caput” e revogados os incisos I, II e III do art. 159; alterado o “caput” do art. 161; alterado o “caput” e revogado o parágrafo único do art. 162-A; alterado o art. 162-C; alterado o parágrafo único do art. 162-F; alterado o art. 162-H; acrescentada a Seção II-B, contendo o art. 162-I; alterado o “caput” e o § 1º do art. 164; revogado o parágrafo único do art. 164-A; alterada a denominação da Seção V; alterado o “caput”, revogado o inciso XI do “caput”, acrescentado o inciso XVI ao “caput” e revogado o parágrafo único do art. 165; acrescentado o art. 165-A; alterado o art. 166; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 167; alterados o “caput” e os §§ 1º, 2º, revogados os §§ 3º a 5º-A e 7º-B a 12 e alterado o § 14 do art. 168; acrescentado o art. 168-A; alterada a denominação da Seção VII; revogado o § 2º do art. 169; alterada a denominação da Seção VIII; alterado o “caput” e os incisos de I a XIV do “caput”, revogado inciso XVI do “caput” e alterados os §§ 1º e 2º do art. 171-A; acrescentada a SeçãoVIIIA, contendo o art. 171-B, do Capítulo II do Título II do Livro II; alterado o “caput” do art. 651-A; alterado o inciso I do “caput” do art. 651- F; alterado o § 6º do art. 674-A; alterado o §12 do art. 681; alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º art. 782; alterado o “caput” do art. 783; alterada a alínea “c”, do inciso II do “caput” do art. 784; alterada a alínea “b”, do inciso II do “caput” do art. 786, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 141. ... ......................................................................................................
II... ......................................................................................................
e)que detiverem, na condição de fiéis depositários, nos termos do art. 783 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado suspenso pela Secretaria de Estado da Fazenda; ...........................................................................................” (NR) “Art. 145. ... ......................................................................................................
§ 1ºOs produtores rurais poderão se cadastrar com CPF (pessoa física) ou com CNPJ (pessoa jurídica).
I(REVOGADO);
II(REVOGADO);
III(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO).” (NR) “Art. 145-A. As pessoas jurídicas, cuja CNAE não incida ICMS devem ser tratadas como prestadores de serviço e dispensadas de obrigações acessórias, exceto em relação:
Ia emissão de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu trânsito, desde que não haja concessão e/ou acumulação de créditos;
IIao Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
IIIa manutenção das Notas Fiscais de aquisição e transferência arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscalização.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas de que trata o “caput” deste artigo não devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.” “Art. 146. O CACESE é composto de pessoas jurídicas e físicas dos seguintes tipos: ....................................................................................................” “Art.148. A inscrição estadual será realizada por meio da internet, no seguinte endereço eletrônico do Portal Agiliza Sergipe: www.agiliza.se.gov.br.
§ 1ºO disposto no “caput” desse artigo não se aplica às solicitações de inscrição estadual dos produtores rurais que não possuam CNPJ, os quais deverão solicitar sua inscrição pelo endereço eletrônico da Secretaria de Fazenda www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º(REVOGADO). -A. As empresas de televisão por assinatura via satélite, relativamente aos serviços não medidos, relativamente a esses mesmos serviços, e as empresas prestadoras de serviços indicadas no § 3º do art. 484 deste Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando da solicitação da inscrição (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006): ......................................................................................................
§ 3º(REVOGADO). ......................................................................................................
§ 5º... ......................................................................................................
IIinciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da coordenadoria responsável pela fiscalização do segmento de combustíveis, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento. ............................................................................................”(NR) “Art. 149. (REVOGADO).” “Art. 150. Em se tratando de produtor rural pessoa física, o solicitante deverá manter cópia autenticada dos seguintes documentos para apresentação ao Fisco:
ICertificado de Cadastro de Imóvel Rural no órgão competente INCRA;
IICPF e carteira de identidade;
IIIcomprovante de domicílio do proprietário ou arrendatário.
IV(REVOGADO).
§ 1º(REVOGADO).
§ 2º(REVOGADO).
§ 3º(REVOGADO). ............................................................................................”(NR) “Art. 150-J. ...
Parágrafo únicoA inscrição concedida nos termos do caput deste artigo deve ser tornada inapta, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente ao fisco deste Estado a comprovação de obtenção dos mesmos.” (NR) “Art. 151. (REVOGADO).” “Art. 152. (REVOGADO).” “Art. 153. (REVOGADO).” “Art. 154. (REVOGADO).” “Art. 155. (REVOGADO).” “ Art. 157. (REVOGADO).” “Art. 158. (REVOGADO).” “Art. 159. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros manterão inscrição única no CACESE: (REVOGADO).” (NR) “Art. 162-C. O solicitante, no momento do pedido, deverá indicar os dados do contabilista responsável pelo estabelecimento, excetuado os contribuintes excepcionados pelo art. 149 deste Regulamento.” “Art. 162-F. ... Após a concessão da autorização, a inscrição será convertida em definitiva, caso contrário a inscrição será tornada inapta, em ambos os casos, por meio do Sistema de Informações do contribuinte-SIC.” (NR) “Art.162-H. As alterações contratuais subsequentes à concessão da inscrição serão solicitadas preferencialmente por meio do Portal Agiliza Sergipe, podendo também ser solicitadas pelo Portal do Contribuinte no site da SEFAZ, situação em que somente haverá a verificação e compatibilização das alterações constantes na base de dados da REDESIM e da SEFAZ.” “LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ......................................................................................................
I(REVOGADO);
II(REVOGADO);
III(REVOGADO).” (NR) “Art. 161. O contribuinte substituto definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, deverá requerer sua inscrição no CACESE, através da INTERNET, no endereço eletrônico do Portal Agiliza Sergipe, www.agiliza.se.gov.br. ....................................................................................................” “Art. 162-A. A inscrição estadual para todas as pessoas jurídicas será solicitada por meio do portal Agiliza Sergipe, no endereço eletrônico www.agiliza.sergipe.gov.br, interligado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios REDESIM, de que trata a Lei (Federal) nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.