Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40566, de 25 de março de 2020

Nº 40566/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera, excepcionalmente, Legislação tributária estadual dispondo sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o Decreto nº 40.560, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus da COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei federal n° 13.979, de 2020; D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelos contribuintes dos tributos estaduais de competência da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, decorrente do novo coronavírus.
Art. 2.
Os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, sejam processuais ou procedimentais, serão computados em dobro, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto neste artigo ao prazo para o pagamento da obrigação principal.
Art. 3.
Os parcelamentos normais ou relativos a programas de refinanciamento fiscal em curso não serão cancelados quando houver atraso superior aos previstos para cancelamento estabelecidos nas respectivas normas, durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 4.
Ficam suspensas pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto:
Ia inclusão no cadastro de inaptidão da SEFAZ quando o contribuinte deixar de cumprir suas obrigações tributárias;
IIa negativação em sistemas de proteção ao crédito ou de controle de inadimplentes, relativos a créditos tributários já devidamente constituídos;
IIIo ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as necessárias para interromper a iminente prescrição do crédito tributário.
Art. 5.
Fica dispensado o visto das notas fiscais de mercadorias não destinadas ao Estado de Sergipe pelos postos fiscais durante o período de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA dispensa de que trata o caput deste artigo se aplica também à empresa transportadora credenciada junto à SEFAZ, ainda que as mercadorias sejam destinadas a este Estado.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ALTERA 2224032020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MARÇO DE 2020

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.